Acórdão nº 01447/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 134/2012-T 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “D………., S.A.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD em 22 de Agosto de 2013 no processo n.º 134/2012-T, no segmento em que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2009 na parte que teve origem na correcção do lucro tributável declarado por divergência quanto à aplicação do benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho para jovens, previsto no art. 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Invoca contradição entre essa decisão e o acórdão (fundamento) da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 248/09 (Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1342 a 1347, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/26f21c595bddcaa880257640002fb4a7?OpenDocument.
).
1.2 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. O acórdão fundamento transitado em julgado chegou ao resultado interpretativo de que a criação líquida que importa aferir e mensurar é apenas a que se reporta ao universo restrito das entradas e saídas dos trabalhadores elegíveis, que são no caso os trabalhadores jovens (trabalhadores elegíveis).
B. A decisão arbitral ora recorrida decidiu por sua vez que saídas de trabalhadores não elegíveis aquando da sua contratação deveriam também entrar nesta mensuração.
C. Não há a respeito desta questão diferenças perceptíveis entre o quadro legal vigente em 2002 (ano a que se reporta o acórdão fundamento) e o quadro legal (aperfeiçoado) vigente em 2009 (ano a que se reporta a decisão arbitral recorrida).
D. Mais concretamente, por contraste com 2002, ou melhor, por contraste com resultado interpretativo a que chegou o acórdão fundamento por referência a 2002, o regime em 2009 limita-se, para o que aqui interessa, a incluir uma precisão ou explicitação ausente do resultado interpretativo do acórdão fundamento por referência a 2002: as saídas de trabalhadores que aquando da sua entrada ou admissão representavam então contratações elegíveis, também entram nas contas da criação líquida. Mas isso é pacífico e não é o que está aqui em causa.
E. No que respeita ao ponto controvertido que aqui está em causa (saídas de trabalhadores que aquando da sua entrada não representaram então contratações elegíveis) o regime em 2009 nada acrescenta ou altera relativamente ao regime de 2002 por referência ao qual raciocina e julga o acórdão fundamento.
F. Há, pois, oposição da decisão arbitral quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão (fundamento) do STA de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 0248/09, nos termos e para os efeitos do art. 25.º, n.º 2, do RAT.
G. A decisão arbitral infringiu o disposto no n.º 1 e no n.º 2, alínea d), do artigo 19-º do EBF, na redacção em vigor em 2009, aplicando um conceito de aferição e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO