Acórdão nº 0226/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
Relatório 1.1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, no recurso contencioso de anulação intentado por A..., recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido a fls. 223 e 223 verso que considerou haver utilidade na lide e, consequentemente, não julgou extinta a instância, e da decisão final que anulou os Despachos de 14/4/2000 do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e do Senhor Secretário de Estado do Desporto, formulando as seguintes conclusões: 1.1.1.
Conclusões do recurso do despacho proferido a fls. 223 e 223 verso:
-
Como corresponde à jurisprudência corrente e uniforme dos nossos tribunais administrativos - incluindo não só a do Douto Tribunal Recorrido, quanto, outrossim, a desse Supremo Tribunal -, a utilidade das sentenças de anulação, no âmbito dos recursos contenciosos de anulação - como o da espécie -, é aferida, exclusivamente, pelos efeitos típicos, directos, da mesma, e não em função dos seus efeitos reflexos ou indirectos; b) De acordo com a lei, a Administração apenas poderia realizar o pagamento da diferença salarial assinalada no despacho aqui controvertido, em duas situações: i) Caso nomeasse a Recorrente para o lugar de Assessor Principal do quadro de pessoal do Instituto do Desporto de Portugal, como aquela pretende - acto, este, contudo, que a Administração não pode praticar, como, aliás, o despacho recorrido reconhece, uma vez que a Recorrente se encontra aposentada (o que se verifica desde o dia 16.8.2004); ii) Caso a Administração fosse destinatária de uma sentença de condenação nesse sentido - o que, manifestamente, um Acórdão meramente anulatório, como aquele que pode ser emanado neste processo, não possui aptidão para tal.
-
Do que vem de se concluir resulta que, no contexto do presente recurso contencioso de anulação - e do respectivo quadro legal regulador -, não sendo possível extrair de um eventual Acórdão anulatório favorável à Recorrente, um título que permita à Administração pagar a diferença salarial assinalada no despacho recorrido - diferença de vencimentos entre o cargo de assessor principal, que a Recorrente não exerceu, e para o qual não pode ser nomeada, uma vez que está na situação de aposentada - e o cargo de assessor que a mesma exerceu, a continuação deste recurso, traduz - com o respeito devido -, desde logo, violação do princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 137° do Código de Processo Civil - aplicável no processo administrativo ex vi do art. 1° da LPTA -, na parte em que o mesmo afirma não ser lícito realizar no processo actos inúteis; Nesta conformidade, d) Com todo o respeito devido, o, aliás, douto despacho recorrido - embora reconhecendo que a Recorrente já não pode ser provida no lugar de assessor principal (do quadro de pessoal do Instituto do Desporto de Portugal), uma vez que se encontra aposentada -, ao determinar o prosseguimento dos autos, com vista à consecução de uma finalidade que não pode ser obtida no âmbito do presente recurso contencioso de anulação - que é de mera legalidade -, consubstanciada num hipotético reconhecimento do direito da Recorrente à diferença salarial entre o cargo de assessor principal - que deveria ter exercido (sendo embora certo que ainda não há uma pronúncia sobre o fundo da questão colocada ao Tribunal) - e o lugar de assessor, que exerceu, viola não só o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 137° do Código de Processo Civil - aplicável no processo administrativo ex vi do art. 1 da LPTA -, na parte em que o mesmo afirma não ser lícito realizar no processo actos inúteis, quanto, outrossim, o artigo 287°, al. e), também do CPC, na parte em que determina que a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide.
