Acórdão nº 07350/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO EP- ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ...Portuguesa - Petróleos, S.A.

, contra o acto de liquidação da taxa, efectuado pela recorrente, relativa à instalação de publicidade no Posto de Abastecimento de Combustível, sito na EN 4, ao Km 35+400D, em Pegões Velhos, prevista no Dec.Lei 13/71, de 23.01, com nova redacção dada pelo Dec.Lei 25/2004, de 24.01, no valor total de 1.533,33€ - dela veio interpor o presente recurso, formulando, nas alegações de recurso oportunamente apresentadas, as seguintes conclusões: «1 - A utilização dos terrenos privados para um número muito elevado de fins está sujeito a licenciamento, designadamente, nos casos em que tais actividades são susceptíveis de interferir com outras actividades ou com a vida dos demais cidadãos, exigindo por isso a instrução de um processo de licenciamento.

2 - O Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, que é uma legislação especial, que estabelece o regime de protecção à estrada, submete a aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.

3 - A alínea f) do n°1 do artigo 8° do mesmo diploma legal proíbe os suportes de publicidade em terrenos limítrofes da estrada, designadamente aqueles que se situem "...a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade...".

4 - Com efeito, o Decreto-lei n°13/71, de 23 de Janeiro, e o Despacho SEOP 37 XII/92, de 22 de Dezembro de 1992, incluem um conjunto de normas que têm o fim de proteger a estrada de molde a garantir que esta cumpre as suas funções principais; permitir o exercício do direito de deslocação constitucionalmente consagrado e o exercício da liberdade de trânsito constante do Código da Estrada, sempre com adequados padrões de segurança e comodidade para os utentes.

5 - Por isso o legislador estabeleceu um conjunto de actividades que são total ou parcialmente proibidas de exercer na zona da estrada e na zona de protecção da estrada, distinguindo-se a primeira da segunda proibição, pela susceptibilidade de, no último caso, se permitir, mediante licença, o exercício da actividade.

6 - Depende hoje de aprovação ou licença da EP - Estradas de Portugal, S.A, a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, em determinadas condições, legalmente previstas, designadamente, no Decreto-Lei 13/71.

7 - Pelo que, independentemente dos direitos reais que se achem efectivamente constituídos sobre o terreno em que se localiza posto de abastecimento de combustíveis de que se cuida na presente acção, a publicidade nele instalada, designadamente, os suportes de publicidade aí existentes, estão sujeitos a licenciamento e a fiscalização por parte da EP.

8 - O que justifica que, neste caso, a EP tenha exigido a apresentação do respectivo processo de publicidade (instalada), não obstante o dever que recaia sobre o Município de previamente ao licenciamento requerer o parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada, neste caso, da EP, SÁ (cfr. n°2 do artigo 2.° do DL n°97/88, de 17 de Agosto).

9 - Com efeito, já em 1971, o legislador afirmava, como atrás se viu, que "a importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, protecção que não pode limitar-se à própria zona da estrada, mas, sob determinados aspectos, tem de abranger mesmo as faixas limítrofes (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro).

10 - Consequentemente, os poderes conferidos à EP no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infra-estrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adopção de comportamentos adequados pelos condutores.

11 - Acresce que, estes poderes da EP reconduzam-se, por exemplo, no que interessa ao caso sub judice, como se disse atrás, à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10° do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro).

12 - Acresce, ainda que, nas áreas de serviço não é permitida publicidade e propaganda em contravenção com as disposições legais em vigor (cfr. o n°7.6.2.do Despacho de SEOP-XII/92, de 22 de Dezembro, proferido ao abrigo do Despacho de delegação de competências n°17-X1I/91, ambos publicados no Diário da República, respectivamente em 22/12/1992 e em 17/12/1991).

13 - Decidiu o Supremo Tribunal Administrativo que “as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (art.°s 10°, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n.°97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor da lei.

14 - No mesmo aresto decidiu, ainda, o STA que "o licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara Municipal, que tem de ser precedido de um parecer da EP, E.P,E., quando a publicidade se situa na proximidade de uma estrada nacional, o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade mas sim autorizar a sua afixação junto das estradas nacionais, que são campos de aplicação completamente diferentes.

15- E que,”… a aprovação ou licença concedida pela EP, E.P.E,, para afixação de publicidade constante da alínea b) do n°1 do artigo 10° do DL 13/71, de 23/01, corresponde ao parecer mencionado no n°2 do art°2° do DL 97/88, de 17/08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório." (Acórdão proferido no processo 0243/09, de 25/6/2009 in www.dgsi.pt e, no mesmo sentido o Acórdão 244/09, da mesma data e também publicado no mesmo site).

16 - Importa, ainda, atender a que o licenciamento da publicidade está sujeito à observância dos critérios legalmente previstos (cfr. o n°1 do artigo 4° do Decreto-Lei n°97/88, de 17 de Agosto).

17 - Por isso, diferentemente da legislação especial relativa às estradas que se analisou, o Decreto-Lei n°105/98, de 24 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas peio Decreto-Lei n°166/99, de 13 de Maio, regula - em termos gerais - a afixação ou instalação de publicidade na proximidade das estradas nacionais.

18 - E, nos termos expressos do preceito do n°2 do seu artigo 6° "não prejudica as competências próprias da Junta Autónoma das Estradas", hoje EP.

19 - Por último, importa assinalar que, inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei nº13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro.

20 - O Decreto-Lei n°48/2011, de 1 de Abril, estabelece no seu artigo 13°, que "o disposto na presente subsecção não prejudica o regime legal aplicável… ao domínio público rodoviário, constante dos Decretos -Leis n.°s 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro", pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n°13/71, estão afastadas.

21- Os poderes, fins e enquadramento jurídico da EP resultam hoje de um conjunto de diplomas legais, desde logo, o Decreto-Lei n°374/2009, de 7 de Novembro, que transformou a EP, E.P.E. em EP.S.A., conservando esta a totalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica e em anexo ao qual foram publicados os seus estatutos.

22 - Assim como do contrato de concessão, hoje republicado em anexo ao Decreto-Lei n°110/2009, de 18 de Maio.

23 - Importa aqui reter que a EP é um concessionário a quem, por força da lei, compete, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

24 - Ademais, para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradas de Portugal, S.A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades, bem como à execução coerciva das demais decisões de autoridade.

25 - Acresce que, as infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP - Estradas de Portugal, S. A.

26 - Em resultado destes preceitos legais, assim como do contrato de concessão celebrado entre a EP e o Estado, as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à JAE - Junta Autónoma das Estradas pelo Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídas à EP - Estradas de Portugal, S.A..

27 - Pelo que, os actos relativos ao licenciamento e à exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, assim como à implantação de suportes de publicidade nestes mesmos postos, e fora deles, devem hoje ser praticados pela impugnada EP - Estradas de Portugal, S. A..

28 - Coerentemente, as competências de fiscalização da EP estão salvaguardadas também pela parte final do artigo 25° do Decreto-Lei n°48/2011, de 1 de Abril.

29 - O InIR - Instituto das Infra-estruturas...

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