Acórdão nº 01107/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Massa Insolvente de A………………., Lda., representada pelo Administrador de Insolvência recorre, por oposição de julgados, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0035201101016741 relativa a dívida por coima fiscal.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A sentença agora recorrida encontra-se em oposição com diversos Acórdãos e centenas de sentença, nomeadamente: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2011, proferido no âmbito do Processo nº 0617/10, em foi Relator Dulce Neto, publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/478991baa56b1ff78025783a003f0ebb?OpenDocument&ExpandSection=1; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.2010, proferido no âmbito do Processo nº 051/10, em foi Relator Isabel Marques da Silva, publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bble680256f8e003ea931/6ef8be60395ae0988025770b0056dc05?OpenDocument&ExpandSection=1; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2008, proferido no âmbito do Processo nº 01057/07, em foi Relator Miranda de Pacheco, publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bble680256f8e003ea931/3a614987ae26fa9d80257401 005952fa?OpenDocument; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2007, proferido no âmbito do Processo nº 07B436, em foi Relator Oliveira Rocha, publicado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa8l4/ec2f2f223ce69bde802572aa004c0a85?OpenDocument; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo nº 674/08.4IDLSB-A.L1-3, em foi Relator Maria José Costa Pinto, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/9bf4b90a4fcacdfb8025793500523f26?OpenDocument; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2011, proferido no âmbito do Processo nº 559/07.1TALSD.P1, em foi Relator Cravo Roxo, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/baaa429lc0c5l1c38025783b003b3c9b?OpenDocument; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2011, proferido no âmbito do Processo nº 178/10.5IDLSB-A.LI, em foi Relator Maria José Costa Pinto, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6elf17fa82712ff80257583004e3ddc/9bf4b90a4fcacdfb8025793500523f26?OpenDocument - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/11/1999, proferido no âmbito do Processo nº 24.046, publicado em http://www.dgsi.pt; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/06/2000, proferido no âmbito do Processo nº 25.000, publicado em http://www.dgsi.pt; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/01/2003, proferido no âmbito do Processo nº 01895/02, publicado em http://www.dgsi.pt; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/02/2003, proferido no âmbito do Processo nº 01891/02, publicado em http://www.dgsi.pt; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2005, proferido no âmbito do Processo nº 1569/03, publicado em http://www.dgsi.pt; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/10/2005, proferido no âmbito do Processo nº 715/05, publicado em http://www.dgsi.pt; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/11/2005, proferido no âmbito do Processo nº 524/05, publicado em http://www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/02/2008, proferido no âmbito do Processo nº 1057/07, publicado em http://www.dgsi.pt e; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/03/2008, proferido no âmbito do Processo nº 1053/07, em foi Relator Brandão de Pinho, publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bble680256f8e003ea931/27c598294b7baab48025741 8004c1cd6?OpenDocument&ExpandSection=1.

  1. De facto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar a improcedência da oposição apresentada. É que, C. pretende a Administração fiscal que o Administrador da Insolvência/massa insolvência procedesse à entrega de declaração do período posterior ao processo de insolvência. No entanto; D. o Administrador da Insolvência é claramente parte ilegítima para se encontrar demandado, já que, na qualidade de Administrador da Insolvência, este NÃO É REPRESENTANTE da sociedade insolvente nos termos e para os efeitos consignados nos CIVA e CIRC. Na verdade, E. da mesma forma, não pode a Administração Fiscal pretender assacar à actividade e processualismo de um processo de insolvência que corre subordinado ao diploma ESPECIAL CONSUBSTANCIADO NO C.I.R.E. a factualidade processual que decorre da figura da «liquidação de sociedades» imposta pelo CIRC e pelo CPPT. De facto, F. a Administração Fiscal insiste obsessivamente a confundir o instituto da “liquidação” de sociedades com o instituto da “insolvência”. Ora, G. os mesmos não são comparáveis / compagináveis, dispensando-se o aqui exponente de discorrer longamente sobre as disparidades / conflitualidade que ostentam as situações em causa. E, H. Por outro lado e em primeiro lugar, a declaração de insolvência opera a DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE – cfr. art. 141º, alínea e) do CSComerciais –, embora se mantenha a personalidade jurídica e I. em segundo lugar, seria muito estranho que a Massa Insolvente apresentasse actividade sujeita a tributação! J. Da mesma forma, as contas da agora Massa Insolvente NÃO PODEM SER FISCALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL, designadamente, ao nível da apresentação ou não das declarações tributária, K. a actividade tributária agora dirigida contra a opositora constitui, ainda, uma violação de princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, O PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO, PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO e da BOA FÉ, previstos nos arts. 55º, 56º e 59º nºs. 1 a 3 da LGTributária. É que, L. À Massa Insolvente e ao Administrador da Insolvência não pode ser imputada qualquer obrigação adveniente dos actos próprios do exercício de qualquer actividade de GERÊNCIA da sociedade.

  2. Dito de outra forma, o escopo do Administrador de Insolvência é, exclusivamente, a atribuição de valor aos credores, por via da liquidação do património da massa falida, não podendo assumir os deveres funcionais do T.O.C.; N. Sendo que, após a declaração de insolvência, os únicos responsáveis pelos cumprimentos das declarações de imposto são quem tem competência legal para tal, designadamente, em regra, os T.O.C. que, deixam de existir, na prática, na massa insolvente, não sendo substituídos na sua função por qualquer outro profissional.

  3. Por seu lado, a empresa, declarada insolvente, não deixa de ser representada neste processo, para efeitos tributários, pelo seu legal representante E NÃO o AI e a respectiva Massa Insolvente; P. É este o...

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