Acórdão nº 01034/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A A…………… LDA recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do acórdão proferido na Secção, em 6-2-2014, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL que moveu contra O CONSELHO DE MINISTROS, e que julgou excluída do âmbito da jurisdição administrativa a sindicância de actos legislativos, no âmbito da qual entendeu ter sido proferido o alegado “acto administrativo” contido no art. 3º, n.º 1 al. a) e n.º 2, do Dec. Lei 35/2013, de 28/2.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Para sustentar que o ato impugnado, constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que encurtou de 35 para 25 anos o prazo ao abrigo do qual a ora Recorrente vem explorando as PCH de que é titular, é um ato administrativo sob forma legislativa é preciso demonstrar qual a norma legal pré-existente que o citado artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, supostamente executa, ou a cujas opções políticas se submete.

  1. A norma legal pré-existente que o citado artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, executa é a norma do n.º 20 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, e mantido pelo próprio Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que estabeleceu um prazo máximo de 25 anos a contar da licença de exploração para aplicação do regime remuneratório definido nesse mesmo anexo às PCH.

  2. Todavia, ao executar essa norma pré-existente, o Governo desrespeitou os mais elementares princípios do Estado de Direito, designadamente previstos no art. 6º-A do CPA, que regem a aplicação no tempo dos atos administrativos, princípios que o próprio legislador havia respeitado anteriormente, através do art. 4º do Dec. Lei n.º 33/A/2005, de 16 de Fevereiro, o art. 4º do Dec. Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, e o art. 15º, n.º 4, do Dec.lei 215/B/2012, de 8 de Outubro, preceitos que salvaguardaram a aplicação do regime remuneratório pelo prazo de 35 anos às PCH licenciadas antes da entrada em vigor do Dec Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, apesar deste último diploma ter reduzido tal prazo para o futuro.

  3. Caso se entenda que o ato impugnado não aplica uma norma legal pré-existente a um caso concreto, então não poderá deixar de se admitir que o mesmo consubstancia uma lei-medida ou uma lei individual, que define a situação jurídica de um grupo de casos concretos, com referência a destinatários individualizáveis, pelo que a sua exclusão da jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do ETAF não pode ser feita sem que previamente se averigúe se o ato em causa é configurável como um ato legislativo individual que restringe direitos, liberdades e garantias e se existe alguma outra via para impugnar judicialmente o mesmo ato, sob pena de se abrir uma brecha inaceitável nos princípios da constitucionalidade dos atos do poder público e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 3.°, n.º 3, 20.° e 268.°, n.º 4, da Constituição.

  4. Ao considerar que o ato impugnado não é um ato administrativo sob forma legislativa, mas um verdadeiro ato legislativo, assim se declarando incompetente para o conhecimento da presente ação, a decisão recorrida viola o disposto nos...

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