Acórdão nº 01211/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Data25 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., B..., C..., D..., E... e F..., melhor identificados nos autos, vieram propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), visando a anulação da deliberação desta entidade, de 11.9.06, que homologou a deliberação, de 17.8.06, do júri do concurso para preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1ª instância, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 11.4.02, pela qual os Autores (AA) foram considerados como ‘não aptos' e, em consequência, excluídos da lista de graduação final dos candidatos aquele concurso.

Imputou aquela deliberação: (i) violação dos arts 128, al. b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 173 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); (ii) violação do direito à igualdade no acesso à função pública e dos princípios da imparcialidade e transparência; (iii) vícios de forma, por desrespeito da formalidade essencial consagrada no art. 24, nº 2, do CPA e por insuficiência de fundamentação.

O CSTAF apresentou contestação, a fls. 65, ss., na qual começou por deduzir a excepção da ininpugnabilidade contenciosa da deliberação impugnada, por dela não ter sido apresentada reclamação para o próprio CSTAF. Quanto ao mérito da acção, sustenta que deve ser julgada improcedente, por ser valida aquela deliberação.

O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se, a fls. 94, ss., dos autos, no sentido de que a acção deveria julgar-se procedente. Considerou, em síntese, que a deliberação impugnada, embora não padecendo dos demais vícios invocados, não respeitou a exigência, decorrente do caso julgado anulatório, de fixação prévia de critérios e avaliação, tendo-se reconduzido a mera aplicação do critério anteriormente reputado de ilegal e reincidido, por isso, na violação do princípio da imparcialidade.

Foi proferido despacho saneador, a fls. 123, ss., no qual foi julgada improcedente a excepção deduzida pelo Réu (R.) CSTAF.

Os AA apresentaram alegação, na qual formularam as seguintes conclusões: 1ª Não há qualquer dúvida em como os arestos proferidos por este Venerando Supremo Tribunal anularam a deliberação que considerara os AA. como não aptos por terem entendido que a formulação do juízo negativo de não apto tem de se fundamentar em critérios que têm de ser definidos antes da realização dos testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados, indo mesmo ao ponto de considerar que o punctun saliens não residia na legalidade ou ilegalidade do poder que a lei reguladora do concurso atribuía à entidade demandada de formular o juízo negativo no final dos testes mas sim no momento temporal em que os critérios que presidem àquele juízo são definidos, os quais não poderiam ser posteriores à realização de tais testes - cfr. texto nºs 1 e 2 e resumidamente n° 3.

2ª Também não há dúvida em como a entidade demandada limitou o âmbito da execução dos arestos anulatórios à mera prolação de um novo acto a avaliar e considerar novamente os recorrentes como Não Aptos, não obstante reconhecer que esta avaliação foi efectuada sem quaisquer critérios - como se alguém pudesse avaliar o mérito de quem quer que seja sem que perfilhe quaisquer critérios para tal avaliação - e com base nas notas alcançadas e no poder que a normação do concurso lhe atribui de considerar qualquer concorrente como não apto no final dos testes - cfr texto n° 4 e resumidamente n° 5..

Ora, 3ª O âmbito do dever legal de execução consagrado no n° 1 do artº 173° do CPTA implicava que a deliberação impugnada respeitasse a força de caso julgado dos arestos anulatórios, que a renovação do acto anulado expurgado das ilegalidades não tivesse eficácia retroactiva e que procedesse à substituição dos efeitos entretanto produzidos pelo acto anulado, de forma a que se reconstituísse a situação que deveria ou poderia ter existido se tal acto não tivesse sido praticado e se extraísse da anulação decretada todas as consequências jurídicas que ela comporta, designadamente para protecção da parte que venceu o recurso - cfr. texto n° 6 e resumidamente n° 7.

Contudo, 4ª A deliberação impugnada viola frontalmente o disposto no artº 173° do CPTA e a força de caso julgado dos anteriores arestos anulatórios proferidos por este Venerando Supremo Tribunal, na medida em que aquela deliberação volta a qualificar os AA. como Não Aptos incorrendo exactamente no mesmo vício - violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência - que justificaram a anulação do anterior acto pelos arestos que se alega estar a executar, porquanto mais uma vez os AA. foram considerados como Não Aptos sem que os critérios que presidiam à formulação daquele juízo negativo tivessem sido dados a conhecer antes de serem realizados os testes e conhecidos os respectivos resultados - cfr. texto nºs 8 a 10 e resumidamente n° 11.

