Acórdão nº 10255/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FREDERICO BRANCO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório Lorena ……………, devidamente identificados nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, inconformada com a Sentença proferida em 18 de Setembro de 2012, no qual foi, designadamente, julgado “improcedente o pedido formulado pela Autora, dele absolvendo o Réu”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 83 a 85 Procº físico): “1º- A recorrente foi aposentada por Despacho da C.G.A. de 27-07-2006 com efeitos a partir de 01-08-2006, posicionada no Escalão 4 e Índice 305, com o valor da pensão de 915,54 €; 2ª- Foi nomeada, precedendo concurso em que ficou em 2º lugar, Assistente Administrativa Especialista da carreira de Assistente Administrativa do Quadro do Pessoal do IGFPJ do Ministério da Justiça e tomou posse em 07-10-2002; 3ª- Por força da Lei 43/2005, ela adquiriu o direito à aposentação até 31-12-2005, conforme o disposto no nº 1, art. 1º, e apresentou requerimento para esse fim em 31-10-2005; 4ª- De harmonia com o D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, art. 19, 2, b), em 07-10-2005, ascendeu ao Escalão 5, pois se manteve 3 anos no Escalão anterior, o que era necessário e suficiente para a sua remuneração automática a ele correspondente, não obstante o congelamento das carreiras; 5ª- Também lhe era devida a pensão correspondente ao Índice 337 por força do D.L. 54/2003 de 28 de Março, art. 43, 1 Mapa 1, Coluna 2, pois já havia passado do Índice 325 para o Índice 330, de harmonia com a revalorização da moeda, prevista pelo art. 41, 1, Mapa 1, Coluna 2, do D.L. 54/2003 de 28 de Março; 6ª- É certo que as Leis 43/2005 de 29 de Agosto e 53-C/2006 de 29 de Dezembro, mantiveram congeladas ou suspensas a progressão nas carreiras e os suplementos remuneratórios até 31-12-2007, mas a citada Lei 43/2005, para ela que adquiriu o direito à aposentação até 31-12-2005, garantiu-lhe os direitos ao Escalão 5 e ao Índice 337; 7ª- A Lei 12-A/2008, não revogou a Lei 43/2005 e por isso os direitos peticionados pela recorrente estão completamente salvaguardados; 8ª- Se por mera hipótese se admitisse que os seus direitos estavam dependentes do previsto no disposto no art. 113 da Lei 12-A/2008 de 27-02, sempre se haveria de considerar que a recorrente estava na posse dos pressupostos que nele são exigidos para a sua colocação no Escalão e Índice que reclama, em virtude de ter as qualificações de serviço de “Muito Bom” no desempenho relativo aos anos de 2002/2003 que lhe reduziram o período de 3 para 2 anos para a progressão, conforme art. 15, 4 da Lei...
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