Acórdão nº 0226/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, no recurso contencioso de anulação intentado por A..., recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido a fls. 223 e 223 verso que considerou haver utilidade na lide e, consequentemente, não julgou extinta a instância, e da decisão final que anulou os Despachos de 14/4/2000 do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e do Senhor Secretário de Estado do Desporto, formulando as seguintes conclusões: 1.1.1.

    Conclusões do recurso do despacho proferido a fls. 223 e 223 verso:

    1. Como corresponde à jurisprudência corrente e uniforme dos nossos tribunais administrativos - incluindo não só a do Douto Tribunal Recorrido, quanto, outrossim, a desse Supremo Tribunal -, a utilidade das sentenças de anulação, no âmbito dos recursos contenciosos de anulação - como o da espécie -, é aferida, exclusivamente, pelos efeitos típicos, directos, da mesma, e não em função dos seus efeitos reflexos ou indirectos; b) De acordo com a lei, a Administração apenas poderia realizar o pagamento da diferença salarial assinalada no despacho aqui controvertido, em duas situações: i) Caso nomeasse a Recorrente para o lugar de Assessor Principal do quadro de pessoal do Instituto do Desporto de Portugal, como aquela pretende - acto, este, contudo, que a Administração não pode praticar, como, aliás, o despacho recorrido reconhece, uma vez que a Recorrente se encontra aposentada (o que se verifica desde o dia 16.8.2004); ii) Caso a Administração fosse destinatária de uma sentença de condenação nesse sentido - o que, manifestamente, um Acórdão meramente anulatório, como aquele que pode ser emanado neste processo, não possui aptidão para tal.

    2. Do que vem de se concluir resulta que, no contexto do presente recurso contencioso de anulação - e do respectivo quadro legal regulador -, não sendo possível extrair de um eventual Acórdão anulatório favorável à Recorrente, um título que permita à Administração pagar a diferença salarial assinalada no despacho recorrido - diferença de vencimentos entre o cargo de assessor principal, que a Recorrente não exerceu, e para o qual não pode ser nomeada, uma vez que está na situação de aposentada - e o cargo de assessor que a mesma exerceu, a continuação deste recurso, traduz - com o respeito devido -, desde logo, violação do princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 137° do Código de Processo Civil - aplicável no processo administrativo ex vi do art. 1° da LPTA -, na parte em que o mesmo afirma não ser lícito realizar no processo actos inúteis; Nesta conformidade, d) Com todo o respeito devido, o, aliás, douto despacho recorrido - embora reconhecendo que a Recorrente já não pode ser provida no lugar de assessor principal (do quadro de pessoal do Instituto do Desporto de Portugal), uma vez que se encontra aposentada -, ao determinar o prosseguimento dos autos, com vista à consecução de uma finalidade que não pode ser obtida no âmbito do presente recurso contencioso de anulação - que é de mera legalidade -, consubstanciada num hipotético reconhecimento do direito da Recorrente à diferença salarial entre o cargo de assessor principal - que deveria ter exercido (sendo embora certo que ainda não há uma pronúncia sobre o fundo da questão colocada ao Tribunal) - e o lugar de assessor, que exerceu, viola não só o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 137° do Código de Processo Civil - aplicável no processo administrativo ex vi do art. 1 da LPTA -, na parte em que o mesmo afirma não ser lícito realizar no processo actos inúteis, quanto, outrossim, o artigo 287°, al. e), também do CPC, na parte em que determina que a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide.

