Acórdão nº 129/09 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 129/2009
Processo n.º 649/08
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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A., na qualidade de responsável subsidiário, recorreu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão que aplicou à sociedade B., Lda. a coima de 2 054, 92 pela prática da infracção consistente na falta de apresentação da declaração periódica do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo ao período de Janeiro a Dezembro de 2001, pedindo que fosse considerado prescrito o processo de contra-ordenação ou, se assim não se entendesse, revogada a decisão, por ausência de culpa do recorrente e inexistência de imposto a cobrar, por ausência de actividade da sociedade originária.
Por sentença de 15 de Maio de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, negou provimento ao recurso, pelo que o recorrente impugnou essa decisão perante a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 28 de Maio de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, com base na seguinte fundamentação:
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3 Conforme resulta dos autos, está em causa uma dívida proveniente de coima fiscal, relativa ao ano de 2001, aplicada à originária devedora, a sociedade B., Componentes Têxteis, Lda., e para cujo pagamento foi citado, por reversão, o ora recorrente, na sua qualidade de responsável subsidiário.
A questão que, previamente, se coloca consiste em saber se o recorrente é ou não responsável pelo exigido pagamento.
Essa questão prende-se com uma outra, aliás, de conhecimento oficioso, que tem a ver com a (in)constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas originariamente devedoras, nos termos do disposto no artº 8º do RGIT.
A este propósito, escrevem Jorge Sousa e Simas Santos, in RGIT anotado, 2ª ed., pág. 94, que, mesmo alicerçando na responsabilidade civil por factos ilícitos a responsabilização dos responsáveis subsidiários e solidários aqui prevista e mesmo sendo ela dependente de actos próprios destes ou omissão de deveres de controle ou vigilância, é uma realidade incontornável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é que a está a cumprir, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas.
Na verdade, a aplicação de uma pena de multa ou coima consubstancia-se na criação de uma relação de crédito de que é titular o Estado e devedor o condenado e a imposição da obrigação de pagamento da multa ou coima é precisamente a forma de cumprimento da sanção respectiva e, por isso, usem-se os eufemismos que se usarem, quem paga a multa ou a coima coactivamente está a cumprir a sanção.
Nestas condições, é duvidosa a constitucionalidade material destas responsabilidades por não assentar (ou não depender, na situação prevista no n.º 6) na verificação em relação ao responsável dos pressupostos legais de que depende a aplicação da respectiva sanção. Com efeito, no n.º 3 do art. 30.º da C.R.P., enuncia-se o princípio da intransmissibilidade das penas, que, embora previsto apenas para estas, deverá aplicar-se a qualquer outro tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas. Os fins das sanções aplicáveis por infracções tributárias são exclusivamente de prevenção especial e geral, pelo efeito ressocializador ou a ameaça da sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas, constando a aplicação àquele da sanção, se abstenham de praticar factos idênticos aos por ele praticados
Por isso, a aplicação de sanção a pessoa a quem não pode ser imputada responsabilidade pela sua prática não é necessária para satisfação dos fins que a previsão de sanções tem em vista e, por isso, é constitucionalmente proibida a sua aplicação, por força do preceituado no art. 18.º, n.º 2, da C.R.P. que estabelece o princípio nuclear da necessidade de qualquer restrição de direitos fundamentais.
Por outro lado, a própria presunção legal de que a falta de pagamento consubstanciadora da infracção fiscal é imputável aos gerentes parece igualmente inconstitucional por inconciliável com a presunção de inocência vigente em matéria sancionatória artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
Aliás, o n.º 10 deste último preceito dispõe expressamente que são assegurados ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios, contra-ordenações incluídas, os direitos de audiência e de defesa, os quais não estão assegurados ao revertido pois que têm que...
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