Acórdão nº 1653/12.2JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução11 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1653/12.2 JAPRT-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 1653/12.2 JAPRT, correm termos na 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, o Ministério Público apresentou requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado e, a final, requereu: - a perda a favor do Estado do valor de € 80.214,62, correspondente ao “valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, o arguido B… condenado a pagar ao Estado esse montante”; - a perda a favor do Estado do valor de € 315.559,09, correspondente ao “valor do património incongruente com o rendimento lícito e, consequentemente, o arguido C… condenado a pagar ao Estado esse montante”; - o arresto “de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder dos arguidos B… e C… …que sejam suficientes para garantir o pagamento dessa quantia, designadamente as viaturas apreendidas à ordem do presente processo bem como os imóveis supra referidos”.

Apreciando tal requerimento, o Sr. Juiz titular do processo proferiu o despacho que consta a fls. 1261-1263 dos autos (fls. 29 a 32 destes autos de recurso), decidindo: “Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 10º, n.°s 3 e 4 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro e 228º do Código de Processo Penal, decreta-se o arresto preventivo: a)- de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder do arguido B…, a ele pertencentes, que sejam suficientes para garantir o pagamento da quantia de € 80.214,62, designadamente as viaturas apreendidas à ordem do presente processo.

b)- de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder do arguido C…, a ele pertencentes, que sejam suficientes para garantir o pagamento da quantia de € 315.559,09, designadamente, as viaturas apreendidas à ordem do presente processo bem como os imóveis referidos no requerimento de liquidação de fls. 1240 e segs.”.

Contra esta decisão veio reagir E…, interpondo o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): “

  1. A aqui Recorrente não é parte nos autos de processo criminal, sendo terceira, sendo certo que não tendo ocorrido a notificação da Recorrente, esta enquanto titular de direitos legais sempre poderá, querendo, defender-se exercendo o contraditório sob pena de, salvo o devido respeito, serem violados os princípios da certeza e segurança jurídicos.

  2. A Recorrente é proprietária dos bens arrestados nos autos, constando como titular dos mesmos, a saber: - Um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, casa ., Porto, freguesia …, descrito na conservatória do registo predial do Porto sob o n.º 5535 e inscrito na matriz sob o artigo 4825; - Uma fracção autónoma, designada pelas letras DD, correspondentes a um estabelecimento comercial, sito na Rua … n.º …. r/c, Porto, descrita na conservatória do registo predial do Porto sob o n.º 1181 freguesia … e inscrita na matriz sob o art. 3437 DD; - Um veículo automóvel da marca Audi, modelo .., matrícula ..-MH-...

  3. Nos termos do Artº 401º n.º 1 al d) do C.P.P “1 - Têm legitimidade para recorrer: ( ).

    1. Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. ( )” E o n.º 2 do mesmo comando legal, “2- Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. ” D) Não tendo sido judicialmente interpelada, interpelação essa que, no entender da Recorrente impunha-se que tivesse ocorrido, uma vez que é a proprietária dos bens arrestados, constando como titular inscrita facto que o Tribunal tem perfeito conhecimento, como de resto resulta, dos próprios autos de arresto, o prazo para a interposição do presente recurso, corre desde a data do conhecimento do facto que afectou os seus direitos.

  4. Sendo conhecedora da violação do seu direito na visita de 16/01/2014, imediatamente posterior, a concretização dos Autos de Arresto, ou seja, 13/01/2014, e apenas porque o arguido a informou, o presente Recurso é tempestivo, sob pena de se violar o princípio constitucional previsto no Artº 20º nº 5 da C.R.P. e a segurança e certeza jurídica que é o princípio basilar de um Estado de Direito, que age de boa fé.

  5. O arresto preventivo encontra-se previsto no art.228º do C.P.P, existindo pressupostos legais que têm que ser verificados para que o mesmo possa ser decretado.

    Assim, prescreve o n.º 1 do respetivo comando legal: “1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda de garantia patrimonial”.

    Perante a redacção do actual n.º 1 do art. 228.º, do CPP, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, pode o arresto ser decretado, independentemente de caução económica, desde que verificados todos os pressupostos definidos na lei processual civil.() (in, Ac. da Relação de Lisboa de 22.05.2007, proc. n.º 3767/2007-5) G) Daqui resulta que, mesmo em processo penal, para que o arresto possa ser decretado é necessário que se verifiquem os requisitos da lei processual civil. São eles, - o fumus bonus iuris ou seja, é preciso que o requerente invoque a probabilidade séria de existência de um direito e que essa “aparência de direito” se verifique; - Existência do periculum in mora. O requerente tem de invocar um fundado receio de que a demora na resolução da demanda lhe causará prejuízo irreparável, ou de muito difícil reparação.

  6. Não pondo em questão a não fixação prévia da caução económica ao Arguido C…, não estava o Ministério Público, dispensado de proceder à demonstração do fundado receio da perda de garantia patrimonial” o que aliás resulta, do próprio art. 228º n.º 1 do CPP, “a contrario”.

  7. Ora, o “justo receio” tem que ser apreciado objetivamente e não subjetivamente não sendo suficiente, a acusação do Ministério Publico.

  8. O que significa que o arresto dos bens da ora Recorrente mostra-se desde logo inadmissível por ilegal, face à inobservância dos pressupostos legais concretamente, a prova do justo receio que teria deter sido feita pelo Ministério Publico, e não foi.

  9. O arresto só pode incidir sobre bens do “devedor”, pois são estes que, garantem o cumprimento da obrigação, conforme resulta do próprio art. 601º, do Código Civil.

  10. Como regra, todos os bens do devedor, isto é, todos os que constituem o seu património, respondem pelo cumprimento da obrigação, mas só estes! M) Ora, conforme resulta da certidão predial junta, o primeiro bem, prédio urbano correspondente a casa de habitação encontra-se registado a favor da Recorrente, sendo esta, a sua única proprietária.

  11. Sendo a Recorrente atualmente, de facto e de direito, bem como, à data em que foram arrestados os bens, a única proprietária e possuidora do referido imóvel, vivendo neste com o seu filho menor.

  12. O mesmo se diga quanto ao terceiro bem, veículo automóvel - Audi .., pertence apenas à Recorrente, conforme documento que se anexou e, consta da promoção da liquidação promovida pelo Ministério Público.

  13. Ora, a Recorrente não se encontra acusada da prática de qualquer crime, nem teve qualquer intervenção nestes autos criminais, nem tão pouco foi para os mesmos citada e/ou notificada, sendo totalmente alheia a estes pelo que, nunca podiam ter sido arrestados os referidos bens, por serem da sua propriedade e não, do Arguido C….

  14. Aliás o próprio despacho do M° Juiz a quo é percetível e compreensível, quando afirma in f‌ine “…decreta-se o arresto...

    De todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder do arguido C…, a ele pertencentes...” R) Causando a apreensão prejuízo à Recorrente pela privação do uso do veículo, pela deterioração resultante da sua paralisação e pela desvalorização com a passagem do tempo.

  15. Quanto à fracção “DD”, também ela arrestada, foi adquirida pela Recorrente em compropriedade com o arguido C…, conforme consta do registo predial, da promoção da liquidação promovida pelo Ministério Público e dos autos do arresto.

  16. Só podem ser arrestados bens suscetíveis de penhora, conforme resulta do art. 391 n.º 2 do CPC que prevê: “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora ( )” Por sua vez, preceitua o art. 743º do...

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