Acórdão nº 01447/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 134/2012-T 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “D………., S.A.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD em 22 de Agosto de 2013 no processo n.º 134/2012-T, no segmento em que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2009 na parte que teve origem na correcção do lucro tributável declarado por divergência quanto à aplicação do benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho para jovens, previsto no art. 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Invoca contradição entre essa decisão e o acórdão (fundamento) da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 248/09 (Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1342 a 1347, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/26f21c595bddcaa880257640002fb4a7?OpenDocument.

).

1.2 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. O acórdão fundamento transitado em julgado chegou ao resultado interpretativo de que a criação líquida que importa aferir e mensurar é apenas a que se reporta ao universo restrito das entradas e saídas dos trabalhadores elegíveis, que são no caso os trabalhadores jovens (trabalhadores elegíveis).

B. A decisão arbitral ora recorrida decidiu por sua vez que saídas de trabalhadores não elegíveis aquando da sua contratação deveriam também entrar nesta mensuração.

C. Não há a respeito desta questão diferenças perceptíveis entre o quadro legal vigente em 2002 (ano a que se reporta o acórdão fundamento) e o quadro legal (aperfeiçoado) vigente em 2009 (ano a que se reporta a decisão arbitral recorrida).

D. Mais concretamente, por contraste com 2002, ou melhor, por contraste com resultado interpretativo a que chegou o acórdão fundamento por referência a 2002, o regime em 2009 limita-se, para o que aqui interessa, a incluir uma precisão ou explicitação ausente do resultado interpretativo do acórdão fundamento por referência a 2002: as saídas de trabalhadores que aquando da sua entrada ou admissão representavam então contratações elegíveis, também entram nas contas da criação líquida. Mas isso é pacífico e não é o que está aqui em causa.

E. No que respeita ao ponto controvertido que aqui está em causa (saídas de trabalhadores que aquando da sua entrada não representaram então contratações elegíveis) o regime em 2009 nada acrescenta ou altera relativamente ao regime de 2002 por referência ao qual raciocina e julga o acórdão fundamento.

F. Há, pois, oposição da decisão arbitral quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão (fundamento) do STA de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 0248/09, nos termos e para os efeitos do art. 25.º, n.º 2, do RAT.

G. A decisão arbitral infringiu o disposto no n.º 1 e no n.º 2, alínea d), do artigo 19-º do EBF, na redacção em vigor em 2009, aplicando um conceito de aferição e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT