Acórdão nº 7333/13.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO – Processo nº 7333/13.4TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos - 5º Juízo Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A reserva de um terreno para equipamentos públicos, por força de plano municipal, prolongada por lapso de tempo razoável, sujeitando o proprietário a continuar a aguardar por prazo incerto a expropriação do mesmo, desse modo o onerando com um vínculo de não edificabilidade por tempo indeterminado, é circunstancialismo que justifica o requerimento da sua imediata expropriação II – A tal conclusão se chega, além do mais, por aplicação analógica do artigo 106º do RGECM, preceito que concretiza o princípio constitucional consagrado no artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, de que toda a expropriação implica o pagamento de justa indemnização, ao reconhecer ao proprietário impedido de fazer obras em terreno seu, em virtude de projecto de estrada que o irá ocupar, o direito de exigir a expropriação do mesmo, se a situação se prolongar por mais de 5 anos III - A interpretação dos preceitos dos artigos 18º do LBPOTU e 143º do RJIGT com um alcance que, não cingido às meras consequências compensatórias dos actos de ordenamento do território ofensivos do direito de propriedade, excluísse aquela faculdade, contrariaria o referido princípio Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB…, casado com C…o, veio requerer contra o Município …, ao abrigo do disposto nos artigos 96º e 42º, nºs 2, alínea c), e 3, do Código das Expropriações, a expropriação de prédio de que é proprietário, para tal devendo, após audição do requerido, determinar-se a constituição da arbitragem e ordenar-se a subsequente tramitação legal atinente.

Alega para tanto, em síntese, que prédio que descreve se encontra, desde 1992 e ininterruptamente, referenciado no Plano Director do Município de Matosinhos como reservado para a construção de equipamento público e, nessa medida, sob reserva de expropriação por tempo indeterminado, circunstância que vem a redundar num prejuízo que se consubstancia no ónus de não edificabilidade e que, face à protecção constitucional oferecida à propriedade pelo artigo 62º da CRP, reclama tutela indemnizatória. Mais alega que, tratando-se de uma situação fáctica que escapa ao âmbito de aplicação do artigo143º, nº 2, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), deve ter lugar, por aplicação analógica do artigo 106º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, a expropriação, em favor do requerido, daquele seu prédio, nos termos do disposto no artigo 42º, nºs 2, alínea c), 3, do Código das Expropriações.

Regularmente notificado para se pronunciar, veio o requerido excepcionar a incompetência material do tribunal e a ilegitimidade do requerido. Opôs ainda à pretensão do requerente, pugnando pela sua improcedência, já que ele apenas é titular de um direito a indemnização, aliás já caducado, a exercer através de uma acção declarativa de condenação e não do procedimento especial do artigo 42º, nº 3, do CE.

O requerente respondeu às excepções deduzidas, defendendo a não procedência destas.

Após o que foi proferida decisão que, julgando o tribunal competente, indeferiu a pretensão do requerente.

Inconformado, interpôs este o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

O requerido contra-alegou.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

Conclusões das alegações de recurso 1. A garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo nos casos em que a titularidade privada se mantém e não há tecnicamente expropriação.

  1. Se por força dum plano municipal um terreno particular for reservado para a construção de equipamento público, prolongando-se tal reserva por lapso de tempo razoável, sujeitando o terreno a uma reserva de expropriação por um prazo incerto e deste modo o onerando com vínculo de não edificabilidade pelo proprietário por tempo indeterminado, deve conceder-se ao proprietário o direito de requerer a sua expropriação.

  2. A reserva de...

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