Decisões Sumárias nº 23/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução23 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 23/2009

Processo n.º 1003/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 19 de Novembro de 2008 (fls. 112 a 122), para que seja apreciada a constitucionalidade orgânica e formal da norma extraída da alínea n) do artigo 146º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, com fundamento na alegada violação da reserva de lei parlamentar, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição.

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. Sempre que determinada questão seja considerada como simples, designadamente, por já ter sido alvo de jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, fica o Relator autorizado a proferir decisão sumária (artigo 78ºA, nº 1, da LTC).

    Ora, a questão controvertida no presente recurso é manifestamente simples, na medida em que o recorrente fundamenta a sua pretensão de inconstitucionalidade da norma objecto de recurso – a alínea n) do artigo 146º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro – na alegada violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição. Sucede, porém, que tal preceito constitucional apenas consagra uma reserva de competência legislativa parlamentar quanto ao “regime geral (…) dos actos ilícitos de mera ordenação social”, sem que impeça o Governo de legislar em matéria contra-ordenacional, nomeadamente, criando ou alterando os ilícitos típicos contra-ordenacionais vigente em cada momento histórico.

    Desde cedo, este Tribunal confirmou essa partilha de competência legislativa entre a Assembleia da República e o Governo, desde que o respectivo exercício respeitasse o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social este sim, sujeito a reserva de lei parlamentar (nesse sentido, cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.º 56/84, in «Diário da República», I Série, de 9 de Agosto de 1984, n.º 74/95, idem, II Série, de 12 de Junho de 1995, 69/90, publicado in «Acórdãos do Tribunal Constitucional», 15º volume, 253 a 265, n.º 436/2000, no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 2000, n.º 461/2000, idem, de 29 de Novembro de 2000, n.º 236/2003, idem, de 24 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT