Decisões Sumárias nº 3/09 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução05 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 3/2009

Processo nº 948/2008 3ª Secção

Relatora.: Conselheira Maria Lúcia Amaral

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, vem interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).

    O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, vem dizer que

    O arguido, (…), ao longo do iter processual alegou a inconstitucionalidade registada na aplicação do art. 188.º do CE, quando combinado com o art. 27º e 28 do RGCO, bem como a que resulta da aplicação do art. 141º do CE que procedeu à pura e simples ablação da possibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir.

    (…) tais normas, em concreto, violam, respectivamente os arts. 29º, 4, da CRP, que garante o Princípio do Tratamento mais favorável ao arguido, e o art. 18º da mesma CRP, este quando é certo que da aplicação cega dos preceitos atrás e em segundo lugar mencionados, resulta o efeito necessário das penas que tão pretendidamente se arreda.

  2. Na decisão recorrida, datada de 11 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação do Porto entendeu, no que importa o presente recurso e atendendo às questões de constitucionalidade suscitadas, pelo ora recorrente, nas suas alegações de recurso (fls. 53 e 55), que, por um lado, não ocorrera a prescrição do processo na medida em que, por aplicação conjugada do art. 132.º do Código da Estrada, que determina a aplicação subsidiária às contra-ordenações rodoviárias do regime geral das contra-ordenações, com os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não havia ainda decorrido o prazo prescricional de dois anos (cfr. fls 90 e 91). Por outro lado, entendeu ainda o Tribunal da Relação do Porto que a norma que fundou a aplicação, pelo tribunal de primeira instância, de uma sanção acessória (o artigo 141.º, n.º 1 e 3 do Código da Estrada) não padecia de qualquer inconstitucionalidade porquanto

    (…) distinguir situações de contra-ordenação grave de situações de contra-ordenação muito-grave é algo que se impõe por si mesmo, exactamente porque consagra soluções de justiça, distinguindo o que é de distinguir, podendo, até, dizer-se que a tese do arguido podia apontar para a ostensiva violação do princípio da igualdade.

    Conferir a possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória quando, anteriormente à contra-ordenação que a justificou, se praticou outra, mas unicamente grave (com exclusão, portanto, da muito-grave), é consagrar uma solução claramente proporcional (à gravidade das contra-ordenações). Ou seja: não se verifica qualquer inconstitucionalidade.

  3. Em síntese, do que ficou dito conclui-se que as duas questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora recorrente são as seguintes:

    (i) saber se a Constituição da República, em particular o que dispõem os seus artigos 29.º, n.º 4 e 18.º, obsta à aplicação conjugada dos artigos 188.º do Código da Estrada com os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82 e

    (ii) saber se os mesmos normativos obstam ainda à aplicação do artigo 141.º do Código da Estrada que impede a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir no âmbito da prática de contra-ordenações muito graves.

    Cumpre decidir.

    II

    Fundamentos

  4. Em primeiro lugar haverá que delimitar o objecto do presente recurso.

    No seu recurso de constitucionalidade vem o recorrente...

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