Na verdade, 5ª Os limites objectivos do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a anulação (v., entre outros, os Acº do STA de 11/10/06, Proc. n° 0358/06, e de 26/4/06, Proc. n° 028779-A, in www.dgsi.pt/jsta.), pelo que tais sentenças produzem um efeito conformativo ou preclusivo, que impossibilita que a Administração reproduza o acto com os mesmos vícios que foram sancionados pelo juiz administrativo (v., entre outros, o Acº do STA de 30/1/07, Proc. n° 040201-A, in www.dgsi.pt/jsta) ou que possa "... agir de modo diferente daquele que seria devido em função do que resulta da sentença" (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentários ao CPTA, 2005, pág. 788) - cfr. texto nº8 a 10 e resumidamente n° 11..

6ª Consequentemente, é manifesto que por força do caso julgado dos arestos exequendos, a entidade executada passou a estar impedida de considerar qualquer candidato como Não Apto sem previamente definir e divulgar quais os critérios que presidem à formulação de tal juízo negativo - uma vez que os arestos exequendos haviam decidido que tal comportamento representa uma nítida violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência da Administração - não podendo qualificar qualquer um dos ora AA. como Não Apto sem que os critérios que fundamentam tal juízo fossem divulgados e dado a conhecer a esses mesmos concorrentes antes de realizados os testes finais, na sequência dos quais tal juízo valorativo poderia ser legalmente efectuado pelo júri - cfr. texto nºs 8 a 10 e resumidamente n° 11.

Acresce que, 7ª A deliberação impugnada, ao limitar-se a voltar a qualificar os AA. como não aptos, viola frontalmente o disposto no artº 173° do CPTA e o âmbito do dever de execução ali estatuído, uma vez que a execução por ela efectuada não parte do momento temporal em que se deveria ter actuado de forma diferente - partindo apenas do momento em que fora praticado o acto anulado -, deixa por cumprir os deveres que a entidade demandada omitira anteriormente com o acto anulado e que determinaram a sua anulação - pois continua a qualificar os AA como Não Aptos sem que antes da realização dos testes tivessem sido definidos e divulgados os critérios da qualificação como Não Apto - e, por essa via, não reconstitui a situação que deveria ter existido à face da lei e do decidido pelos arestos anulatórios - pois sem tal acto, e à luz do decidido pelos arestos anulatórios, os AA. só teriam realizado os testes depois de serem conhecidos os critérios da qualificação como Não Apto. - cfr. texto n° 12 e resumidamente n° 13.

Para além disso, 8ª A deliberação impugnada viola frontalmente o princípio geral da irretroactividade dos actos administrativos consagrada no artº 128°/1/b) do CPA, uma vez que, ao limitar-se a proferir, três anos mais tarde, um novo acto a considerar os AA. como não aptos e a excluí-los do procedimento concursal, a entidade demandada está a atribuir eficácia retroactiva à deliberação impugnada, permitindo que tudo fique na mesma e se passe como se a deliberação de 26 de Maio de 2003 não tivesse sido anulada e continuasse a produzir todos os seus efeitos até à data da deliberação impugnada ou que esta retroaja os seus efeitos a 26 de Maio de 2003, ao arrepio do disposto na alínea b) do n° 1 do artº 128° do CPA - cfr. texto nºs 14 e 15 e resumidamente n° 16.

9ª O acto impugnado, ao qualificar novamente os AA. como Não Aptos com base num critério definido e divulgado apenas três anos após a realização das provas de avaliação, viola frontalmente os princípios da imparcialidade e transparência da Administração, consagrados no artº 266° da Constituição e no artº 5° do CPA, tanto mais que é jurisprudência pacífica que as regras do jogo têm de ser previamente definidas e dadas a conhecer e os próprios arestos anulatórios da anterior decisão foram bem claros na consideração de que o motivo da anulação por eles decretada era a circunstância de o júri só ter definido os critérios da qualificação como Não apto apenas após a realização dos testes pelos candidatos - cfr, texto nºs 17 e 18 e resumidamente nº 19.

10ª Não obstante estar em causa a apreciação das capacidades e qualidades dos candidatos para o exercício da função de juiz nos tribunais administrativos e fiscais, o certo é que a decisão recorrida não foi tomada por escrutínio secreto, o que representa a preterição da formalidade essencial consagrada no artº 24°, n° 2, do DL n° 442/91 - cfr. texto nº 20 e resumidamente nº 21.

Por fim, 11ª A fundamentação do acto impugnado é manifestamente insuficiente, pelo que foram violados os art.ºs 268°/3 da Constituição e 124° e 125° do DL 442/91, pois, para além nunca o júri ter revelado qual o critério da qualificação como Não Apto e de um destinatário normal não se aperceber de qual foi o critério usado para essa qualificação - desconhecendo em absoluto quais as disciplinas em que era proibido ter-se uma nota...

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