Acórdão nº 0111/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- "A..." vem interpor recurso da sentença de fls.76 e seguintes que negou provimento a reclamações deduzidas de despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Tondela no âmbito da execução fiscal n.º ..., com vista à cobrança coerciva de dívidas de ISBA e juros compensatórios apurados em 2004, bem como dos despachos de fls. 35 do processo principal e de fls. 69 do processo apenso, nos termos dos quais foram indeferidas inquirições de testemunhas arroladas pela ora recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: Da sentença de fls. 76- 1. Resulta provado que se completou mais de um ano sobre a data da instauração do processo de execução fiscal.
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Também resulta provado e demonstrado que não ocorreram causas insuperáveis, devidamente justificadas, por quem tem competência para tal (o órgão de execução fiscal), pelo que a execução tem de ser extinta, nos termos do disposto nos arts. 1770 e 176° al. C) do CPPT.
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A decisão recorrida contraria o disposto na lei ao não declarara a extinção do processo de execução fiscal, pelo que deverá vir revogada e substituída por outra como é de Direito.
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O órgão de execução fiscal não deu cumprimento ao artigo 21° do CPPT, nomeadamente por não ter proferido o despacho no prazo legalmente estabelecido.
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E tal incumprimento tem influência na decisão do presente processo, nomeadamente no exame ou decisão da reclamação acima mencionada e apresentada em 24/03/2008.
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Pelo que, nos termos do artigo 201° do CPC deve o douto despacho ser declarado nulo, com todas as demais consequências legais.
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O despacho de 12 de Março de 2008 afecta no processo os direitos e interesses legítimos da executada em ver respeitada a lei e mantido o seu património.
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O despacho de 12.3.2008 omite pronúncia sobre a extinção do processo requerida pela recorrente em 06/10/2006.
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Esse despacho limita-se a veicular a interpretação do órgão de execução fiscal sobre a natureza do prazo disposto pelo legislador no art. 177º do CPPT e sobre as causas de extinção do processo, nada tendo decidido.
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O prazo disposto no art.177° do CPPT é expressamente designado pelo legislador como prazo de extinção da execução (cfr. epígrafe, ipsis verbis).
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A extinção da execução no quadro do CPPT verifica-se nos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção X, Subsecção 1, do Capítulo II do CPPT (como afirma o Senhor Chefe de Finanças), mas por via dos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção VII do Capítulo 1 do CPPT (ao contrário do que omite o Senhor Chefe de Finanças) 12. Do dispositivo previsto na alínea c) do n° 1 do art. 176° do CPPT conjugado com o previsto no art. 177° do CPPT e na Lei Geral Tributária (nomeadamente o disposto sobre o princípio da legalidade tributária na alínea e) do n° 2 do art. 8° ), retira-se claramente que o prazo de um ano para a extinção da execução destina-se a responsabilizar o Estado, a quem incumbe assegurar uma justiça tempestiva, imputando-lhe a lei as consequências da demora excessiva nessa prestação (neste sentido, cfr. o Ac. do STA de 9.8.2006, proferido no processo n° 229/06, in www.dgsi.pt).
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Quando o julgador não decida questões que devesse apreciar há omissão da pronúncia. A omissão de pronúncia é causa de nulidade, que virá declarada na conformidade com o disposto na alínea d) do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2° do CPPT.
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A sentença ora em apreço condena a recorrente, como litigante de má-fé, em cinquenta (50) ucs.
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A reclamante apenas está a defender os seus interesses legítimos, o que fez através dos meios legais que lhe são admitidos.
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Pelo que, ao lançar mão dos meios legais admissíveis para defesa dos seus direitos, não é litigar de má-fé, nem tão pouco é "deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar" ou menos "fez dos meios processuais um manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, ou entorpecer a acção da justiça" 17. Até, porque, se assim não se entender viola-se o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 200 da Constituição da República Portuguesa.
Do despacho de fls. 35 (processo principal)- 1. A recorrente requereu, na parte final da sua Petição Inicial, que, ulteriormente, venha a ser efectuada Inquirição de testemunhas.
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O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela reclamante.
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Contudo, a aplicação e interpretação da lei processual civil, que se aplica subsidiariamente ao Processo Tributário, deve ser feita em consonância, designadamente com o princípio da igualdade das partes, expressamente acolhido no artigo 3° - A do CPC na sua vertente relacionada com o princípio da igualdade das armas.
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Na verdade, no momento em que apresenta a sua petição, a reclamante desconhece, como é óbvio, quais os factos que serão alegados pela parte contrária e, consequentemente, quais serão factos aceites ou impugnados pela mesma.
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Pelo que, como é que se pode conjugar o n.° 1 e n.º 2 do artigo 577° do CPC, com os n.°s 2 e 4 do artigo 116° do CPPT? 6. A resposta, salvo melhor opinião, é dada pelo próprio legislador no n.° 3 do artigo 108° do CPPT.
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Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 108° do CPPT, o impugnante deverá oferecer com a Petição Inicial, os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas desde que estas não dependam de ocorrências supervenientes (sublinhado1 nosso).
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O ora recorrente indicou, na medida do possível, testemunhas, dado que o mesmo depende de ocorrências supervenientes, isto é, o objecto da perícia requerida nos presentes autos depende da matéria de facto alegada, pelo impugnado, em sede de contestação.
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No caso em apreço o ora recorrente indicou, na medida do possível as testemunhas, dado que, a indicação das mesmas nos presentes autos depende da matéria de facto alegada, pelo reclamado, em sede de contestação.
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Contestação essa que, obviamente não era conhecida pela Reclamante aquando da apresentação da sua Petição Inicial.
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Com efeito, cabe ao Juiz, e não ao reclamante caso não considere a diligência impertinente nem dilatória, determinar o respectivo objecto e enunciar as questões que considere relevantes para o apuramento da verdade, nos termos do artigo 578° do CPC.
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Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir a inquirição das testemunhas arroladas limita consideravelmente os direitos, poderes e ónus do recorrente em relação ao impugnado, violando claramente o princípio da igualdade de armas, acolhido no artigo 3º A- do CPC.
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Princípio esse, aliás, ínsito no direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 20° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
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Pelo que, o douto despacho recorrido viola o disposto no nº 2 do artigo 577° do CPC, artigo 3° - A do CPC, o n.° 3 do artigo 108° do CPPT e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
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Nestes termos, o douto despacho recorrido é nulo, conforme estipulado no artigo 201° do CPC, pelo que mesmo deverá ser revogado, com as legais consequências.
Do despacho de fls. 69 (processo apenso)- 1. A recorrente requereu, na parte final da sua Petição Inicial, que, ulteriormente, venha a ser efectuada inquirição de testemunhas 2. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela reclamante.
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Contudo, a aplicação e interpretação da lei...
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