Acórdão nº 209/13.7GAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

nos presentes autos de processo sumário, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO: - condena-se o arguido, A.... , pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, devendo atender-se ao disposto no n.º 6 do mesmo artigo; e --- - pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

- Efectuando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de 9 (nove) meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos.

* Recorre o arguido, formulando as seguintes CONCLUSÕES (síntese): - Deve ser declarada a nulidade, nos termos do art. 119º al. c) do CPP, da sessão da audiência de discussão e julgamento; - Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se coloca, deverá concluir-se pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade; ou ainda - Caso não seja este o entendimento, o que por mera hipótese se coloca, deverá ser suspensa a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sustentando a improcedência do recurso.

No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no mesmo sentido.

Já após a conclusão do recurso ao relator o arguido veio juntar documento, notificado ao MºPº, com data de 06.05.2014, emitido pela Comunidade Vida e Paz, no qual se declara que o arguido se encontra internado desde 07.01.2014 no Centro de Recuperação para Pessoas sem abrigo, Toxicodependentes e/ou alcoólicos daquela comunidade, em Moimento, Fátima.

Corridos vistos, cumpre apreciar os fundamentos do recurso.

*** II.

  1. Vêm colocadas pelo recorrente à consideração deste Tribunal as seguintes questões: -nulidade do julgamento realizado sem a presença do arguido; ou, subsidiariamente: - aplicação de uma pena não privativa da liberdade; ou - suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

    Passemos desde já á apreciação da primeira.

  2. Nulidade do julgamento Sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, postula o 119º do CPP...

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