Acórdão nº 01033/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que contra si corre tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, referente a contribuições de Junho de 1994 a Fevereiro de 2003, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O Venerando STA já se pronunciou no sentido de que, nos termos da Lei n.º 17/2000, de 08-08, nos Acórdãos do STA de 29-09-2007, Proc. 0458/07, Ac. STA de 20-06-2007, Proc. 360/07, Ac. STA de 28-11-2007, Proc. 0729/07 e muito recentemente nos Acórdãos STA de 16-04-2008, Proc. 0177/08 e de 16-04-2008, Proc. 0140/08, a prescrição das dívidas à Segurança Social não se interrompe pela simples instauração da execução, mas apenas e só por intermédio de qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

  1. Não obstante, na sentença recorrida sustenta-se que a instauração da execução em 04-02-2006 interrompeu o decurso do prazo de prescrição.

  2. Às dívidas à Segurança Social entre Dezembro de 1996 e Dezembro de 2000 era inicialmente aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, nos termos do art.º 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14-08, enquanto norma especial, relativamente ao art.º 34.º, n.º 3 do CPT, sendo que esta última norma foi incorrectamente aplicada à situação sub judice na sentença recorrida.

  3. Em 04-02-2001 (após ter decorrido o período de vacatio legis de 180 dias), entrou em vigor a Lei n.º 17/2000, de 08-08, que prevê que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos.

  4. Por força da aplicação do art.º 297.º do CC, começou a correr o novo prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08-08.

  5. Pelo que quando a Recorrente foi citada em 08-02-2006 (conforme matéria de facto dada como provada) a alegada dívida já se encontrava prescrita pelo decurso do prazo legal de 5 anos que terminou em 04/02/2006 (ou 06/02/2006).

  6. Antes do terminus do prazo de prescrição, a ora Recorrente não teve conhecimento de qualquer diligência administrativa com vista à cobrança da alegada dívida, nem tal é contradito pela matéria de facto assente.

  7. A Recorrente só teve conhecimento da instauração no momento da citação, a 08-02-2006, pelo que só nessa altura se pode considerar ter havido diligência administrativa com conhecimento do mesmo, mas, nesta data, já as dívidas se encontravam prescritas.

  8. A instauração da execução que ocorreu a 04-02-2006 só por si não é causa de interrupção da prescrição, nos termos da norma legal aplicável - art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 08/08.

  9. A Lei n.º 17/2000, de 08-08, constitui legislação especial da Segurança Social que prevê prazos e causas de interrupção da prescrição especiais, e que prevalecem sobre as regras gerais contidas no CPT, pelo que, ao aplicar as normas destes diplomas, a sentença ocorreu em manifesto erro de julgamento na aplicação...

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