Acórdão nº 0702/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto dos Transportes que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa, no montante de 28.185$00, imputando-lhe vícios de incompetência absoluta e violação do disposto no art.º 9.º do DL 637/74, de 20/11.
Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 8/03/2007, foi dado provimento ao recurso e, em consequência, o acto impugnado foi declarado nulo por ter sido entendido que o mesmo havia sido praticado por quem não tinha competência para o efeito e por se tratar de acto consequente de acto judicialmente anulado.
O Sr. Secretário de Estado recorreu para este Supremo o qual, concedendo provimento ao recurso, revogou essa decisão e ordenou que os autos baixassem ao Tribunal recorrido para que se conhecessem os restantes vícios imputados ao mencionado acto punitivo.
O que motivou a prolação de novo Acórdão do TCA que, com fundamento na inexistência do alegado vício de incompetência absoluta, por violação do art.º 9.º do DL 637/74, de 20/11, negou provimento ao recurso.
É deste julgamento que vem o presente recurso onde se formularam as seguintes conclusões: 1. O acto em crise é nulo em virtude de ausência de competência decisória do recorrente, por ser matéria alheia às suas atribuições; 2. Na realidade, a Portaria 245-A/2000, não é irrelevante para os presentes autos; 3. Mesmo considerando o acto em crise como não consequente da mesma, devem retirar-se consequências da respectiva declaração de nulidade; 4. Assim é, uma vez que é essa portaria que conferia o poder disciplinar ao recorrido e enquadrou juridicamente a sanção aplicada; 5. Pelo que não existindo a requisição civil nunca teria o recorrido semelhante tutela; 6. Estando essa matéria totalmente fora das suas atribuições; 7. Mesmo que assim se não entendesse, sempre seria anulável uma vez que os actos em causa não correspondem a violação da ordem de trabalhar imposta pela requisição civil; 8. Assim, a requisição visava apenas assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público, que no caso não se provou terem sido postos em causa; 9. Desta forma, e uma vez que as pessoas sujeitas à requisição beneficiam plenamente dos direitos e regalias que não forem incompatíveis com a requisição, admite-se que o requisitado "sirva dois senhores", sendo perante o caso concreto avaliada a sua subordinação específica e poder disciplinar dela decorrente; 10. Dever-se-á adoptar o seguinte critério: se a conduta puder ser considerada como violadora dos deveres decorrente da Requisição Civil será sujeito ao poder disciplinar da autoridade pública; se a conduta não for tipicamente violadora daquela obrigação, ficará apenas sujeito ao poder disciplinar da entidade patronal; 11. Ora, no caso dos presentes autos, a conduta do recorrente não pode ser qualificada como violadora do dever de trabalhar, imposto pela requisição civil.
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Sendo a uniformidade de Jurisprudência um valor, ainda que não absoluto, a mesma atingir-se-á melhor pelo deferimento do presente Recurso.
O Sr. Secretário de Estado contra alegou para concluir o seguinte: 1. O recorrente não vem concretizar nas suas alegações os fundamentos que considera afectarem o Acórdão sob recurso.
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Limita-se a suscitar questões já apreciadas e decididas no Acórdão desse Supremo Tribunal emitido em 8.03.2007 que assumem força de caso julgado no presente processo.
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E assim deverá ter-se por assente que a) O acto impugnado não é um acto consequente da requisição civil determinada pela Portaria n.° 245-A/2000, de 3 de Maio; b) Não procede o alegado vício de incompetência, sendo que a entidade autora do acto impugnado era "à luz do quadro normativo então vigente a entidade competente" para a sua prática.
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O aproveitamento do acto impugnado assume-se como forma de "salvaguardar o respeito pela ordem jurídica estabelecida, designadamente a inerente à estabilidade das relações jurídicas constituídas à luz do quadro normativo existente" no momento da sua prática.
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Não procedem os argumentos do presente recurso, pelo que o douto...
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