Acórdão nº 0930/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido nos presentes autos que julgou improcedente a reclamação do despacho do chefe de serviço de finanças que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, vem agora requerer a sua reforma na parte em que decide conhecer da prescrição, invocando violação do princípio do contraditório e excesso de pronúncia.

Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o requerido, veio a representante da Fazenda Pública dizer que o acórdão reclamado não prejudicou em nada o princípio do contraditório ao decidir sobre a questão de fundo - ocorrência ou não de prescrição da dívida exequenda - uma vez que essa era a matéria sobre que a recorrente requerera um despacho do chefe do serviço de finanças, tendo dele reclamado, defendendo a tese da prescrição, e nas alegações de recurso da sentença da 1.ª instância voltou a pronunciar-se sobre a questão da prescrição.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

II - A recorrente, embora imputando ao acórdão nulidades - violação do princípio do contraditório e excesso de pronúncia, vem requerer a sua reforma na parte em que decidiu conhecer da prescrição.

Vejamos. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

"A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes: Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com...

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