Acórdão nº 047/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal e, em consequência, declarou prescritas as dívidas referentes a contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Maio de 1998 a Novembro de 2001 e extinto o processo de execução fiscal n.º 1501200301004174, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I-O órgão de execução fiscal, ora recorrente, não se conforma com o fundamento vertido na douta sentença segundo a qual "Não obstante o despacho ora reclamado datar de 19/05/2008, e a bom rigor nessa data, ainda não se ter completado o prazo de prescrição, porém hoje verifica-se o decurso desse prazo, e por conseguinte, tal despacho não se pode manter, e deve ser declarada a prescrição pelo tribunal relativamente às dividas ora reclamadas." Ora, II-o órgão de execução fiscal considera que as dívidas à segurança social referentes aos meses de Maio de 1998 a Novembro de 2001 são exequíveis à luz da legislação em vigor.
Para tanto, III- a citação pessoal efectuada em 28.05.2003 interrompeu a prescrição, conforme consta no n.° 1 do art.° 49.° da L.G.T. ("A citação,...
interrompe a prescrição.".) IV-Pese embora o facto do n.° 3 do art.° 49 da L.G.T., considerar que ".
., interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. " Porém, V-o n.° 3 do art° 49.° da L.G.T. não se aplica à Segurança Social, uma vez que a Lei de Base da Segurança Social no n.° 3 do art.° 60.° (Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro), estatui que "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.", no mesmo sentido, anterior art.° 49.°, n.º 2 da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro (Lei de Bases).
E, VI-de acordo com o n.° 3 do art° 7.° do C.C., a lei geral - L.G.T. - não revoga a lei especial, ou seja, a Lei de Base da Segurança Social, pelo que não opera a prescrição pelo decurso do prazo no caso sub judice.
Mais, VII-o processo de execução fiscal encontra-se suspenso desde de 23.05.2008, data em que deu entrada a reclamação no órgão de execução fiscal, nos termos do n.° 4 do art° 49 da LGT, o prazo de prescrição legal suspende-se.
Pelo que, VIII-é nosso entendimento que não opera a prescrição, sendo exequíveis as dívidas em cobrança coerciva.
Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, como parece ser legal e de inteira justiça.
2- Contra-alegou a recorrida "A...", tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Nos termos do art.° 690º do CPC, aplicável aos presentes autos:" O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão ". Ora, do texto alegatório, não constam quaiquer conclusões, pelo que, deve o recorrente ser convidado a apresentá-las no prazo que lhe vier a ser fixado para o efeito, nos termos do n.° 4 daquela disposição legal.
2) Não envolvendo o presente recurso apreciação de matéria factual, o TCAS é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do mesmo.
3) Fazendo aplicação do estabelecido no art.° 297° do CC, verifica-se que à data de entrada em vigor da Lei 17/2000, de 14 de Agosto, e que fixou em cinco anos o prazo de prescrição, faltava menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior e, por isso, de acordo com aquela norma legal é aqui...
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