Acórdão nº 01006/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O INFARMED - INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (R), notificado do acórdão proferido nos autos [de acção administrativa especial que lhe foi movida pela B...

(A), em recurso de revista ao abrigo do artº 150º do CPTAF] a 10 de Setembro de 2008, com o requerimento de fls. 647-650, vem requerer a reforma do Acórdão, nos termos previstos na al. a) do n.° 2 do art. 669° do CPC, nos termos que a seguir se transcrevem: "1. Como se identificou no Acórdão, e já havia sido referido no Acórdão intercalar, o âmago do litígio, "centra-se nas condições de acesso à propriedade de acesso à propriedade das farmácias e na determinação segura dos requisitos que a lei exige para o licenciamento das que se destinam ao abastecimento do público em geral e, por outro lado, daquelas que podem ser autorizadas como serviços privativos de entidades como as misericórdias e outras instituições de assistência, mutualidade e previdência." 2. Antes de analisar em detalhe a discussão jurídica em debate nos autos, o Acórdão procede ao enquadramento legislativo da questão suscitada, avançando com o seguinte: "Sobre a matéria regulam a Lei 2125, de 20/03/1965 [diploma que "promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia"] e o Decreto-Lei n.° 48547, de 27 de Agosto de 1968 [diploma sobre o exercício da actividade farmacêutica que desenvolveu as bases consagradas naquela Lei] os quais, pese o tempo já decorrido e as transformações de cariz politico-social entretanto verificadas (e necessária correspondência no âmbito legislativo, mesmo nesta matéria), ainda se mantêm em vigor, embora, como é sabido, de quando em vez sejam objecto de críticas, concretamente no essencial aspecto que aqui também emerge.

Note-se que, entretanto, foi publicada a Lei n.° 20/2007 de 12 de Junho, a qual autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade dos farmácias.

Certo é, porém, que não foi publicado qualquer diploma legal, com força revogatória, mesmo que de forma implícita, daquela Lei 2125, ao invés apenas foram publicadas Portarias que vêm dando execução a disposições legais, previstas no Dec. Lei 48547." (sombreados nossos).

  1. Com o devido respeito, mas tal enquadramento jurídico encontra-se manifestamente errado.

  2. Contrariamente ao que consta da decisão, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 20/2007, de 12 de Junho, foi publicado o Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  3. Tal diploma entrou em vigor sessenta dias após a sua publicação, encontrando-se vigente praticamente há um ano.

  4. Como se constata da leitura do art. 60° do Decreto-Lei n.° 307/2007, a Lei 2125, de 20 de Março de 1965 e o Decreto-Lei n.° 48547, de 27 de Agosto de 1968, entre outros, são revogados expressamente.

  5. Significa...

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