Acórdão nº 1695/09.5PJLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2014

Data19 Junho 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: S..., assistente nos autos, não se conformando com a decisão que absolveu J... da prática de um crime de difamação na forma continuada, agravado pelo maio utilizado, facilitador da sua divulgação, p.p. pelos art°s 180°, n° 1, 183°, n° 1 alínea a) e 30°, n° 2 do Código Penal, veio interpor o presente recurso.

Conclui que a) Nada obsta que se peça às operadoras que forneçam dados de tráfego que estejam armazenados e que sejam relevantes para a prova das infracções denunciadas; b) Fornecer esses dados não corresponde a intercepção de comunicações privadas, tal como se entendeu na decisão recorrida; c) O enquadramento dos factos deve fazer-se com base no art° 2°, n° 1 al. g) da Lei do Cibercrime (Lei n° 32/2008, de 17 de Julho), d) Ao decidir o contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto nesta norma.

Pede se dê provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que condene o arguido pelo ilícito praticado e no pedido cível deduzido, como é de lei.

  1. O arguido recorrido conclui, em síntese, que uma decisão que acolhesse a pretensão da assistente relativamente à prova rejeitada pelo Tribunal "a quo" consubstanciaria uma interpretação do art° 189°, n° 2 do C.P., manifestamente contraria ao estatuído no art° 32°, n° 8 da CRP, no sentido de que seria possível a utilização de prova considerada legalmente admissível.

    Do mesmo modo, ditaria a admissibilidade de obtenção de prova em processo penal se, observância da limitação legal subjacente à obtenção da mesma, e em patente violação do princípio da legalidade.

    Pugna pela manutenção do decidido.

  2. O M°13° entende que o recurso deve proceder porquanto ..." os elementos solicitados e fornecidos pela Made in Work e pela Google Inc - e as informações com fundamento nos registos de IP identificados pelas supra mencionadas entidades ulteriormente veiculadas aos autos pela Optimus e pela Ribatel - não são dados de tráfego mas antes "dados de base" de comunicações electrónicas.

    Assim sendo, a obtenção destes dados informáticos não depende de autorização judicial por caberem na previsão do art° 18° da Lei do Cibercrime.

    Com efeito, os "dados de base" podem ser obtidos por via de injunção nos termos do art° 14° da Lei do Cibercrime sendo tal injunção da competência do M°P°.

    Acresce que segundo o art° 11°, n° 1 c) da Lei do Cibercrime ..."as disposições processuais previstas no...

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