Acórdão nº 0657/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/05/2002, do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que ordenou que demolisse as escadas de acesso a uma laje de cobertura de um anexo da sua residência e que requeresse o licenciamento dos painéis de vidro que nele colocara, alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei - quer a construção das escadas quer a colocação dos painéis estavam isentas de licenciamento, as primeiras por terem sido construídas antes de 1950 e os segundos por serem obras de conservação.

Por sentença de 31/01/2008 foi dado provimento ao recurso e o acto impugnado anulado.

A Autoridade Recorrida recorreu para este Tribunal tendo rematado o seu discurso alegatório do seguinte modo: 1. Considerando que a obra foi executada antes de 1951 não estava isenta de licenciamento face ao disposto nos artigos 51.º, n.° 20, e 61 ° do Cód. Administrativo.

  1. E, tanto assim, que houve um processo de licenciamento com projecto aprovado n.° 117/47.

  2. Mesmo admitindo a isenção de licenciamento as escadas de acesso à laje de cobertura foram construídas ilegalmente.

  3. Não sendo susceptíveis de legalização face ao art. 11 ° do PDM.

  4. A sentença recorrida não fundamenta a violação da lei invocada vício com base no qual anulou o despacho impugnado.

  5. Pelo que violou as alíneas b) e c) do n.° 1 do art. 668.º do Código Processo Civil, entre outros, que a torna nula.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer sustentando que, ao contrário do decidido, a execução das obras ora em causa dependia de licenciamento camarário e que este não havia sido requerido. Deste modo, e no referente às referidas escadas, havia que concluir que se estava "perante uma construção ilegal, cuja legalização, por força do princípio tempus regit actum, depende da sua conformidade com o Regulamento do PDM em vigor." A sentença recorrida tinha, assim, incorrido em erro de julgamento quando julgou verificado o vício de violação de lei pelo que havia que conceder provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. O recorrente é dono de uma habitação correspondente ao prédio urbano sito na Rua ... n.º ..., freguesia de ..., Gaia, inscrito na matriz urbana sob o n.º 1085 (al.ª A) da especificação).

  6. Em 8 de Março de 2002 a Divisão de Fiscalização da CM de V.N. de Gaia enviou ao recorrente o oficio n.º 3010, notificando-o do despacho do Vereador do Pelouro da Fiscalização de 7 de Março de 2002 para, em 30 dias, apresentar prova da legalidade da construção do prédio a que se alude em A) ou no mesmo prazo, requerer o seu licenciamento (al.ª B) da especificação).

  7. Em 26 de Março de 2002, o recorrente respondeu à notificação informando a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que a construção do prédio em causa é anterior a 1950 (fls. 7 e 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (al.ª C) da especificação).

  8. O recorrente foi notificado do despacho proferido em 7 de Junho de 2002 (fls. 9 e 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (al.ª D) da especificação).

  9. O prédio urbano ido no art.º 1° da p.i. foi construído em data anterior a 1950 (al.ª E) da especificação).

  10. Em 24-04-2002 foi elaborada a Informação n.° 2/SE 13060/98 que consta de fls. 18/19 destes autos nos seguintes termos: " .........

    Por ofício de 08.03.02, o requerido foi notificado para, no prazo de 30 dias apresentar prova da legalidade da construção do prédio de habitação e anexos sitos na morada supra mencionada ou, em alternativa, e no mesmo prazo, requerer o seu licenciamento nos termos da legislação em vigor, ou ainda proceder voluntariamente à sua demolição, sob pena de procedimento legal, caso não cumpra.

    Em resposta, o Requerido apresentou exposição escrita onde alega que o prédio em causa começou a ser construído no ano de 1947, tendo sido habitado em 25.07.1948, que se mantém com a mesma estrutura desde 1950, ano em que foi inscrito na matriz predial.

    Acrescenta que há 6 anos, dada a degradação em que se encontrava o imóvel, procedeu à pintura e colocou uns vidros numa marquise, pelo que conclui requerendo o arquivamento do processo.

    O Requerido junta cópia da caderneta predial do prédio em questão, registado sob o artigo 1085, em nome de B..., descrevendo um prédio constituído por 2 pavimentos ocupando a superfície coberta de 73,5 m2; terreno a quintal com a área de 900 m2.

    Efectivamente, o Requerido provou a legalidade da construção que, por ter sido executada em data anterior a 1950, se encontrava dispensada de licenciamento municipal.

    Todavia, estes serviços verificaram a existência de um escada em betão, com 8 degraus, que dá acesso à laje de cobertura do anexo, na extrema do terreno do ora Reclamante, conclui que não se afigura possível a sua legalização por incumprimento do disposto no art. 11 ° do Reg. do PDM.

    Quanto aos...

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