Acórdão nº 06755/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO BRANCO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório Débora ……………….., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformada com a sentença proferida em 19 de Janeiro de 2010, através da qual foi julgada improcedente a Ação, na qual se peticionava a atribuição de 30.300,65€, resultantes de alegados dano patrimoniais e morais causados, consequentess da não atribuição tempestiva de Bolsa de Estudo, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância pelo Mº Juiz Relator do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 47 a 49 Procº físico): “

  1. A sentença aqui sindicada está ferida da nulidade por excesso de pronúncia, prevista a final da alínea d) do n° I do artº 668° do Código de Processo Civil, porquanto conheceu do momento de constituição em mora por parte do R. quando não foi apresentado pela A. qualquer pedido de juros rnoratórios, como é pacífica da leitura do pedido formulado inicialmente.

  2. Ainda que assim se não julgue, sempre a interpelação para pagar os valores mensais das bolsas de estudo referentes aos anos letivos de 2001/2002 e 2002/2003, se teria dado com a respetiva reclamação administrativa ou, quando menos, com a propositura das correspondentes ações jurisdicionais daí tiradas.

  3. Ou, ainda, até no momento do vencimento de cada uma dessas prestações mensais, porquanto existe ilicitude culposa e danosa do R. cuja conduta não se limitou a uma mera interpretação de direito, como vem afirmado na decisão recorrida.

  4. Pois que a aplicação de regras particulares no cálculo dos rendimentos da recorrente para a aferição do preenchimento das condições para atribuição de bolsa de estudo está sujeita a publicação no jornal oficial, o "Diário da República", imperativo maior do art° 119° da Constituição da República Portuguesa, que o R. não podia, nem pode ignorar.

  5. Como não pode ser ignorado que foi esse o sentido unívoco de ambas decisões tomadas quer no Supremo Tribunal Administrativo, quer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), devidamente transitadas em julgado, a última das quais absolutamente olvidada pelo tribunal a quo.

  6. Destarte só se pode concluir, ao contrário da decisão recorrida, que foi violada uma norma de carácter imperativo que protege o direito que a cidadã titular do mesmo, a ora recorrente, pretendeu ver satisfeito, a atribuição de uma bolsa de estudo durante dois anos letivos consecutivos.

  7. E, assim sendo, como é de facto, existe ilicitude responsabilizante segundo as regras gerais de direito e, em especial, do art° 6°, na sua concomitância com os art°s 2° e 3°, todos do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, aplicável à época em reporte e convocados na sentença sob crítica.

  8. Pelo que o entendimento feito das sobreditas normais legais no sentido de que a violação de lei por erro nos pressupostos de direito não constitui ilicitude responsabilizante por inexistir violação de "(...) norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito" derroga capitalmente o imperativo do art.° 22° da Constituição da República, tendo-se por correta, em sumula, a de que a aplicação de norma regulamentar não publicada na folha oficial por parte da administração pública que deixe o cidadão administrado desprotegido num direito ou interesse legítimo, constitui o Estado e seus agentes em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indemnizar adequadamente, inconstitucionalidade interpretativa que se deixa arguida para todos os efeitos legais.

  9. Acresce a existência de notórios e grosseiros erros no atendimento, valoração e apreciação da prova, com nítida insuficiência da matéria dada como assente, erros esses patentes e manifesto na documentação probatória constante nos autos.

  10. É o caso do n° 9 dos factos provados cujo teor não corresponde à realidade que resulta dos documentos n.ºs 2 e 3 juntos pelo R. em 17-12-2008, quais sejam os Mapas comparativos dos dois Planos Curriculares em confronto e o Certificado de Habilitações da recorrente, devidamente conjugados com os documentos nºs 7 e 9 da P.I e documento n° 5 da contestação, donde só se pode retirar que apenas 11 das 14 disciplinas aprovadas têm equivalência curricular no Plano de Estudos respeitante ao Tratado de Bolonha.

  11. Como também a lacuna em determinar o total dos prejuízos curriculares resultantes da invalidade do Plano de Estudos aplicado à recorrente por via da inexistência de inscrição letiva à data da entrada em vigor do tratado de Bolonha, ascendendo a uma perda efetiva na correspondência das três disciplinas referidas na conclusão anterior e a obrigação de frequentar com aproveitamento as demais disciplinas introduzidas no novel Plano de Estudos, factualidade comprovável por simples, mas atenta, comparação dos mesmos documentos aludidos na conclusão que antecede.

    I) Pois que a recorrente ficou apenas com 66 ECTC das 84 alcançadas dum total de 120 ECTC referentes a esses dois primeiros anos do curso de Psicologia, ficando-lhe agora em falta 78 ECTC do total atual de 144 exigidas pelo Plano Curricular do Tratado de Bolonha, ou seja mais de metade das unidades de estudo exigidas para o atual curso de Psicologia, corno se extrai dos referidos documentos ao alcance de exame nos autos e deverá ser levado a factos assentes.

  12. De igual sorte a insuficiência de matéria assente por omissão absoluta de referência à pacífica e incontestável matéria referida à bolsa de estudo do ano letivo de 2002/2003, incluindo a decisão judicial que ordenou o revisão da decisão tirada sobre a correspondente bolsa de estudo tirada no proc. 7/04.9BELRS, do TAF de Loures (Lisboa 2), conforme documento n° 2 da PI e documento n° 2 da contestação, n) Fica patente assim a insuficiência da prova tida por assente e o erro grosseiro na apreciação de alguma da assente como se sumaria: FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS: - o do n.º 9 de factos assentes; - o da matéria apresentada ajuízo no artigo 18° da PI.; - toda a matéria respeitante aos danos emergentes.

    MEIOS DE PROVA QUE IMPÕE SOLUÇÃO DIVERSA: - documentos nºs 2, 7...

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