Acórdão nº 209/13.7GAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
nos presentes autos de processo sumário, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO: - condena-se o arguido, A.... , pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, devendo atender-se ao disposto no n.º 6 do mesmo artigo; e --- - pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
- Efectuando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de 9 (nove) meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos.
* Recorre o arguido, formulando as seguintes CONCLUSÕES (síntese): - Deve ser declarada a nulidade, nos termos do art. 119º al. c) do CPP, da sessão da audiência de discussão e julgamento; - Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se coloca, deverá concluir-se pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade; ou ainda - Caso não seja este o entendimento, o que por mera hipótese se coloca, deverá ser suspensa a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sustentando a improcedência do recurso.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no mesmo sentido.
Já após a conclusão do recurso ao relator o arguido veio juntar documento, notificado ao MºPº, com data de 06.05.2014, emitido pela Comunidade Vida e Paz, no qual se declara que o arguido se encontra internado desde 07.01.2014 no Centro de Recuperação para Pessoas sem abrigo, Toxicodependentes e/ou alcoólicos daquela comunidade, em Moimento, Fátima.
Corridos vistos, cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
*** II.
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Vêm colocadas pelo recorrente à consideração deste Tribunal as seguintes questões: -nulidade do julgamento realizado sem a presença do arguido; ou, subsidiariamente: - aplicação de uma pena não privativa da liberdade; ou - suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
Passemos desde já á apreciação da primeira.
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Nulidade do julgamento Sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, postula o 119º do CPP...
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