Acórdão nº 0490/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão proferido no TCA Sul que manteve a sentença proferida na 1ª instância que, por seu turno, anulou o acto que negou ao requerente A………….. a nacionalidade portuguesa.
1.2. O TCA Sul e a sentença proferida na 1ª instância, aderiram ao entendimento do Acórdão deste STA de 5-2-2013, segundo o qual para efeitos do art. 6º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10, na redacção da Lei 2/2006, de 17 de Abril), a expressão “não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”, não compreende os casos em que o crime é punível com pena de prisão igual ou superior a três anos e multa, e o juiz tenha optado pela pena de multa.
1.3. O recorrente insurge-se contra este entendimento considerando que a norma legal não permite tal interpretação correctiva.
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Matéria de facto O acórdão recorrido não destacou, no local sistematicamente adequado, a matéria de facto, tendo todavia tomado em conta que o requerente fora condenado, por decisões transitadas em julgado, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples (art. 143º, 1 do C. Penal) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros) e ainda pela prática de um outro crime de ofensas à integridade física simples (art. 143º, 1 do C. Penal), na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
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Matéria de direito A questão a decidir é a de saber como interpretar a norma prevista no art. 6º, 1, al. d) da Lei da Nacionalidade, que condiciona a aquisição da nacionalidade portuguesa, além de outros, ao seguinte requisito: “Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”.
Trata-se de uma questão de grande...
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