Acórdão nº 067/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MUNICÍPIO DE ODIVELAS vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 30.9.08, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual proposta contra si por A..., e o condenou ao pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais, de vinte e quatro mil novecentos e quarenta e dois euros e quatro cêntimos, e ainda ao pagamento da quantia de dez mil euros, a título de compensação por danos não patrimoniais, ambas acrescidos de juros.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: A - O presente Recurso é interposto da aliás douta decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou parcialmente procedente o pedido indemnizatório formulado pela A, ora Recorrida; B - A sentença ora posta em crise foi proferida na sequência de um Recurso interposto pelo R, aqui Recorrente e que foi julgado procedente por este mesmo Supremo Tribunal (Recurso n° 1205/04-12); C - Na sequência do aresto do Tribunal Superior, o Tribunal de 1ª- Instância notificou as partes para alegarem e provarem quanto à dominialidade do terreno onde a A, ora Recorrida, deu a queda geradora dos danos de que pretende ressarcimento; D - A A., sem juntar qualquer outro meio de prova limitou-se a alegar, com interesse para a matéria controvertida, que "Os documentos n.°s 5 e 6 juntos com a petição inicial, são suficientes para imputar à Ré a responsabilidade do acidente».

E - Com base naqueles documentos, o Tribunal "a quo" deu por provado "que o terreno onde sucedeu o facto descrito em II.2, da sentença recorrida - local sito na ... (...), em frente do jardim infantil, junto ao caixote do lixo, onde termina o lancil da estrada - é "pertença" do Município de Odivelas".

F - A verdade é que apesar de o facto - a dominalidade municipal daquele terreno - não ter sido alegado pela parte mas suprido pelo Tribunal, nenhuma prova idónea foi feita sobre essa matéria.

G - Aquele meio de prova (documento 6 da p.i.) só é hábil para demonstrar que a Junta de Freguesia de Odivelas fez a declaração de que o terreno onde se situava o buraco era "pertença" do R, mas não prova que o referido terreno seja efectivamente "pertença" do R.

H - Ao supra concluído acresce que a sentença recorrida na sua Fundamentação conclui erroneamente que aquele mesmo facto se deu por provado nos termos do n° 2 do artigo 490° do CPC.

I - O que é inexacto, pois, como se viu, aquele facto não foi objecto de acordo pela razão simples que não foi alegado pela A, mas sim aproveitado pelo Tribunal nos termos da 2ª parte do n° 2 do artigo 264° do CPC.

J - E, não se achando demonstrada a integração daquele terreno no domínio público do R., ora Recorrente, fica prejudicada a conclusão de que ocorreu à prática de facto ilícito (positivo ou omissivo) bem como prejudicada fica a imputação de culpa do agente, que constituem dois dos requisitos que cumulativamente se exigem para que se possa imputar ao R, ora Recorrente, a obrigação de indemnizar ao abrigo do instituto da responsabilidade civil administrativa por actos (positivos ou omissivos) de gestão pública.

L - Acresce que não foi alegada nem articulada a prática de qualquer facto ilícito M - Nem foi alegada e articulada a culpa do R, ora Recorrente.

N - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" praticou um acto sujeito a censura, por violação do disposto no artigo 483° do Código Civil, assim aplicando erroneamente o Direito.

P - E incorreu em erro na apreciação da prova.

A recorrida contra-alegou, concluindo como segue: A - A sentença recorrida não merece reparo, faz uma subsunção criteriosa dos factos ao direito, devidamente fundamentados, e termina com a condenação da Recorrente.

B - O Município de Odivelas foi criado pela Lei 84/98 de 14 de Dezembro.

C - A existir qualquer direito de regresso da Recorrente com o Município de Loures, tal conflito terá de ser resolvido inter municípios, mas não através da Recorrida.

D - O local do acidente situa-se na área do Município de Odivelas.

E - A Ré foi condenada nos termos dos artigos 492° n° 2 do CPC e artigo 72° nº 1 da LPTA. Resultaram provados os factos alegados pela Recorrida.

F - Foi dado cumprimento ao artigo 264° n° 3 do CPC. Na sua alegação a recorrente não nega que ainda hoje o local do acidente se situa na área do Município de Odivelas, isto nove anos volvidos desde a data do acidente.

G - A sentença deverá manter-se, nos seus precisos termos porque não merece qualquer reparo.

H - Não existe nenhum erro na aplicação do direito, a sentença está devidamente fundamentada, e inteligentemente, fundamenta exaustivamente os pressupostos da responsabilidade civil, invocando também jurisprudência aplicável a este caso.

Mantendo-se a douta sentença, far-se-á justiça porque já decorreram mais de nove anos, desde a ocorrência dos factos.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: "Afigura-se-nos que não assistirá razão à Recorrente pelas razões que passamos a referir. O acidente a que os autos se reportam ocorreu o dia 31.10.1999, na Rua ... (...), junto ao jardim infantil, (no local onde terminava o lancil da estrada). De acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, fornecida pelo Instituto Geográfico Português, a localidade da Arroja, onde se situa a Rua ..., integra a freguesia de Odivelas (cfr. mapas.igeo.pt/igh/igp.phtml). A freguesia de Odivelas passou a...

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