Acórdão nº 0657/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/05/2002, do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que ordenou que demolisse as escadas de acesso a uma laje de cobertura de um anexo da sua residência e que requeresse o licenciamento dos painéis de vidro que nele colocara, alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei - quer a construção das escadas quer a colocação dos painéis estavam isentas de licenciamento, as primeiras por terem sido construídas antes de 1950 e os segundos por serem obras de conservação.
Por sentença de 31/01/2008 foi dado provimento ao recurso e o acto impugnado anulado.
A Autoridade Recorrida recorreu para este Tribunal tendo rematado o seu discurso alegatório do seguinte modo: 1. Considerando que a obra foi executada antes de 1951 não estava isenta de licenciamento face ao disposto nos artigos 51.º, n.° 20, e 61 ° do Cód. Administrativo.
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E, tanto assim, que houve um processo de licenciamento com projecto aprovado n.° 117/47.
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Mesmo admitindo a isenção de licenciamento as escadas de acesso à laje de cobertura foram construídas ilegalmente.
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Não sendo susceptíveis de legalização face ao art. 11 ° do PDM.
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A sentença recorrida não fundamenta a violação da lei invocada vício com base no qual anulou o despacho impugnado.
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Pelo que violou as alíneas b) e c) do n.° 1 do art. 668.º do Código Processo Civil, entre outros, que a torna nula.
Não foram apresentadas contra alegações.
Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer sustentando que, ao contrário do decidido, a execução das obras ora em causa dependia de licenciamento camarário e que este não havia sido requerido. Deste modo, e no referente às referidas escadas, havia que concluir que se estava "perante uma construção ilegal, cuja legalização, por força do princípio tempus regit actum, depende da sua conformidade com o Regulamento do PDM em vigor." A sentença recorrida tinha, assim, incorrido em erro de julgamento quando julgou verificado o vício de violação de lei pelo que havia que conceder provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. O recorrente é dono de uma habitação correspondente ao prédio urbano sito na Rua ... n.º ..., freguesia de ..., Gaia, inscrito na matriz urbana sob o n.º 1085 (al.ª A) da especificação).
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Em 8 de Março de 2002 a Divisão de Fiscalização da CM de V.N. de Gaia enviou ao recorrente o oficio n.º 3010, notificando-o do despacho do Vereador do Pelouro da Fiscalização de 7 de Março de 2002 para, em 30 dias, apresentar prova da legalidade da construção do prédio a que se alude em A) ou no mesmo prazo, requerer o seu licenciamento (al.ª B) da especificação).
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Em 26 de Março de 2002, o recorrente respondeu à notificação informando a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que a construção do prédio em causa é anterior a 1950 (fls. 7 e 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (al.ª C) da especificação).
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O recorrente foi notificado do despacho proferido em 7 de Junho de 2002 (fls. 9 e 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (al.ª D) da especificação).
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O prédio urbano ido no art.º 1° da p.i. foi construído em data anterior a 1950 (al.ª E) da especificação).
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Em 24-04-2002 foi elaborada a Informação n.° 2/SE 13060/98 que consta de fls. 18/19 destes autos nos seguintes termos: " .........
Por ofício de 08.03.02, o requerido foi notificado para, no prazo de 30 dias apresentar prova da legalidade da construção do prédio de habitação e anexos sitos na morada supra mencionada ou, em alternativa, e no mesmo prazo, requerer o seu licenciamento nos termos da legislação em vigor, ou ainda proceder voluntariamente à sua demolição, sob pena de procedimento legal, caso não cumpra.
Em resposta, o Requerido apresentou exposição escrita onde alega que o prédio em causa começou a ser construído no ano de 1947, tendo sido habitado em 25.07.1948, que se mantém com a mesma estrutura desde 1950, ano em que foi inscrito na matriz predial.
Acrescenta que há 6 anos, dada a degradação em que se encontrava o imóvel, procedeu à pintura e colocou uns vidros numa marquise, pelo que conclui requerendo o arquivamento do processo.
O Requerido junta cópia da caderneta predial do prédio em questão, registado sob o artigo 1085, em nome de B..., descrevendo um prédio constituído por 2 pavimentos ocupando a superfície coberta de 73,5 m2; terreno a quintal com a área de 900 m2.
Efectivamente, o Requerido provou a legalidade da construção que, por ter sido executada em data anterior a 1950, se encontrava dispensada de licenciamento municipal.
Todavia, estes serviços verificaram a existência de um escada em betão, com 8 degraus, que dá acesso à laje de cobertura do anexo, na extrema do terreno do ora Reclamante, conclui que não se afigura possível a sua legalização por incumprimento do disposto no art. 11 ° do Reg. do PDM.
Quanto aos...
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