Acórdão nº 0269/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, "em nome próprio, na defesa colectiva dos interesses colectivos dos seus associados, trabalhadores de organismos dependentes e tutelados pelo Ministério da Justiça" e "na defesa dos direitos e interesses individuais dos seus associados, trabalhadoras de serviços e organismos dependentes e tutelados pelo mesmo Ministério" que identifica, propôs no TAF de Lisboa a presente acção administrativa especial «conexa com normas administrativas» em que pede a condenação dos Réus (i) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; (ii) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e (iii) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, a suprirem, no prazo de seis meses, "a omissão de regulamentação prevista nos n.º 2 e 3 do art.º 17.º do DL n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, relativamente aos trabalhadores do Ministério da Justiça abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.ºs 13/91", com produção de efeitos dessa regulamentação desde "a data da entrada em vigor do Decreto-Lei regulamentado, ou seja, a 1-1-1998" e ainda "ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de mora respectivos, a apurar em execução de sentença".

2 - Na respectiva alegação, o A. formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1) Incumbia ao 1.º demandado tomar a iniciativa de identificar as situações de carreiras e categorias existentes no respectivo ministério às quais não tenha sido aplicado, directa e imediatamente, o DL n° 404-A/98, dá 18/12.

2) Iniciativa que deveria ocorrer logo após a entrada em vigor do referido diploma.

2) Não o fez de imediato e quando, mais tarde, tomou tal iniciativa a mesma nunca foi concretizada no diploma regulamentar reclamado.

4) Visto que, até à presente data, não se mostra publicado, no âmbito do Ministério da Justiça, qualquer decreto regulamentar de aplicação ou adaptação do referido Decreto-Lei às carreiras e categorias previstas nos Decretos Regulamentares nº 13/91, de 11/04 e nº 28/91, de 21/05, bem como da carreira de auxiliar de segurança prevista no DL nº 250/90, de 16/07, e no artº 25º do DL 83/2001, de 9/03.

5) Como decorre directamente da lei, impendia e impende sobre os Demandados a obrigação de elaborar, aprovar e fazer publicar a regulamentação em causa necessária, a que estavam obrigados à luz do disposto nos n.º 2 e 3 do artº 17° do DL 404-A/98 e dos princípios constitucionais pertinentes, designadamente da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé, da imparcialidade e da justiça material.

6) O certo, porém, é que, a Federação dos Sindicatos da Função Pública, que integra o Sindicato aqui Autor, lhes apresentou reivindicações em tal sentido.

7) O que equivale à interpelação prevista para as obrigações puras (art.º 777° e 805° do CC) e tem ainda arrimo no artigo 115.º do CPA.

Assim, 8) A omissão da conduta adequada a dar cumprimento ao dever jurídico de regulamentar a referida aplicação/adaptação que, necessariamente e por natureza, constitui, em primeira linha, vinculação legal do 1º Demandado e, face ao estatuído no n° 3 do artigo 201° da Constituição, em segunda linha, de todos os demandados, volvidos que estão mais de 8 anos sobre a data de entrada em vigor do DL, revela negligência grave por parte dos mesmos, especialmente do órgão máximo de gestão do 1° Demandado.

Porquanto, 9) A efectivação do direito das Interessadas e demais trabalhadores abrangidos pelos Decretos Regulamentares nº 13/91, de 11/04 e nº 28/91, de 21/05, bem como da carreira de auxiliar de segurança prevista no DL nº 250/90, de 16/07, e no artº 25º do DL 83/2001, de 9/03, à revalorização escalonar e indiciária decorrente da reestruturação de carreiras operada pelo DL n° 404-A/98 depende do acto regulamentar reclamado.

10) Não podendo, contudo, a prolongada inércia da Administração servir de obstáculo à efectivação do direito pré-constituído.

11) Pois, a não ser assim, a Administração beneficiaria abusivamente do seu próprio comportamento omissivo, de incumprimento da lei com a diligência devida.

12) Ao omitirem, reiterada e conscientemente, a conduta e actividade regulamentar devidas e necessárias à efectivação e concretização do direito dos trabalhadores, os Demandados violaram o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 17° do DL n° 404-A/98, bem como os princípios supra aludidos da igualdade da proporcionalidade, da boa fé, da imparcialidade e da justiça material e o correspectivo direito dos trabalhadores em causa à revalorização salarial devida.

Na verdade, 13) Não é lícita a conduta omissiva em apreço que, por inércia, tem impedido que os trabalhadores abrangidos pelos Decretos Regulamentares nº 13/91, de 11/04 e nº 28/91, de 21/05, bem como da carreira de auxiliar de segurança prevista no DL nº 250/90, de 16/07, e no artº 25º do DL 83/2001, de 9/03, vejam a sua revalorização...

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