Acórdão nº 1653/12.2JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1653/12.2 JAPRT-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 1653/12.2 JAPRT, correm termos na 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, o Ministério Público apresentou requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado e, a final, requereu: - a perda a favor do Estado do valor de € 80.214,62, correspondente ao “valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, o arguido B… condenado a pagar ao Estado esse montante”; - a perda a favor do Estado do valor de € 315.559,09, correspondente ao “valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, o arguido C… condenado a pagar ao Estado esse montante”; - o arresto “de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder dos arguidos B… e C… …que sejam suficientes para garantir o pagamento dessa quantia, designadamente as viaturas apreendidas à ordem do presente processo bem como os imóveis supra referidos”.
Apreciando tal requerimento, o Sr. Juiz titular do processo proferiu o despacho que consta a fls. 1261-1263 dos autos (fls. 29 a 32 destes autos de recurso), decidindo: “Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 10º, n.°s 3 e 4 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro e 228º do Código de Processo Penal, decreta-se o arresto preventivo: a)- de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder do arguido B…, a ele pertencentes, que sejam suficientes para garantir o pagamento da quantia de € 80.214,62, designadamente as viaturas apreendidas à ordem do presente processo.
b)- de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder do arguido C…, a ele pertencentes, que sejam suficientes para garantir o pagamento da quantia de € 315.559,09, designadamente, as viaturas apreendidas à ordem do presente processo bem como os imóveis referidos no requerimento de liquidação de fls. 1240 e segs.”.
Contra esta decisão veio reagir E…, interpondo o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): “
-
A aqui Recorrente não é parte nos autos de processo criminal, sendo terceira, sendo certo que não tendo ocorrido a notificação da Recorrente, esta enquanto titular de direitos legais sempre poderá, querendo, defender-se exercendo o contraditório sob pena de, salvo o devido respeito, serem violados os princípios da certeza e segurança jurídicos.
-
A Recorrente é proprietária dos bens arrestados nos autos, constando como titular dos mesmos, a saber: - Um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, casa ., Porto, freguesia …, descrito na conservatória do registo predial do Porto sob o n.º 5535 e inscrito na matriz sob o artigo 4825; - Uma fracção autónoma, designada pelas letras DD, correspondentes a um estabelecimento comercial, sito na Rua … n.º …. r/c, Porto, descrita na conservatória do registo predial do Porto sob o n.º 1181 freguesia … e inscrita na matriz sob o art. 3437 DD; - Um veículo automóvel da marca Audi, modelo .., matrícula ..-MH-...
-
Nos termos do Artº 401º n.º 1 al d) do C.P.P “1 - Têm legitimidade para recorrer: ( ).
-
Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. ( )” E o n.º 2 do mesmo comando legal, “2- Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. ” D) Não tendo sido judicialmente interpelada, interpelação essa que, no entender da Recorrente impunha-se que tivesse ocorrido, uma vez que é a proprietária dos bens arrestados, constando como titular inscrita facto que o Tribunal tem perfeito conhecimento, como de resto resulta, dos próprios autos de arresto, o prazo para a interposição do presente recurso, corre desde a data do conhecimento do facto que afectou os seus direitos.
-
-
Sendo conhecedora da violação do seu direito na visita de 16/01/2014, imediatamente posterior, a concretização dos Autos de Arresto, ou seja, 13/01/2014, e apenas porque o arguido a informou, o presente Recurso é tempestivo, sob pena de se violar o princípio constitucional previsto no Artº 20º nº 5 da C.R.P. e a segurança e certeza jurídica que é o princípio basilar de um Estado de Direito, que age de boa fé.
-
O arresto preventivo encontra-se previsto no art.228º do C.P.P, existindo pressupostos legais que têm que ser verificados para que o mesmo possa ser decretado.
Assim, prescreve o n.º 1 do respetivo comando legal: “1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda de garantia patrimonial”.
Perante a redacção do actual n.º 1 do art. 228.º, do CPP, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, pode o arresto ser decretado, independentemente de caução económica, desde que verificados todos os pressupostos definidos na lei processual civil.() (in, Ac. da Relação de Lisboa de 22.05.2007, proc. n.º 3767/2007-5) G) Daqui resulta que, mesmo em processo penal, para que o arresto possa ser decretado é necessário que se verifiquem os requisitos da lei processual civil. São eles, - o fumus bonus iuris ou seja, é preciso que o requerente invoque a probabilidade séria de existência de um direito e que essa “aparência de direito” se verifique; - Existência do periculum in mora. O requerente tem de invocar um fundado receio de que a demora na resolução da demanda lhe causará prejuízo irreparável, ou de muito difícil reparação.
-
Não pondo em questão a não fixação prévia da caução económica ao Arguido C…, não estava o Ministério Público, dispensado de proceder à demonstração do fundado receio da perda de garantia patrimonial” o que aliás resulta, do próprio art. 228º n.º 1 do CPP, “a contrario”.
-
Ora, o “justo receio” tem que ser apreciado objetivamente e não subjetivamente não sendo suficiente, a acusação do Ministério Publico.
-
O que significa que o arresto dos bens da ora Recorrente mostra-se desde logo inadmissível por ilegal, face à inobservância dos pressupostos legais concretamente, a prova do justo receio que teria deter sido feita pelo Ministério Publico, e não foi.
-
O arresto só pode incidir sobre bens do “devedor”, pois são estes que, garantem o cumprimento da obrigação, conforme resulta do próprio art. 601º, do Código Civil.
-
Como regra, todos os bens do devedor, isto é, todos os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação, mas só estes! M) Ora, conforme resulta da certidão predial junta, o primeiro bem, prédio urbano correspondente a casa de habitação encontra-se registado a favor da Recorrente, sendo esta, a sua única proprietária.
-
Sendo a Recorrente atualmente, de facto e de direito, bem como, à data em que foram arrestados os bens, a única proprietária e possuidora do referido imóvel, vivendo neste com o seu filho menor.
-
O mesmo se diga quanto ao terceiro bem, veículo automóvel - Audi .., pertence apenas à Recorrente, conforme documento que se anexou e, consta da promoção da liquidação promovida pelo Ministério Público.
-
Ora, a Recorrente não se encontra acusada da prática de qualquer crime, nem teve qualquer intervenção nestes autos criminais, nem tão pouco foi para os mesmos citada e/ou notificada, sendo totalmente alheia a estes pelo que, nunca podiam ter sido arrestados os referidos bens, por serem da sua propriedade e não, do Arguido C….
-
Aliás o próprio despacho do M° Juiz a quo é percetível e compreensível, quando afirma in fine “…decreta-se o arresto...
De todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder do arguido C…, a ele pertencentes...” R) Causando a apreensão prejuízo à Recorrente pela privação do uso do veículo, pela deterioração resultante da sua paralisação e pela desvalorização com a passagem do tempo.
-
Quanto à fracção “DD”, também ela arrestada, foi adquirida pela Recorrente em compropriedade com o arguido C…, conforme consta do registo predial, da promoção da liquidação promovida pelo Ministério Público e dos autos do arresto.
-
Só podem ser arrestados bens suscetíveis de penhora, conforme resulta do art. 391 n.º 2 do CPC que prevê: “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora ( )” Por sua vez, preceitua o art. 743º do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO