Decisões Sumárias nº 23/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 23/2009
Processo n.º 1003/08
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
I RELATÓRIO
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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 19 de Novembro de 2008 (fls. 112 a 122), para que seja apreciada a constitucionalidade orgânica e formal da norma extraída da alínea n) do artigo 146º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, com fundamento na alegada violação da reserva de lei parlamentar, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
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Sempre que determinada questão seja considerada como simples, designadamente, por já ter sido alvo de jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, fica o Relator autorizado a proferir decisão sumária (artigo 78ºA, nº 1, da LTC).
Ora, a questão controvertida no presente recurso é manifestamente simples, na medida em que o recorrente fundamenta a sua pretensão de inconstitucionalidade da norma objecto de recurso a alínea n) do artigo 146º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro na alegada violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição. Sucede, porém, que tal preceito constitucional apenas consagra uma reserva de competência legislativa parlamentar quanto ao regime geral ( ) dos actos ilícitos de mera ordenação social, sem que impeça o Governo de legislar em matéria contra-ordenacional, nomeadamente, criando ou alterando os ilícitos típicos contra-ordenacionais vigente em cada momento histórico.
Desde cedo, este Tribunal confirmou essa partilha de competência legislativa entre a Assembleia da República e o Governo, desde que o respectivo exercício respeitasse o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social este sim, sujeito a reserva de lei parlamentar (nesse sentido, cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.º 56/84, in «Diário da República», I Série, de 9 de Agosto de 1984, n.º 74/95, idem, II Série, de 12 de Junho de 1995, 69/90, publicado in «Acórdãos do Tribunal Constitucional», 15º volume, 253 a 265, n.º 436/2000, no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 2000, n.º 461/2000, idem, de 29 de Novembro de 2000, n.º 236/2003, idem, de 24 de...
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