Acórdão nº 01009/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A...", «tendo sido notificada do douto acórdão proferido a fls., vem, muito respeitosamente, e nos termos previstos no n.º 3 do art. 668.º e nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 669.º do Código de Processo Civil, expor e requerer o seguinte» - nos seus próprios dizeres.
1.2 Sob o título de "Esclarecimento", vem dizer o que segue.
-
A ora requerente reclamou da decisão do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela com fundamento na nulidade do mandado de instaurar o processo de execução fiscal e, sem prescindir, na falta de requisitos essenciais do título executivo.
-
A fls. dos presentes autos, foi proferida sentença que indeferiu a reclamação deduzida pela ora requerente considerando ipsis verbis que "o acto reclamado é o despacho que ordena a citação da Reclamante, despacho que por si só não afecta a sua esfera jurídica, os seus direitos e interesses" (esta transcrição foi, de resto, também considerada pelo douto acórdão em apreço no 2.° parágrafo do ponto 2.3), motivo pelo qual o mesmo não é susceptível de reclamação nos termos do art. 276.° do C.P.P.T.
-
Por não se conformar com tal decisão, a ora requerente interpôs recurso para o presente Tribunal, por a mesma não ter apreciado o mérito da reclamação apresentada e ter, ao invés, indeferido aquela com fundamento na resposta negativa à questão se saber se a decisão de ordenar a citação da reclamante é uma decisão que afecta os seus direitos e interesses legítimos e como tal reclamável nos termos do art. 276.° do C.P.P.T., e por tê-lo feito sem observância do princípio do contraditório e sem convite à pronúncia da reclamante, bem como pelo facto de a sentença, tendo considerado os fundamentos invocados como fundamentos próprios do processo de oposição à execução fiscal não ter procedido à respectiva convolação nos termos da lei (cf. ponto 1.2 do douto acórdão em apreço).
-
Efectivamente, é esta a configuração do objecto do presente recurso conforme resulta do texto do acórdão em apreço. Acontece que, 5. Compulsada a motivação do presente acórdão, mais concretamente o 6.º parágrafo do ponto 2.3 do mesmo, lê-se que: "A ora recorrente, no entanto, teve possibilidade de se pronunciar sobre a questão em causa, que é a de se encontrar, ou não, "viciado o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal". E tanto a ora recorrente teve a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão que a mesma foi por si própria apresentada, enunciada e exposta na petição inicial dos presentes autos de reclamação. Pelo que não se justifica, e nem faria sentido, em face do regime legal, que a reclamante, ora recorrente, houvesse de ter nova oportunidade de se pronunciar sobre uma questão que ela mesma havia apresentado e levantado na petição inicial.
" 6. Ora, não entende a requerente tal motivação, já que a mesma se pronunciou apenas e exclusivamente sobre a nulidade do acto de instaurar a execução fiscal, o que suscita alguma obscuridade.
-
Na verdade, e tal como também parece resultar da parte inicial do acórdão, a requerente nunca foi ouvida relativamente à questão prévia de saber de tal acto é ou não susceptível de lesar os direitos e interesse legítimos da própria para os efeitos do art. 276.° do C.P.P.T..
-
As supra referidas questões são distintas e têm natureza diversa, não sendo por isso confundíveis - uma coisa é a requerente alegar a nulidade do acto em si, coisa diversa é saber se esse acto é ou não susceptível de reclamação.
-
Termos em que, salvo o devido respeito e com toda a consideração, o acórdão afigura-se obscuro, devendo, em consequência, ser esclarecida a obscuridade acima referida.
-
Contra o despacho de sustentação de fls. 48 e 49 a ora requerente interpôs recurso.
-
O mencionado recurso foi previamente admitido por douto despacho de fls. 143, o qual veio posteriormente a ser revogado por douto despacho de fls. 202.
-
A ora requerente apresentou reclamação - que correu termos por apenso aos presentes autos, sob o n.° 1618/06.3BEVIS-A - a qual já foi objecto de decisão, datada de 02 de Junho de 2008, na qual e constata que o Sr. Presidente do S.T.A., tendo em conta que as decisões de revogar o despacho de admissão de recurso e de ordenar a subida dos autos não correspondem a qualquer das excepções constantes do n.° 2 do art. 666.°, concluiu que, à data dos mesmos, já estava "esgotado o poder jurisdicional do juiz", e ordenou, em resultado dessa conclusão, ao Meritíssimo Juiz a quo lavrar despacho em conformidade, isto é ordenar a subida do referido recurso de sustentação.
-
Atendendo a que a decisão sobre esse recurso interlocutório, a proceder, pode ter consequência sobre a decisão final, deveria o Supremo Tribunal de Justiça, antes de se pronunciar sobre a decisão final, pronunciar-se sobre a questão suscitada no referido recurso interlocutório.
-
Sucede porém que, ao invés, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre a decisão final sem se ter pronunciado previamente acerca do recurso interlocutório.
-
Nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO