Acórdão nº 01639/07.9BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso AdministrativoI RELATÓRIO 1.

"TCGL - ..., SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto datada de 9 de Outubro de 2008, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta pela ora recorrente, contra os co-RR./Recorridos Estado Português, "APDL - ..., SA" e ainda "SL... Unipessoal, L. da", indeferiu o requerimento pelo qual a A./Recorrente pretendia que, na audiência final em curso, fossem prestadas declarações à sua representante legal.

*2.

A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo (ipsis verbis): "1.

A Recorrente vem apelar da decisão constante do douto despacho da Mmª. Juiz do Tribunal a quo que, indeferiu o requerimento da ora Recorrente para prestar Declarações de Parte por considerar não ser aplicável o NCPC.

  1. O NCPC entrou em vigor no passado dia 01 de Setembro de 2013.

  2. A regra geral é a da aplicação imediata das regras do novo CPC a partir de 1 de Setembro de 2013, quer às acções iniciadas posteriormente, quer às acções declarativas pendentes, com excepção das situações expressa e especificamente identificadas pelo legislador nos números 2 a 6 do mencionado artigo 5.º 4.

    A lei nova aplica-se, não apenas às acções futuras, intentadas após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos que se venham a realizar futuramente, mesmo que esses actos devam ser praticados em acções pendentes 5.

    Não se verifica nenhuma das situações relativamente às quais a lei excepciona a aplicação imediata do NCPC 6.

    É aplicável a lei nova à forma como a prova vai ser efectivamente produzida, nomeadamente a possibilidade de requerer as declarações de parte, prevista no artigo 466.º 7.

    O despacho recorrido violou, por deficiente aplicação, o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013 e os artigos e 12.º do Código Civil, pelo que deverá ser substituído por outro que admita que a ora Recorrente, Autora nos autos recorridos possa, ao abrigo do disposto no art. 466.º do CPC, prestar declarações de parte".

    *3.

    Notificados os recorridos das alegações, veio a "APDL - ..., SA", apresentar contra alegações, que assim concluiu: I.

    Nem todas as disposições do NCPC são aplicáveis a todo e qualquer processo judicial pendente.

    II.

    Para aquelas situações em que os requerimentos probatórios foram apresentados quando se encontrava em vigor o antigo Código de Processo Civil, que não continha disposição semelhante ao citado artigo 466.º do N.C.P.C., e tais requerimentos foram oportunamente admitidos por despacho, deve entender-se que o despacho proferido formou caso julgado, não podendo vir a ser alterado o requerimento probatório.

    III.

    Aceitar que, na segunda sessão de julgamento, a Autora possa requerer a prestação de declarações de parte é pôr em causa os princípios da estabilidade da instância e da confiança das partes, não permitindo configurar adequadamente os meios da contra-prova.

    IV.

    O n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, reporta-se a normas puramente adjectivas, tais como as relativas às notificações, ao dever de gestão processual, à marcação de diligências, à gravação da audiência, entre outras.

    V.

    O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06 - que até nem era preciso que tivesse sido expressamente consagrado pelo legislador, porque já resultava dos princípios gerias do Novo Código - salvaguarda a apresentação dos requerimentos probatórios quando a acção se encontra na fase dos articulados, sem que, todavia, o Código contenha qualquer disposição específica referente à pretensão da Autora.

    VI.

    Sem prescindir, a pretensão da Autora sempre deveria indeferida por não terem sido indicados, de forma discriminada, os factos sobre que haviam de recair as pretendidas declarações".

    *4.

    Também o Estado Português respondeu ao recurso apresentado pela A./Recorrente, apresentado contra alegações, sintetizadas com as seguintes conclusões: "1 - No dia 19 de novembro, na 2ª sessão da audiência de julgamento, a ora Recorrente, aí Autora: TCGL – ..., SA, em sede de audiência de julgamento, requereu a prestação de declarações de parte, por via de audição do legal representante da Autora TCGL – ..., SA., Dra. MM..., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º do NCPC.

    Assim, 2 – Nessa mesma data, a Meritíssima Juíza de Direito a quo considerou que não havia qualquer fundamento no requerimento ora apresentado, pelo que indeferiu o mesmo.

    Pois que, 3 – Tal decisão judicial a quo ora posta em crise tem fundamento legal no artigo 452º, nº 2 do NCPC.

    Ademais, 4 – Sucede que tal meio de prova – depoimento de parte – quando é requerido por uma das partes...

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