Acórdão nº 01614/06.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O HOSPITAL DE S. JOÃO, E.P.E. e M..., identificada nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo TAF do PORTO em 06/12/2006, que, na Acção Administrativa Especial interposta por M..., julgou o tribunal (TAF) competente em razão da matéria e improcedentes as excepções alegadas pelos ora recorrentes, de inadmissibilidade do objecto da acção, bem como a da intempestividade da mesma.

Para tanto alegam em conclusão (aqui condensadas por serem semelhantes): “1-A decisão do Hospital de S. João, objecto da presente acção, não configura uma acto administrativo; 2-A decisão do Hospital de S. João, objecto da presente acção, foi tomada ao abrigo de normas de direito privado; 3-Os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para julgar o objecto da presente acção (conf. Acórdão do Tribunal de Conflitos in www.dgsi.pt, Proc. 08/06, nº convencional JSTA0007206); 4-A Comissão de Serviço do Recorrido cessou em 31 de Dezembro de 2005, por decisão do Governo, contando-se a partir desta data o prazo para qualquer eventual impugnação; 5-O Hospital de S. João limitou-se a preencher, em 4 de Abril de 2006, e nos termos do Código de Trabalho, uma vaga de Director de Serviço, que se verificava desde 31 de Dezembro de 200; 6-O despacho Recorrido violou as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 51º, nºs 1 e 2, 58º, nº 2 do CPTA; 2º e 120º do CPA; 4º ETAF, 21º e 23º do Decreto - Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro e, ainda, artigo 18º do Decreto - Lei 558/99 de 17 de Dezembro.

Termos em que deve ser dado provimento ao Recurso, julgando-se procedente a matéria de excepção e declarando-se o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para decidir a questão em causa nos autos.”*O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.

*O Ministério Público, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

*Após vistos, cumpre decidir.

*FACTOS (com interesse para a causa): 1_ O A. e aqui recorrido é Chefe de Serviço Hospitalar da Especialidade de Otorrinolaringologista no Hospital de S. João e foi Director de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologista deste Hospital de 3 Janeiro de 1983 a 3 de Abril de 2006.

2_ O A. e aqui recorrido É Professor Associado com Agregação da Faculdade de Medicina do Porto da Especialidade de Otorrinolaringologista.

3_ A cessação da comissão de serviço do A. como Director de Serviço, a que se refere em 1, ocorreu em 31/12/2005 (art. 23º do DL 233/2005).

4_ Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. João, de 4/4/06, foi nomeada como Director de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologista a assistente hospitalar graduada Dra M....

5_ A Ré é especialista do Quadro de Otorrinolaringologia no Hospital Réu desde 22/4/93.

* QUESTÕES DE QUE CUMPRE CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.

Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.

As questões que aqui importa...

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