Acórdão nº 59/11.5TBVRL-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 59/11.5TBVRL-C.P1 Tribunal Judicial de Vila Real 3º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. No âmbito do processo de expropriação em que é expropriante “B..., S.A.” e expropriados C…, D…, E… e F…, a entidade expropriante, na sequência do recurso que interpôs, a 08.02.2011, da decisão arbitral proferida no referido processo e da junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente, foi notificada, nos termos do ofício constante de fls. 4 destes autos, de 24.03.2013, que, dando nota de ter a recorrente pago taxa de justiça de valor inferior ao devido “conforme prescrevia, à data, o art.º 12 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4 e actualmente o art.º 7, nº3 do C.R.P. (foi paga pela Tabela IB quando deveria ser paga pela Tabela IA)”, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa ainda em dívida, de acordo com a referida Tabela, acrescida de multa no valor de € 510,00.

Face à referida notificação, a entidade expropriante apresentou a reclamação certificada a fls. 7 a 21 destes autos, na qual pugna pela correcção da auto-liquidação da taxa de justiça paga pela interposição do recurso da decisão arbitral, defendendo a necessidade de se proceder a uma interpretação correctiva do artigo 12º da Portaria nº 419º-A/2009, no sentido da não alteração do disposto no artigo 7º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais e de ser aplicável aos recursos das decisões arbitrais a taxa de justiça a que se refere a Tabela I-B do dito Regulamento, sob pena de a mesma ser passível de inconstitucionalidade (orgânica e formal), sustentando ainda a falta de pressupostos legais para a multa aplicada.

Os expropriados, para tanto notificados, não se pronunciaram.

O senhor contador emitiu parecer, constante de fls. 25 a 27 destes autos, no sentido do indeferimento da reclamação.

Foi, após, proferido o despacho de fls. 22 a 24, que indeferiu a reclamação apresentada pela expropriante e condenou a mesma em custa do incidente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal.

Inconformada com tal decisão, dela veio a expropriante a interpor recurso de apelação para esta Relação, motivando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.ª Ao contrário do decidido no despacho recorrido, o artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento de Custas Processuais na redação aplicável e aplicada pelo Tribunal a quo, “terá de ser interpretado nos exactos termos resultantes da sua inserção sistemática no diploma que pertence, sendo assim aplicável aos recursos de acórdãos arbitrais a taxa de justiça constante da tabela 1-B anexa ao Regulamento.” (cfr. Ac. Relação do Porto, de 22/11/2011, no Processo n.º 749/10.0TBMDL-B.P1, in www.dgsi.pt).

  1. Constitui jurisprudência constante e doutrina firme que o recurso de um acórdão arbitral consubstancia um verdadeiro e próprio recurso, constituindo o acórdão arbitral o terminus da primeira instância do processo de expropriação litigiosa, consagrado nos artigos 38.º e seguintes do Código das Expropriações.

  2. Decorre expressamente do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, designadamente dos seus artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, que a taxa de justiça devida nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B daquele Regulamento.

  3. O preâmbulo e o artigo 1.º da Portaria n.º 419-A/2209, de 17 de Abril evidenciam que esta visa, tão-somente, regular o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, em face da implementação de um novo sistema informático de gestão das custas.

  4. A redacção do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, no sentido de aparentemente alterar o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RCP terá de ser considerada como um mero lapso do legislador que, onde quis dizer Tabela I-B, se referiu à Tabela I-A.

  5. Caso não seja feita uma interpretação...

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