Acórdão nº 019/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. Verificando-se um erro de impressão no acórdão de fls. 395 a 397, que o torna em parte ininteligível, impõe-se corrigir o erro através de novo acórdão.

1.2. A…………, SA recorreu, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao seu recurso, confirmando a sentença proferida no TAC de Lisboa que julgar improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA AO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL e onde pedia a anulação da decisão que excluiu a sua proposta num concurso para aquisição de serviços de desenvolvimento do repositório de informação digital sobre armas e proprietários lançado pela POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

1.3. O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância, por entender que a proposta apresentada pela ora recorrente não dera cumprimento ao disposto no art. 6º, n.º 2, al. c) do Programa do Concurso, segundo o qual, a proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: “c) Comprovativo da credenciação da concorrente no grau confidencial nas marcas nacional e NATO, em conformidade com a SENAG 2- Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.

”.

Com efeito, a credenciação apresentada pela ora recorrente foi feita “conforme o disposto no art. 9º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, com validade até 14 de Maio de 2015, conforme despacho n.º 38/SIND/ANS/2012 de 28 de Maio ” e, portanto, entendeu o tribunal recorrido que a credenciação apresentada não correspondia à credenciação exigida e portanto considerou válida a exclusão da referida proposta. Todavia a questão central do recurso é outra.

O recorrente alega – como já o fizera junto do TCA Sul – que a entidade certificadora se tinha enganado ao referir a lei 49/2009, de 5 de Agosto, tendo emitido novo documento, de onde consta que “ (…) o certificado de credenciação da recorrente no grau NACIONAL SECRETO preexistia à data da apresentação da proposta”.

Daí que a recorrente sustente, neste recurso, que “o entendimento de que a recorrente não havia comprovado inicialmente com a sua proposta possuir as habilitações exigidas para executar o contrato em concurso, deveria levar não a uma proposta de exclusão por parte do júri, mas se entendesse necessário e ainda em fase de avaliação de proposta, aquisição da recorrente sobre a matéria.” E - conclui - tendo a recorrente comprovado ainda em fase de avaliação das propostas que estava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT