Acórdão nº 019/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. Verificando-se um erro de impressão no acórdão de fls. 395 a 397, que o torna em parte ininteligível, impõe-se corrigir o erro através de novo acórdão.
1.2. A…………, SA recorreu, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao seu recurso, confirmando a sentença proferida no TAC de Lisboa que julgar improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA AO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL e onde pedia a anulação da decisão que excluiu a sua proposta num concurso para aquisição de serviços de desenvolvimento do repositório de informação digital sobre armas e proprietários lançado pela POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
1.3. O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância, por entender que a proposta apresentada pela ora recorrente não dera cumprimento ao disposto no art. 6º, n.º 2, al. c) do Programa do Concurso, segundo o qual, a proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: “c) Comprovativo da credenciação da concorrente no grau confidencial nas marcas nacional e NATO, em conformidade com a SENAG 2- Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.
”.
Com efeito, a credenciação apresentada pela ora recorrente foi feita “conforme o disposto no art. 9º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, com validade até 14 de Maio de 2015, conforme despacho n.º 38/SIND/ANS/2012 de 28 de Maio ” e, portanto, entendeu o tribunal recorrido que a credenciação apresentada não correspondia à credenciação exigida e portanto considerou válida a exclusão da referida proposta. Todavia a questão central do recurso é outra.
O recorrente alega – como já o fizera junto do TCA Sul – que a entidade certificadora se tinha enganado ao referir a lei 49/2009, de 5 de Agosto, tendo emitido novo documento, de onde consta que “ (…) o certificado de credenciação da recorrente no grau NACIONAL SECRETO preexistia à data da apresentação da proposta”.
Daí que a recorrente sustente, neste recurso, que “o entendimento de que a recorrente não havia comprovado inicialmente com a sua proposta possuir as habilitações exigidas para executar o contrato em concurso, deveria levar não a uma proposta de exclusão por parte do júri, mas se entendesse necessário e ainda em fase de avaliação de proposta, aquisição da recorrente sobre a matéria.” E - conclui - tendo a recorrente comprovado ainda em fase de avaliação das propostas que estava...
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