Acórdão nº 449/13.9TTBRR-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJERONIMO DE FREITAS
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho do Barreiro, AA, e outros, apresentaram o requerimento inicial que deu origem a estes autos, dizendo virem instaurar presente procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 32.º nº1 do CPT e artigos 334 º e 335º do C.T., sem audiência da parte contrária (art.º 393º do CPC), contra: - BB, Lda; CC, Lda; DD, S. A.

; EE, S. A. ; FF, LIMITADA; GG, S.A.

; HH; II: JJ (esposa de HH).

Pedem que julgado procedente a providência seja decretado o seguinte: I - Relativamente à requerida BB, para não repetir o procedimento cautelar em curso, que esta seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores, exceto se esta provar que está em funcionamento e que tais créditos forem contraídos para o seu funcionamento atual.

II - Relativamente aos demais requeridos sociedades, o arresto de: - Todos os depósitos bancários e demais valores ou activos existentes ou depositados em contas bancárias das requeridas em qualquer banco, nomeadamente nos seguintes: (…), necessários a garantir o pagamento dos créditos dos requerentes, mais juros e despesas, cujo montante se estima em € 393.523,45 € III - Dos estabelecimentos das requeridas sitos CC, Lda.,(…); DD, S. A., (..); EE, S. A.; FF (..), devendo os mesmos ser efetuados através de auto no qual se relacionam todos os bens que os integram o que não impede que possa continuar a funcionar.

IV - Os arresto dos créditos (presentes e futuros, vencidos ou vincendos) que as requeridas sociedades tenham a receber das seguintes entidades necessários a garantir o pagamento da dívida estimada em 393.523,45 €: (…) E ainda: (…).

V - E os créditos vencidos e vincendos que as requeridas tenham a receber na sequência de Contratos de factoring que tenham celebrado com qualquer destes bancos, nomeadamente com o Millennium BCP, sendo este notificado com a máxima urgência, para: - Procederem de imediato ao arresto de toda e qualquer quantia ou verba ao abrigo do contrato de factoring celebrado com as requeridas nestes autos e para não adiantar mais qualquer outra quantia à requerida uma vez que os seus créditos estão todos arrestadas; - Caso não seja possível proceder à penhora direta destas verbas , que informem com a antecedência não inferior a dez dias, quanto aos montantes e formas de pagamento das facturas que já foram objecto de créditos sobre o contrato de factoring, bem como a outras que venham a ser apresentadas futuramente, uma vez que existirão novas facturas que serão apresentadas a desconto de forma regular através do mencionado contrato de factoring VI - O arresto dos seguintes veículos automóveis propriedade da EE SA: - Lista de Matrículas: (…) VI - que os requeridos pessoas singulares sejam impedidos de transmitir acções ou quotas de todas as sociedades do Grupo GG por um período de 4 meses.

Conclui pedindo que seja com urgência marcado o julgamento e que após a produção de Prova e sem audição da parte contrária (art 393º nº1 do NCPC), sejam decretados os Arresto pedidos e demais providências, seguindo-se os ulteriores termos.

Procurando-se retirar o essencial do que foi feito constar ao longo de 444 artigos, por vezes repetidamente, alegam os requerentes o seguinte: (…) I.2 Recebido o procedimento cautelar, foi proferido o despacho liminar seguinte: -«Os requerentes intentaram já anteriormente um procedimento cautelar de arresto contra a aqui também requerida BB, L.da, o qual foi deferido e se encontra pendente – autos principais.

Posteriormente, vieram intentar novo procedimento cautelar de arresto, contra diferentes requeridos, alegando existir entre estes e a supra referida requerida, uma relação societária, com participações recíprocas, de domínio ou de grupo, estando a devedora a desviar os seus bens para a propriedade dos requeridos.

Tal procedimento cautelar – apenso B – foi liminarmente indeferido, por diversos motivos.

No presente procedimento, verifica-se ter sido ultrapassada a questão da falta de legitimidade passiva, por ter sido demandado também o devedor originário. Porém, verifica-se que, no mais, se mantêm os pressupostos do indeferimento. A saber: Apesar de os requeridos virem denominar os presentes autos de procedimento cautelar comum, na verdade, o mesmo não é mais do que, novamente, um arresto, o que os requerentes expressamente reconhecem nos pedidos que formulam.

Apenas no que concerne aos requeridos BB e pessoas singulares (cfr. fls. 109 e 123) não utilizam a expressão “arresto”, vindo porém requerer, respetivamente, que a primeira “seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores” e que as segundas “sejam impedidas de transmitir ações ou quotas de todas as sociedade do grupo GG por um período de 4 meses”.

Ora, não se vê como impedir os referidos requeridos de proceder como referido senão, também, mediante o arresto, respetivamente, dos seus bens e quotas.

Assim, continuamos a ter que levar em conta que o procedimento cautelar especificado de arresto, nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 1, in fine, do C.P.C., apenas admite o arresto dos bens do devedor e não de terceiros.

Por outro lado, o art.º 362.º, n.º 4, do mesmo diploma, proíbe a repetição das providências.

Finalmente, sempre haveria que analisar a adequação da concretização dos factos que consubstanciariam o referido desvio de bens.

Nestes termos, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar».

I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas – após convite ao aperfeiçoamento por despacho do relator - nos termos seguintes: (…) I.4 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela procedência do recurso.

I.5 Foram colhidos os vistos legais.

I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável, dado que a providência cautelar foi requerida a 2 de Fevereiro de 2014, já na sua vigência] a questão colocada para a apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento, ao indeferir liminarmente a providência cautelar, na consideração dos fundamentos seguintes: i) De que o procedimento cautelar especificado de arresto, nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 1, in fine, do C.P.C., apenas admite o arresto dos bens do devedor e não de terceiros, não sendo o caso dos requeridos para além da BB, L.da; ii) Proibir o art.º 362.º, n.º 4, do mesmo diploma, a repetição das providências.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os constantes do relatório, ai se abrangendo os invocados na decisão impugnada.

II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Como contributo prévio para a apreciação das questões, afigura-se-nos adequado deixar umas breves notas sobre os procedimento cautelares e, especificamente, o de arresto.

A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.

Por isso estatui o art.º 364.º n.º1, do NCPC que “Exceto se for decretada a inversão do contencioso o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”.

O que justifica o procedimento cautelar é o chamado periculum in mora. Como elucida o Professor José Alberto dos Reis, “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” [Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 623/624].

Dai usar dizer-se que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.

O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos [art.º 362.º n.º1, do NCPC]: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.

A...

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