Acórdão nº 0490/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão proferido no TCA Sul que manteve a sentença proferida na 1ª instância que, por seu turno, anulou o acto que negou ao requerente A………….. a nacionalidade portuguesa.

1.2. O TCA Sul e a sentença proferida na 1ª instância, aderiram ao entendimento do Acórdão deste STA de 5-2-2013, segundo o qual para efeitos do art. 6º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10, na redacção da Lei 2/2006, de 17 de Abril), a expressão “não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”, não compreende os casos em que o crime é punível com pena de prisão igual ou superior a três anos e multa, e o juiz tenha optado pela pena de multa.

1.3. O recorrente insurge-se contra este entendimento considerando que a norma legal não permite tal interpretação correctiva.

  1. Matéria de facto O acórdão recorrido não destacou, no local sistematicamente adequado, a matéria de facto, tendo todavia tomado em conta que o requerente fora condenado, por decisões transitadas em julgado, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples (art. 143º, 1 do C. Penal) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros) e ainda pela prática de um outro crime de ofensas à integridade física simples (art. 143º, 1 do C. Penal), na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

  2. Matéria de direito A questão a decidir é a de saber como interpretar a norma prevista no art. , 1, al. d) da Lei da Nacionalidade, que condiciona a aquisição da nacionalidade portuguesa, além de outros, ao seguinte requisito: “Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”.

    Trata-se de uma questão de grande...

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