Acórdão nº 10255/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO BRANCO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório Lorena ……………, devidamente identificados nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, inconformada com a Sentença proferida em 18 de Setembro de 2012, no qual foi, designadamente, julgado “improcedente o pedido formulado pela Autora, dele absolvendo o Réu”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 83 a 85 Procº físico): “1º- A recorrente foi aposentada por Despacho da C.G.A. de 27-07-2006 com efeitos a partir de 01-08-2006, posicionada no Escalão 4 e Índice 305, com o valor da pensão de 915,54 €; 2ª- Foi nomeada, precedendo concurso em que ficou em 2º lugar, Assistente Administrativa Especialista da carreira de Assistente Administrativa do Quadro do Pessoal do IGFPJ do Ministério da Justiça e tomou posse em 07-10-2002; 3ª- Por força da Lei 43/2005, ela adquiriu o direito à aposentação até 31-12-2005, conforme o disposto no nº 1, art. 1º, e apresentou requerimento para esse fim em 31-10-2005; 4ª- De harmonia com o D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, art. 19, 2, b), em 07-10-2005, ascendeu ao Escalão 5, pois se manteve 3 anos no Escalão anterior, o que era necessário e suficiente para a sua remuneração automática a ele correspondente, não obstante o congelamento das carreiras; 5ª- Também lhe era devida a pensão correspondente ao Índice 337 por força do D.L. 54/2003 de 28 de Março, art. 43, 1 Mapa 1, Coluna 2, pois já havia passado do Índice 325 para o Índice 330, de harmonia com a revalorização da moeda, prevista pelo art. 41, 1, Mapa 1, Coluna 2, do D.L. 54/2003 de 28 de Março; 6ª- É certo que as Leis 43/2005 de 29 de Agosto e 53-C/2006 de 29 de Dezembro, mantiveram congeladas ou suspensas a progressão nas carreiras e os suplementos remuneratórios até 31-12-2007, mas a citada Lei 43/2005, para ela que adquiriu o direito à aposentação até 31-12-2005, garantiu-lhe os direitos ao Escalão 5 e ao Índice 337; 7ª- A Lei 12-A/2008, não revogou a Lei 43/2005 e por isso os direitos peticionados pela recorrente estão completamente salvaguardados; 8ª- Se por mera hipótese se admitisse que os seus direitos estavam dependentes do previsto no disposto no art. 113 da Lei 12-A/2008 de 27-02, sempre se haveria de considerar que a recorrente estava na posse dos pressupostos que nele são exigidos para a sua colocação no Escalão e Índice que reclama, em virtude de ter as qualificações de serviço de “Muito Bom” no desempenho relativo aos anos de 2002/2003 que lhe reduziram o período de 3 para 2 anos para a progressão, conforme art. 15, 4 da Lei...

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