Acórdão nº 047/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal e, em consequência, declarou prescritas as dívidas referentes a contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Maio de 1998 a Novembro de 2001 e extinto o processo de execução fiscal n.º 1501200301004174, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I-O órgão de execução fiscal, ora recorrente, não se conforma com o fundamento vertido na douta sentença segundo a qual "Não obstante o despacho ora reclamado datar de 19/05/2008, e a bom rigor nessa data, ainda não se ter completado o prazo de prescrição, porém hoje verifica-se o decurso desse prazo, e por conseguinte, tal despacho não se pode manter, e deve ser declarada a prescrição pelo tribunal relativamente às dividas ora reclamadas." Ora, II-o órgão de execução fiscal considera que as dívidas à segurança social referentes aos meses de Maio de 1998 a Novembro de 2001 são exequíveis à luz da legislação em vigor.

Para tanto, III- a citação pessoal efectuada em 28.05.2003 interrompeu a prescrição, conforme consta no n.° 1 do art.° 49.° da L.G.T. ("A citação,...

interrompe a prescrição.".) IV-Pese embora o facto do n.° 3 do art.° 49 da L.G.T., considerar que ".

., interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. " Porém, V-o n.° 3 do art° 49.° da L.G.T. não se aplica à Segurança Social, uma vez que a Lei de Base da Segurança Social no n.° 3 do art.° 60.° (Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro), estatui que "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.", no mesmo sentido, anterior art.° 49.°, n.º 2 da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro (Lei de Bases).

E, VI-de acordo com o n.° 3 do art° 7.° do C.C., a lei geral - L.G.T. - não revoga a lei especial, ou seja, a Lei de Base da Segurança Social, pelo que não opera a prescrição pelo decurso do prazo no caso sub judice.

Mais, VII-o processo de execução fiscal encontra-se suspenso desde de 23.05.2008, data em que deu entrada a reclamação no órgão de execução fiscal, nos termos do n.° 4 do art° 49 da LGT, o prazo de prescrição legal suspende-se.

Pelo que, VIII-é nosso entendimento que não opera a prescrição, sendo exequíveis as dívidas em cobrança coerciva.

Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, como parece ser legal e de inteira justiça.

2- Contra-alegou a recorrida "A...", tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Nos termos do art.° 690º do CPC, aplicável aos presentes autos:" O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão ". Ora, do texto alegatório, não constam quaiquer conclusões, pelo que, deve o recorrente ser convidado a apresentá-las no prazo que lhe vier a ser fixado para o efeito, nos termos do n.° 4 daquela disposição legal.

2) Não envolvendo o presente recurso apreciação de matéria factual, o TCAS é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do mesmo.

3) Fazendo aplicação do estabelecido no art.° 297° do CC, verifica-se que à data de entrada em vigor da Lei 17/2000, de 14 de Agosto, e que fixou em cinco anos o prazo de prescrição, faltava menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior e, por isso, de acordo com aquela norma legal é aqui...

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