Acórdão nº 01033/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 11 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que contra si corre tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, referente a contribuições de Junho de 1994 a Fevereiro de 2003, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O Venerando STA já se pronunciou no sentido de que, nos termos da Lei n.º 17/2000, de 08-08, nos Acórdãos do STA de 29-09-2007, Proc. 0458/07, Ac. STA de 20-06-2007, Proc. 360/07, Ac. STA de 28-11-2007, Proc. 0729/07 e muito recentemente nos Acórdãos STA de 16-04-2008, Proc. 0177/08 e de 16-04-2008, Proc. 0140/08, a prescrição das dívidas à Segurança Social não se interrompe pela simples instauração da execução, mas apenas e só por intermédio de qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
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Não obstante, na sentença recorrida sustenta-se que a instauração da execução em 04-02-2006 interrompeu o decurso do prazo de prescrição.
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Às dívidas à Segurança Social entre Dezembro de 1996 e Dezembro de 2000 era inicialmente aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, nos termos do art.º 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14-08, enquanto norma especial, relativamente ao art.º 34.º, n.º 3 do CPT, sendo que esta última norma foi incorrectamente aplicada à situação sub judice na sentença recorrida.
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Em 04-02-2001 (após ter decorrido o período de vacatio legis de 180 dias), entrou em vigor a Lei n.º 17/2000, de 08-08, que prevê que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos.
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Por força da aplicação do art.º 297.º do CC, começou a correr o novo prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08-08.
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Pelo que quando a Recorrente foi citada em 08-02-2006 (conforme matéria de facto dada como provada) a alegada dívida já se encontrava prescrita pelo decurso do prazo legal de 5 anos que terminou em 04/02/2006 (ou 06/02/2006).
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Antes do terminus do prazo de prescrição, a ora Recorrente não teve conhecimento de qualquer diligência administrativa com vista à cobrança da alegada dívida, nem tal é contradito pela matéria de facto assente.
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A Recorrente só teve conhecimento da instauração no momento da citação, a 08-02-2006, pelo que só nessa altura se pode considerar ter havido diligência administrativa com conhecimento do mesmo, mas, nesta data, já as dívidas se encontravam prescritas.
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A instauração da execução que ocorreu a 04-02-2006 só por si não é causa de interrupção da prescrição, nos termos da norma legal aplicável - art.º 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 08/08.
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A Lei n.º 17/2000, de 08-08, constitui legislação especial da Segurança Social que prevê prazos e causas de interrupção da prescrição especiais, e que prevalecem sobre as regras gerais contidas no CPT, pelo que, ao aplicar as normas destes diplomas, a sentença ocorreu em manifesto erro de julgamento na aplicação...
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