Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho de 2007

Lei n.o 20/2007

de 12 de Junho Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenaçóes às infracçóes cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

É concedida ao Governo autorizaçáo para aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenaçóes às infracçóes cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

Artigo 2.o Sentido

A presente autorizaçáo legislativa é concedida para permitir a fixaçáo das condiçóes de acesso à propriedade de farmácias de oficina, estabelecer limites ao número de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar as respectivas licenças, proceder ao aumento do número de situaçóes de incompatibilidade que determinam a proibiçáo de pessoas singulares ou colectivas serem proprietárias de farmácias, eliminar as infracçóes criminais contidas no anterior regime jurídico da propriedade da farmácia, assim como consagrar um montante máximo de coima aplicável às infracçóes cometidas no exercício da actividade farmacêutica superior ao previsto no regime geral das contra-ordenaçóes.

Artigo 3.o Extensáo

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorizaçáo conferida pela presente lei deve estabelecer a:

a) Alteraçáo da propriedade da farmácia, no sentido de permitir que todas as pessoas singulares ou sociedades comerciais possam ser proprietárias de farmácias; b) Alteraçáo do número máximo de farmácias por proprietário, de uma para quatro; c) Alteraçáo das incompatibilidades com a proprie-dade da farmácia, proibindo-se a detençáo e o exercício, directo ou indirecto, da propriedade, da exploraçáo ou da gestáo de farmácias a:

i) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos; ii) Associaçóes representativas das farmácias, das empresas de distribuiçáo grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; iii) Empresas de...

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