Decisões Sumárias nº 5/09 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2009

Data06 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 5/2009

Processo n.º 961/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Ministério Público, junto do 1.º Juízo Cível (1.ª Secção) do Porto, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão proferida por aquele tribunal, no recurso de impugnação da decisão proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto, I. P. – Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, deduzido por A., na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) das normas constantes dos art.ºs 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto e do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

2 – Porque se verifica uma situação que se enquadra no n.º 1 do art.º 78.-A da LTC, em virtude de a questão a decidir se poder considerar simples, nomeadamente, por já ter sido objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, passa a decidir-se imediatamente.

3.1 – Com vista à melhor compreensão do caso, importa notar o circunstancialismo em que a questão decidenda se colocou.

3.2 – A ora recorrida impugnou perante o tribunal recorrido a decisão do referido Instituto de Solidariedade e Segurança Social que lhe deferiu o seu pedido de apoio judiciário na modalidade, apenas, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, alegando ter apresentado, em 04/05/2007, 15 pedidos de apoio judiciário, que requerera fossem tramitados em simultâneo, e serem inconstitucionais, “por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, as normas constantes dos art.ºs 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto e do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretadas no sentido de que determinam que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do seu agregado familiar, nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir aferir da real situação económica do requerente, em função das suas despesas concretas”.

3.3 A impugnação judicial foi julgada procedente pela decisão recorrida e concedido, à ora recorrida, o requerido benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais...

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