Acórdão nº 0111/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- "A..." vem interpor recurso da sentença de fls.76 e seguintes que negou provimento a reclamações deduzidas de despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Tondela no âmbito da execução fiscal n.º ..., com vista à cobrança coerciva de dívidas de ISBA e juros compensatórios apurados em 2004, bem como dos despachos de fls. 35 do processo principal e de fls. 69 do processo apenso, nos termos dos quais foram indeferidas inquirições de testemunhas arroladas pela ora recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: Da sentença de fls. 76- 1. Resulta provado que se completou mais de um ano sobre a data da instauração do processo de execução fiscal.

  1. Também resulta provado e demonstrado que não ocorreram causas insuperáveis, devidamente justificadas, por quem tem competência para tal (o órgão de execução fiscal), pelo que a execução tem de ser extinta, nos termos do disposto nos arts. 1770 e 176° al. C) do CPPT.

  2. A decisão recorrida contraria o disposto na lei ao não declarara a extinção do processo de execução fiscal, pelo que deverá vir revogada e substituída por outra como é de Direito.

  3. O órgão de execução fiscal não deu cumprimento ao artigo 21° do CPPT, nomeadamente por não ter proferido o despacho no prazo legalmente estabelecido.

  4. E tal incumprimento tem influência na decisão do presente processo, nomeadamente no exame ou decisão da reclamação acima mencionada e apresentada em 24/03/2008.

  5. Pelo que, nos termos do artigo 201° do CPC deve o douto despacho ser declarado nulo, com todas as demais consequências legais.

  6. O despacho de 12 de Março de 2008 afecta no processo os direitos e interesses legítimos da executada em ver respeitada a lei e mantido o seu património.

  7. O despacho de 12.3.2008 omite pronúncia sobre a extinção do processo requerida pela recorrente em 06/10/2006.

  8. Esse despacho limita-se a veicular a interpretação do órgão de execução fiscal sobre a natureza do prazo disposto pelo legislador no art. 177º do CPPT e sobre as causas de extinção do processo, nada tendo decidido.

  9. O prazo disposto no art.177° do CPPT é expressamente designado pelo legislador como prazo de extinção da execução (cfr. epígrafe, ipsis verbis).

  10. A extinção da execução no quadro do CPPT verifica-se nos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção X, Subsecção 1, do Capítulo II do CPPT (como afirma o Senhor Chefe de Finanças), mas por via dos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção VII do Capítulo 1 do CPPT (ao contrário do que omite o Senhor Chefe de Finanças) 12. Do dispositivo previsto na alínea c) do n° 1 do art. 176° do CPPT conjugado com o previsto no art. 177° do CPPT e na Lei Geral Tributária (nomeadamente o disposto sobre o princípio da legalidade tributária na alínea e) do n° 2 do art. 8° ), retira-se claramente que o prazo de um ano para a extinção da execução destina-se a responsabilizar o Estado, a quem incumbe assegurar uma justiça tempestiva, imputando-lhe a lei as consequências da demora excessiva nessa prestação (neste sentido, cfr. o Ac. do STA de 9.8.2006, proferido no processo n° 229/06, in www.dgsi.pt).

  11. Quando o julgador não decida questões que devesse apreciar há omissão da pronúncia. A omissão de pronúncia é causa de nulidade, que virá declarada na conformidade com o disposto na alínea d) do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2° do CPPT.

  12. A sentença ora em apreço condena a recorrente, como litigante de má-fé, em cinquenta (50) ucs.

  13. A reclamante apenas está a defender os seus interesses legítimos, o que fez através dos meios legais que lhe são admitidos.

  14. Pelo que, ao lançar mão dos meios legais admissíveis para defesa dos seus direitos, não é litigar de má-fé, nem tão pouco é "deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar" ou menos "fez dos meios processuais um manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, ou entorpecer a acção da justiça" 17. Até, porque, se assim não se entender viola-se o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 200 da Constituição da República Portuguesa.

    Do despacho de fls. 35 (processo principal)- 1. A recorrente requereu, na parte final da sua Petição Inicial, que, ulteriormente, venha a ser efectuada Inquirição de testemunhas.

  15. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela reclamante.

  16. Contudo, a aplicação e interpretação da lei processual civil, que se aplica subsidiariamente ao Processo Tributário, deve ser feita em consonância, designadamente com o princípio da igualdade das partes, expressamente acolhido no artigo 3° - A do CPC na sua vertente relacionada com o princípio da igualdade das armas.

  17. Na verdade, no momento em que apresenta a sua petição, a reclamante desconhece, como é óbvio, quais os factos que serão alegados pela parte contrária e, consequentemente, quais serão factos aceites ou impugnados pela mesma.

  18. Pelo que, como é que se pode conjugar o n.° 1 e n.º 2 do artigo 577° do CPC, com os n.°s 2 e 4 do artigo 116° do CPPT? 6. A resposta, salvo melhor opinião, é dada pelo próprio legislador no n.° 3 do artigo 108° do CPPT.

  19. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 108° do CPPT, o impugnante deverá oferecer com a Petição Inicial, os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas desde que estas não dependam de ocorrências supervenientes (sublinhado1 nosso).

  20. O ora recorrente indicou, na medida do possível, testemunhas, dado que o mesmo depende de ocorrências supervenientes, isto é, o objecto da perícia requerida nos presentes autos depende da matéria de facto alegada, pelo impugnado, em sede de contestação.

  21. No caso em apreço o ora recorrente indicou, na medida do possível as testemunhas, dado que, a indicação das mesmas nos presentes autos depende da matéria de facto alegada, pelo reclamado, em sede de contestação.

  22. Contestação essa que, obviamente não era conhecida pela Reclamante aquando da apresentação da sua Petição Inicial.

  23. Com efeito, cabe ao Juiz, e não ao reclamante caso não considere a diligência impertinente nem dilatória, determinar o respectivo objecto e enunciar as questões que considere relevantes para o apuramento da verdade, nos termos do artigo 578° do CPC.

  24. Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir a inquirição das testemunhas arroladas limita consideravelmente os direitos, poderes e ónus do recorrente em relação ao impugnado, violando claramente o princípio da igualdade de armas, acolhido no artigo 3º A- do CPC.

  25. Princípio esse, aliás, ínsito no direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 20° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

  26. Pelo que, o douto despacho recorrido viola o disposto no nº 2 do artigo 577° do CPC, artigo 3° - A do CPC, o n.° 3 do artigo 108° do CPPT e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

  27. Nestes termos, o douto despacho recorrido é nulo, conforme estipulado no artigo 201° do CPC, pelo que mesmo deverá ser revogado, com as legais consequências.

    Do despacho de fls. 69 (processo apenso)- 1. A recorrente requereu, na parte final da sua Petição Inicial, que, ulteriormente, venha a ser efectuada inquirição de testemunhas 2. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela reclamante.

  28. Contudo, a aplicação e interpretação da lei...

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