Acórdão nº 01009/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A...", «tendo sido notificada do douto acórdão proferido a fls., vem, muito respeitosamente, e nos termos previstos no n.º 3 do art. 668.º e nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 669.º do Código de Processo Civil, expor e requerer o seguinte» - nos seus próprios dizeres.

1.2 Sob o título de "Esclarecimento", vem dizer o que segue.

  1. A ora requerente reclamou da decisão do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela com fundamento na nulidade do mandado de instaurar o processo de execução fiscal e, sem prescindir, na falta de requisitos essenciais do título executivo.

  2. A fls. dos presentes autos, foi proferida sentença que indeferiu a reclamação deduzida pela ora requerente considerando ipsis verbis que "o acto reclamado é o despacho que ordena a citação da Reclamante, despacho que por si só não afecta a sua esfera jurídica, os seus direitos e interesses" (esta transcrição foi, de resto, também considerada pelo douto acórdão em apreço no 2.° parágrafo do ponto 2.3), motivo pelo qual o mesmo não é susceptível de reclamação nos termos do art. 276.° do C.P.P.T.

  3. Por não se conformar com tal decisão, a ora requerente interpôs recurso para o presente Tribunal, por a mesma não ter apreciado o mérito da reclamação apresentada e ter, ao invés, indeferido aquela com fundamento na resposta negativa à questão se saber se a decisão de ordenar a citação da reclamante é uma decisão que afecta os seus direitos e interesses legítimos e como tal reclamável nos termos do art. 276.° do C.P.P.T., e por tê-lo feito sem observância do princípio do contraditório e sem convite à pronúncia da reclamante, bem como pelo facto de a sentença, tendo considerado os fundamentos invocados como fundamentos próprios do processo de oposição à execução fiscal não ter procedido à respectiva convolação nos termos da lei (cf. ponto 1.2 do douto acórdão em apreço).

  4. Efectivamente, é esta a configuração do objecto do presente recurso conforme resulta do texto do acórdão em apreço. Acontece que, 5. Compulsada a motivação do presente acórdão, mais concretamente o 6.º parágrafo do ponto 2.3 do mesmo, lê-se que: "A ora recorrente, no entanto, teve possibilidade de se pronunciar sobre a questão em causa, que é a de se encontrar, ou não, "viciado o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal". E tanto a ora recorrente teve a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão que a mesma foi por si própria apresentada, enunciada e exposta na petição inicial dos presentes autos de reclamação. Pelo que não se justifica, e nem faria sentido, em face do regime legal, que a reclamante, ora recorrente, houvesse de ter nova oportunidade de se pronunciar sobre uma questão que ela mesma havia apresentado e levantado na petição inicial.

    " 6. Ora, não entende a requerente tal motivação, já que a mesma se pronunciou apenas e exclusivamente sobre a nulidade do acto de instaurar a execução fiscal, o que suscita alguma obscuridade.

  5. Na verdade, e tal como também parece resultar da parte inicial do acórdão, a requerente nunca foi ouvida relativamente à questão prévia de saber de tal acto é ou não susceptível de lesar os direitos e interesse legítimos da própria para os efeitos do art. 276.° do C.P.P.T..

  6. As supra referidas questões são distintas e têm natureza diversa, não sendo por isso confundíveis - uma coisa é a requerente alegar a nulidade do acto em si, coisa diversa é saber se esse acto é ou não susceptível de reclamação.

  7. Termos em que, salvo o devido respeito e com toda a consideração, o acórdão afigura-se obscuro, devendo, em consequência, ser esclarecida a obscuridade acima referida.

  8. Contra o despacho de sustentação de fls. 48 e 49 a ora requerente interpôs recurso.

  9. O mencionado recurso foi previamente admitido por douto despacho de fls. 143, o qual veio posteriormente a ser revogado por douto despacho de fls. 202.

  10. A ora requerente apresentou reclamação - que correu termos por apenso aos presentes autos, sob o n.° 1618/06.3BEVIS-A - a qual já foi objecto de decisão, datada de 02 de Junho de 2008, na qual e constata que o Sr. Presidente do S.T.A., tendo em conta que as decisões de revogar o despacho de admissão de recurso e de ordenar a subida dos autos não correspondem a qualquer das excepções constantes do n.° 2 do art. 666.°, concluiu que, à data dos mesmos, já estava "esgotado o poder jurisdicional do juiz", e ordenou, em resultado dessa conclusão, ao Meritíssimo Juiz a quo lavrar despacho em conformidade, isto é ordenar a subida do referido recurso de sustentação.

  11. Atendendo a que a decisão sobre esse recurso interlocutório, a proceder, pode ter consequência sobre a decisão final, deveria o Supremo Tribunal de Justiça, antes de se pronunciar sobre a decisão final, pronunciar-se sobre a questão suscitada no referido recurso interlocutório.

  12. Sucede porém que, ao invés, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre a decisão final sem se ter pronunciado previamente acerca do recurso interlocutório.

  13. Nos...

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