Acórdão nº 11202/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso de duas decisões do TAF de Sintra, uma que determinou o desentranhamento de um documento e outra que declarou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « «OMISSIS» O Recorrido apresentou as seguintes conclusões nas suas contra-alegações: «OMISSIS» O DMMP no parecer de fls. 446 pronunciou-se pela inimpugnabilidade dos dois despachos recorridos.

Notificadas as partes deste parecer, nada vieram a arguir.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

O Direito Da questão prévia suscitada pelo DMMP da inadmissibilidade dos recursos Diz o DMMP que ambos os despachos em crise são irrecorríveis.

Vem o Recorrente recorrer do despacho que determinou o desentranhamento e a devolução ao apresentante de um requerimento, em que alegadamente se deduzia a litigância de má-fé do Ministério da Justiça (MJ). Vem ainda o Recorrente impugnar o despacho que declarou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

Nos termos do artigo 142º, n.º 5, do CPTA, dos despachos interlocutórios há recurso apenas a final, salvo no caso de subida imediata nos termos do CPC.

Ora, neste CPC determina-se a possibilidade de recurso das decisões de 1ª instância que ponham termo a incidentes processados autonomamente, como acontece com o de declaração de ineficácia – cf artigo 644º, n.º 1, alínea a), do CPC. Igualmente, pelo artigo 644º, n.º 2, alínea d), do CPC, há recurso dos despachos que rejeitem articulados, como acontece no caso em apreço (cf. anotação a estes artigos de Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2013, págs. 151 e 152 e 155 e 156).

Portanto, ambos os recursos são admissíveis.

Dos efeitos do recurso Por despacho de fls. 24 foram fixados efeitos suspensivos aos recursos.

Contra esses efeitos pronuncia-se o Recorrido.

Tendo de ser entendida a decisão relativa ao incidente previsto no artigo 128º do CPTA como enquadrada no âmbito de uma providência cautelar, ter-se-á que lhe aplicar o regime do artigo 143º, n.º 2, do CPTA, fixando-se efeitos devolutivos ao recurso que venha interposto.

Defende a jurisprudência uniforme do STA, que o artigo 143º, n.º 2, do CPTA, quando refere a «adopção de providências cautelares», tem de ser lido como se referindo a todas as providências cautelares, sejam...

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