    1.1.2 Conclusões do recurso do acórdão final 1ª - Não integrando a Portaria n° 836/99 - publicada no DR, II Série, n° 197, de 24.8.99, págs. 12 548 e 12 549, que criou, em favor da Recorrente, no quadro de pessoal do ex-Instituto do Desporto, e com efeitos reportados a 23.6.96, um lugar de assessor, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar -, o objecto do recurso contencioso - uma vez que não é decisão controvertida no falado recurso -, a questão da sua validade é estranha aos poderes de conhecimento do Douto Tribunal recorrido, que não poderia centrar as suas atenções sobre aquela, e, nomeadamente, formular - como fez -, a propósito, um juízo de valor, afirmando a sua ilegalidade; 2ª - Ao proceder como referido na conclusão anterior, o Douto Tribunal recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que o Acórdão impugnado é nulo por força do disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil; SEM PRESCINDIR, 3ª - Como resulta, expressamente, da alínea b) do artigo 40° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, o diploma atrás indicado revogou, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n° 1 do seu artigo 1° o Decreto-Lei n° 34/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do artigo 3°; Ora, 4ª - O artigo 3° da citada Lei n° 34/93 - diploma, este, que alterou o Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, que havia estabelecido o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública -, determinou que se mantinha transitoriamente em vigor a disposição constante da redacção primitiva do n° 2 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, relativamente aos funcionários que tivessem sido nomeados para cargos dirigentes até à data da publicação daquele diploma; 5ª - Entendendo o Acórdão impugnado - como o fez -, que os actos impugnados violavam o artigo 32°, n° 2, da Lei n° 49/99, de 22 de Junho - crê-se que a referência, que não é pormenorizada, é feita por alusão à al. a) do n° 2 do art. 32° daquele diploma legal -, desconsiderou que, por força, expressa, da alínea b) do artigo 40° da mesma Lei n° 49/99, o artigo 3° do Decreto-Lei n° 34/93 de 13 de Fevereiro, manteve-se em vigor, não tendo sido abrangido pela norma revogatória constante daquele preceito legal; Ora, 6ª - A Recorrente, uma vez que havia sido nomeada, em 30.10.89, para o cargo de Chefe de Divisão de Recreação da ex-Direcção-Geral dos Desportos - em momento, portanto, anterior à data da publicação do Decreto-Lei n° 34/93, de 13 de Fevereiro -, ficou submetida ao regime estabelecido no n° 1 do artigo 3° do citado Decreto-Lei n° 34/93 - mantido, expressamente, pela al. b) do art. 40° da Lei n° 49/99, mencionada -, pelo que, à mesma, em consonância com tal preceito legal, aplicava-se o regime que resulta da disposição constante da redacção primitiva do n° 2 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, e não, por a tal se opor a norma do artigo 40° da Lei nº 49/99, o regime estabelecido na alínea a) do n° 2 do artigo 32° da Lei n° 49/99, mencionada; 7ª - Ao assim não entender, e, ao invés, ao considerar que os actos impugnados violavam o artigo 32°, 2, da Lei n° 49/99 - quando assim não é -, o Douto Acórdão referido viola, por não aplicação, a alínea b), in fine, do artigo 40° do mesmo texto legal - que manteve, expressamente, em vigor, não obstante a revogação quase global do Decreto-Lei n° 34/93, de 13 de Fevereiro, o artigo 3° deste último diploma -, e, bem assim, o artigo 32°, nº 2, citado, da Lei nº 49/99 - com particular destaque para a sua alínea a) -, uma vez que o regime da alínea a) do n° 2 do artigo 32°, mencionado, da Lei n° 49/99, só seria aplicável à Recorrente, caso não lhe fosse aplicável - como é -, o regime do artigo 3° do dito Decreto-Lei n° 34/93, mantido em vigor, precisamente, pela alínea b), in fine, do artigo 40° da Lei n° 49/99; 8ª - Do ponto de vista do Recorrente Jurisdicional, o artigo 32°, 2, da referida Lei n° 49/99 - com mais precisão, a sua alínea a) -, só seria aplicável à Impugnante, caso não lhe fosse aplicável - como é -, o regime do artigo 3° do mencionado Decreto-Lei n° 34/93, mantido em vigor, precisamente, pela alínea b), in fine, do artigo 40º da Lei n°. 49/99; 9ª - Como corresponde à jurisprudência dos nossos Tribunais, incluindo a desse Supremo Tribunal, a utilidade do recurso contencioso de anulação é aferida pelos efeitos típicos, directos, imediatos, que resultam - ou podem resultar - da sentença nele proferida - ou a ser nele emitida -, e não em função dos efeitos indirectos, reflexos ou mediatos que se podem extrair da mencionada sentença; 10ª - Como consta do processo, a Recorrente encontra-se na situação de aposentada; situação para a qual transitou em 16.8.2004 (vd. requerimento, do ora Recorrente, registado, no Tribunal Central Administrativo Sul, no dia 03.05.06, de fls....., e docs. 1 e 2 ao mesmo anexos); Ora, 11ª - Estando - como está -, na situação de aposentada, a Recorrente não pode, mais, ser provida na categoria de assessor principal - como pretende -, do quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional do Desporto - como, aliás, é, expressamente, reconhecido pelo Tribunal, no despacho do Exm° Senhor Juiz Desembargador Relator, de fls. 223 e 223 v., nomeadamente, de fls. 223 v.; 12ª - Assim sendo como é -, considerando que a utilidade do recurso contencioso de anulação é aferida, unicamente - desde logo, pela limitação imposta pelo art. 6° do ETAF (ap. D.L. n° 129/84, de 27.4) -, pelos efeitos típicos, directos, imediatos, que resultam ou podem resultar - da sentença nele proferida - ou a ser nele emitida -, e não em função dos efeitos indirectos, reflexos ou mediatos, que se podem extrair da mencionada sentença, deveria - com o respeito devido -, o Tribunal a quo abster-se de emitir uma decisão de mérito - já que a Recorrente contenciosa nenhuma utilidade pode extrair do recurso contencioso interposto, em virtude de se encontrar na situação de aposentada, desde 16.8.2004 -, devendo, ao invés, declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287°, al. e), in fine, do CPC).

    13ª - Ao assim não fazer - e ao emitir, como fez, uma...

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