Acórdão nº 01639/07.9BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso AdministrativoI RELATÓRIO 1.
"TCGL - ..., SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto datada de 9 de Outubro de 2008, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta pela ora recorrente, contra os co-RR./Recorridos Estado Português, "APDL - ..., SA" e ainda "SL... Unipessoal, L. da", indeferiu o requerimento pelo qual a A./Recorrente pretendia que, na audiência final em curso, fossem prestadas declarações à sua representante legal.
*2.
A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo (ipsis verbis): "1.
A Recorrente vem apelar da decisão constante do douto despacho da Mmª. Juiz do Tribunal a quo que, indeferiu o requerimento da ora Recorrente para prestar Declarações de Parte por considerar não ser aplicável o NCPC.
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O NCPC entrou em vigor no passado dia 01 de Setembro de 2013.
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A regra geral é a da aplicação imediata das regras do novo CPC a partir de 1 de Setembro de 2013, quer às acções iniciadas posteriormente, quer às acções declarativas pendentes, com excepção das situações expressa e especificamente identificadas pelo legislador nos números 2 a 6 do mencionado artigo 5.º 4.
A lei nova aplica-se, não apenas às acções futuras, intentadas após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos que se venham a realizar futuramente, mesmo que esses actos devam ser praticados em acções pendentes 5.
Não se verifica nenhuma das situações relativamente às quais a lei excepciona a aplicação imediata do NCPC 6.
É aplicável a lei nova à forma como a prova vai ser efectivamente produzida, nomeadamente a possibilidade de requerer as declarações de parte, prevista no artigo 466.º 7.
O despacho recorrido violou, por deficiente aplicação, o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013 e os artigos 9° e 12.º do Código Civil, pelo que deverá ser substituído por outro que admita que a ora Recorrente, Autora nos autos recorridos possa, ao abrigo do disposto no art. 466.º do CPC, prestar declarações de parte".
*3.
Notificados os recorridos das alegações, veio a "APDL - ..., SA", apresentar contra alegações, que assim concluiu: I.
Nem todas as disposições do NCPC são aplicáveis a todo e qualquer processo judicial pendente.
II.
Para aquelas situações em que os requerimentos probatórios foram apresentados quando se encontrava em vigor o antigo Código de Processo Civil, que não continha disposição semelhante ao citado artigo 466.º do N.C.P.C., e tais requerimentos foram oportunamente admitidos por despacho, deve entender-se que o despacho proferido formou caso julgado, não podendo vir a ser alterado o requerimento probatório.
III.
Aceitar que, na segunda sessão de julgamento, a Autora possa requerer a prestação de declarações de parte é pôr em causa os princípios da estabilidade da instância e da confiança das partes, não permitindo configurar adequadamente os meios da contra-prova.
IV.
O n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, reporta-se a normas puramente adjectivas, tais como as relativas às notificações, ao dever de gestão processual, à marcação de diligências, à gravação da audiência, entre outras.
V.
O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06 - que até nem era preciso que tivesse sido expressamente consagrado pelo legislador, porque já resultava dos princípios gerias do Novo Código - salvaguarda a apresentação dos requerimentos probatórios quando a acção se encontra na fase dos articulados, sem que, todavia, o Código contenha qualquer disposição específica referente à pretensão da Autora.
VI.
Sem prescindir, a pretensão da Autora sempre deveria indeferida por não terem sido indicados, de forma discriminada, os factos sobre que haviam de recair as pretendidas declarações".
*4.
Também o Estado Português respondeu ao recurso apresentado pela A./Recorrente, apresentado contra alegações, sintetizadas com as seguintes conclusões: "1 - No dia 19 de novembro, na 2ª sessão da audiência de julgamento, a ora Recorrente, aí Autora: TCGL – ..., SA, em sede de audiência de julgamento, requereu a prestação de declarações de parte, por via de audição do legal representante da Autora TCGL – ..., SA., Dra. MM..., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º do NCPC.
Assim, 2 – Nessa mesma data, a Meritíssima Juíza de Direito a quo considerou que não havia qualquer fundamento no requerimento ora apresentado, pelo que indeferiu o mesmo.
Pois que, 3 – Tal decisão judicial a quo ora posta em crise tem fundamento legal no artigo 452º, nº 2 do NCPC.
Ademais, 4 – Sucede que tal meio de prova – depoimento de parte – quando é requerido por uma das partes...
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