1.1.2 Conclusões do recurso do acórdão final 1ª - Não integrando a Portaria n° 836/99 - publicada no DR, II Série, n° 197, de 24.8.99, págs. 12 548 e 12 549, que criou, em favor da Recorrente, no quadro de pessoal do ex-Instituto do Desporto, e com efeitos reportados a 23.6.96, um lugar de assessor, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar -, o objecto do recurso contencioso - uma vez que não é decisão controvertida no falado recurso -, a questão da sua validade é estranha aos poderes de conhecimento do Douto Tribunal recorrido, que não poderia centrar as suas atenções sobre aquela, e, nomeadamente, formular - como fez -, a propósito, um juízo de valor, afirmando a sua ilegalidade; 2ª - Ao proceder como referido na conclusão anterior, o Douto Tribunal recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que o Acórdão impugnado é nulo por força do disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil; SEM PRESCINDIR, 3ª - Como resulta, expressamente, da alínea b) do artigo 40° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, o diploma atrás indicado revogou, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n° 1 do seu artigo 1° o Decreto-Lei n° 34/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do artigo 3°; Ora, 4ª - O artigo 3° da citada Lei n° 34/93 - diploma, este, que alterou o Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, que havia estabelecido o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública -, determinou que se mantinha transitoriamente em vigor a disposição constante da redacção primitiva do n° 2 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, relativamente aos funcionários que tivessem sido nomeados para cargos dirigentes até à data da publicação daquele diploma; 5ª - Entendendo o Acórdão impugnado - como o fez -, que os actos impugnados violavam o artigo 32°, n° 2, da Lei n° 49/99, de 22 de Junho - crê-se que a referência, que não é pormenorizada, é feita por alusão à al. a) do n° 2 do art. 32° daquele diploma legal -, desconsiderou que, por força, expressa, da alínea b) do artigo 40° da mesma Lei n° 49/99, o artigo 3° do Decreto-Lei n° 34/93 de 13 de Fevereiro, manteve-se em vigor, não tendo sido abrangido pela norma revogatória constante daquele preceito legal; Ora, 6ª - A Recorrente, uma vez que havia sido nomeada, em 30.10.89, para o cargo de Chefe de Divisão de Recreação da ex-Direcção-Geral dos Desportos - em momento, portanto, anterior à data da publicação do Decreto-Lei n° 34/93, de 13 de Fevereiro -, ficou submetida ao regime estabelecido no n° 1 do artigo 3° do citado Decreto-Lei n° 34/93 - mantido, expressamente, pela al. b) do art. 40° da Lei n° 49/99, mencionada -, pelo que, à mesma, em consonância com tal preceito legal, aplicava-se o regime que resulta da disposição constante da redacção primitiva do n° 2 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, e não, por a tal se opor a norma do artigo 40° da Lei nº 49/99, o regime estabelecido na alínea a) do n° 2 do artigo 32° da Lei n° 49/99, mencionada; 7ª - Ao assim não entender, e, ao invés, ao considerar que os actos impugnados violavam o artigo 32°, 2, da Lei n° 49/99 - quando assim não é -, o Douto Acórdão referido viola, por não aplicação, a alínea b), in fine, do artigo 40° do mesmo texto legal - que manteve, expressamente, em vigor, não obstante a revogação quase global do Decreto-Lei n° 34/93, de 13 de Fevereiro, o artigo 3° deste último diploma -, e, bem assim, o artigo 32°, nº 2, citado, da Lei nº 49/99 - com particular destaque para a sua alínea a) -, uma vez que o regime da alínea a) do n° 2 do artigo 32°, mencionado, da Lei n° 49/99, só seria aplicável à Recorrente, caso não lhe fosse aplicável - como é -, o regime do artigo 3° do dito Decreto-Lei n° 34/93, mantido em vigor, precisamente, pela alínea b), in fine, do artigo 40° da Lei n° 49/99; 8ª - Do ponto de vista do Recorrente Jurisdicional, o artigo 32°, 2, da referida Lei n° 49/99 - com mais precisão, a sua alínea a) -, só seria aplicável à Impugnante, caso não lhe fosse aplicável - como é -, o regime do artigo 3° do mencionado Decreto-Lei n° 34/93, mantido em vigor, precisamente, pela alínea b), in fine, do artigo 40º da Lei n°. 49/99; 9ª - Como corresponde à jurisprudência dos nossos Tribunais, incluindo a desse Supremo Tribunal, a utilidade do recurso contencioso de anulação é aferida pelos efeitos típicos, directos, imediatos, que resultam - ou podem resultar - da sentença nele proferida - ou a ser nele emitida -, e não em função dos efeitos indirectos, reflexos ou mediatos que se podem extrair da mencionada sentença; 10ª - Como consta do processo, a Recorrente encontra-se na situação de aposentada; situação para a qual transitou em 16.8.2004 (vd. requerimento, do ora Recorrente, registado, no Tribunal Central Administrativo Sul, no dia 03.05.06, de fls....., e docs. 1 e 2 ao mesmo anexos); Ora, 11ª - Estando - como está -, na situação de aposentada, a Recorrente não pode, mais, ser provida na categoria de assessor principal - como pretende -, do quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional do Desporto - como, aliás, é, expressamente, reconhecido pelo Tribunal, no despacho do Exm° Senhor Juiz Desembargador Relator, de fls. 223 e 223 v., nomeadamente, de fls. 223 v.; 12ª - Assim sendo como é -, considerando que a utilidade do recurso contencioso de anulação é aferida, unicamente - desde logo, pela limitação imposta pelo art. 6° do ETAF (ap. D.L. n° 129/84, de 27.4) -, pelos efeitos típicos, directos, imediatos, que resultam ou podem resultar - da sentença nele proferida - ou a ser nele emitida -, e não em função dos efeitos indirectos, reflexos ou mediatos, que se podem extrair da mencionada sentença, deveria - com o respeito devido -, o Tribunal a quo abster-se de emitir uma decisão de mérito - já que a Recorrente contenciosa nenhuma utilidade pode extrair do recurso contencioso interposto, em virtude de se encontrar na situação de aposentada, desde 16.8.2004 -, devendo, ao invés, declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287°, al. e), in fine, do CPC).
13ª - Ao assim não fazer - e ao emitir, como fez, uma...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO