Acórdão nº 129/09 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 129/2009

Processo n.º 649/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., na qualidade de responsável subsidiário, recorreu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que aplicou à sociedade B., Lda. a coima de € 2 054, 92 pela prática da infracção consistente na falta de apresentação da declaração periódica do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo ao período de Janeiro a Dezembro de 2001, pedindo que fosse considerado prescrito o processo de contra-ordenação ou, se assim não se entendesse, revogada a decisão, “por ausência de culpa do recorrente e inexistência de imposto a cobrar, por ausência de actividade da sociedade originária”.

      Por sentença de 15 de Maio de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, negou provimento ao recurso, pelo que o recorrente impugnou essa decisão perante a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

      Por acórdão de 28 de Maio de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, com base na seguinte fundamentação:

      […]

      3 – Conforme resulta dos autos, está em causa uma dívida proveniente de coima fiscal, relativa ao ano de 2001, aplicada à originária devedora, a sociedade B., Componentes Têxteis, Lda., e para cujo pagamento foi citado, por reversão, o ora recorrente, na sua qualidade de responsável subsidiário.

      A questão que, previamente, se coloca consiste em saber se o recorrente é ou não responsável pelo exigido pagamento.

      Essa questão prende-se com uma outra, aliás, de conhecimento oficioso, que tem a ver com a (in)constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas originariamente devedoras, nos termos do disposto no artº 8º do RGIT.

      A este propósito, escrevem Jorge Sousa e Simas Santos, in RGIT anotado, 2ª ed., pág. 94, que, “mesmo alicerçando na responsabilidade civil por factos ilícitos a responsabilização dos responsáveis subsidiários e solidários aqui prevista e mesmo sendo ela dependente de actos próprios destes ou omissão de deveres de controle ou vigilância, é uma realidade incontornável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é que a está a cumprir, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas.

      Na verdade, a aplicação de uma pena de multa ou coima consubstancia-se na criação de uma relação de crédito de que é titular o Estado e devedor o condenado e a imposição da obrigação de pagamento da multa ou coima é precisamente a forma de cumprimento da sanção respectiva e, por isso, usem-se os eufemismos que se usarem, quem paga a multa ou a coima coactivamente está a cumprir a sanção.

      Nestas condições, é duvidosa a constitucionalidade material destas responsabilidades por não assentar (ou não depender, na situação prevista no n.º 6) na verificação em relação ao responsável dos pressupostos legais de que depende a aplicação da respectiva sanção. Com efeito, no n.º 3 do art. 30.º da C.R.P., enuncia-se o princípio da intransmissibilidade das penas, que, embora previsto apenas para estas, deverá aplicar-se a qualquer outro tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas. Os fins das sanções aplicáveis por infracções tributárias são exclusivamente de prevenção especial e geral, pelo efeito ressocializador ou a ameaça da sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas, constando a aplicação àquele da sanção, se abstenham de praticar factos idênticos aos por ele praticados…

      Por isso, a aplicação de sanção a pessoa a quem não pode ser imputada responsabilidade pela sua prática não é necessária para satisfação dos fins que a previsão de sanções tem em vista e, por isso, é constitucionalmente proibida a sua aplicação, por força do preceituado no art. 18.º, n.º 2, da C.R.P. que estabelece o princípio nuclear da necessidade de qualquer restrição de direitos fundamentais”.

      Por outro lado, a própria presunção legal de que a falta de pagamento consubstanciadora da infracção fiscal é imputável aos gerentes parece igualmente inconstitucional por inconciliável com a presunção de inocência vigente em matéria sancionatória – artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.

      Aliás, o n.º 10 deste último preceito dispõe expressamente que são assegurados ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios, contra-ordenações incluídas, os direitos de audiência e de defesa, os quais… não estão assegurados ao revertido pois que têm que...

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