Acórdão nº 449/13.9TTBRR-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | JERONIMO DE FREITAS |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho do Barreiro, AA, e outros, apresentaram o requerimento inicial que deu origem a estes autos, dizendo virem instaurar presente procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 32.º nº1 do CPT e artigos 334 º e 335º do C.T., sem audiência da parte contrária (art.º 393º do CPC), contra: - BB, Lda; CC, Lda; DD, S. A.
; EE, S. A. ; FF, LIMITADA; GG, S.A.
; HH; II: JJ (esposa de HH).
Pedem que julgado procedente a providência seja decretado o seguinte: I - Relativamente à requerida BB, para não repetir o procedimento cautelar em curso, que esta seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores, exceto se esta provar que está em funcionamento e que tais créditos forem contraídos para o seu funcionamento atual.
II - Relativamente aos demais requeridos sociedades, o arresto de: - Todos os depósitos bancários e demais valores ou activos existentes ou depositados em contas bancárias das requeridas em qualquer banco, nomeadamente nos seguintes: (…), necessários a garantir o pagamento dos créditos dos requerentes, mais juros e despesas, cujo montante se estima em € 393.523,45 € III - Dos estabelecimentos das requeridas sitos CC, Lda.,(…); DD, S. A., (..); EE, S. A.; FF (..), devendo os mesmos ser efetuados através de auto no qual se relacionam todos os bens que os integram o que não impede que possa continuar a funcionar.
IV - Os arresto dos créditos (presentes e futuros, vencidos ou vincendos) que as requeridas sociedades tenham a receber das seguintes entidades necessários a garantir o pagamento da dívida estimada em 393.523,45 €: (…) E ainda: (…).
V - E os créditos vencidos e vincendos que as requeridas tenham a receber na sequência de Contratos de factoring que tenham celebrado com qualquer destes bancos, nomeadamente com o Millennium BCP, sendo este notificado com a máxima urgência, para: - Procederem de imediato ao arresto de toda e qualquer quantia ou verba ao abrigo do contrato de factoring celebrado com as requeridas nestes autos e para não adiantar mais qualquer outra quantia à requerida uma vez que os seus créditos estão todos arrestadas; - Caso não seja possível proceder à penhora direta destas verbas , que informem com a antecedência não inferior a dez dias, quanto aos montantes e formas de pagamento das facturas que já foram objecto de créditos sobre o contrato de factoring, bem como a outras que venham a ser apresentadas futuramente, uma vez que existirão novas facturas que serão apresentadas a desconto de forma regular através do mencionado contrato de factoring VI - O arresto dos seguintes veículos automóveis propriedade da EE SA: - Lista de Matrículas: (…) VI - que os requeridos pessoas singulares sejam impedidos de transmitir acções ou quotas de todas as sociedades do Grupo GG por um período de 4 meses.
Conclui pedindo que seja com urgência marcado o julgamento e que após a produção de Prova e sem audição da parte contrária (art 393º nº1 do NCPC), sejam decretados os Arresto pedidos e demais providências, seguindo-se os ulteriores termos.
Procurando-se retirar o essencial do que foi feito constar ao longo de 444 artigos, por vezes repetidamente, alegam os requerentes o seguinte: (…) I.2 Recebido o procedimento cautelar, foi proferido o despacho liminar seguinte: -«Os requerentes intentaram já anteriormente um procedimento cautelar de arresto contra a aqui também requerida BB, L.da, o qual foi deferido e se encontra pendente – autos principais.
Posteriormente, vieram intentar novo procedimento cautelar de arresto, contra diferentes requeridos, alegando existir entre estes e a supra referida requerida, uma relação societária, com participações recíprocas, de domínio ou de grupo, estando a devedora a desviar os seus bens para a propriedade dos requeridos.
Tal procedimento cautelar – apenso B – foi liminarmente indeferido, por diversos motivos.
No presente procedimento, verifica-se ter sido ultrapassada a questão da falta de legitimidade passiva, por ter sido demandado também o devedor originário. Porém, verifica-se que, no mais, se mantêm os pressupostos do indeferimento. A saber: Apesar de os requeridos virem denominar os presentes autos de procedimento cautelar comum, na verdade, o mesmo não é mais do que, novamente, um arresto, o que os requerentes expressamente reconhecem nos pedidos que formulam.
Apenas no que concerne aos requeridos BB e pessoas singulares (cfr. fls. 109 e 123) não utilizam a expressão “arresto”, vindo porém requerer, respetivamente, que a primeira “seja impedida de pagar aos seus credores sem primeiro pagar aos credores trabalhadores” e que as segundas “sejam impedidas de transmitir ações ou quotas de todas as sociedade do grupo GG por um período de 4 meses”.
Ora, não se vê como impedir os referidos requeridos de proceder como referido senão, também, mediante o arresto, respetivamente, dos seus bens e quotas.
Assim, continuamos a ter que levar em conta que o procedimento cautelar especificado de arresto, nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 1, in fine, do C.P.C., apenas admite o arresto dos bens do devedor e não de terceiros.
Por outro lado, o art.º 362.º, n.º 4, do mesmo diploma, proíbe a repetição das providências.
Finalmente, sempre haveria que analisar a adequação da concretização dos factos que consubstanciariam o referido desvio de bens.
Nestes termos, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar».
I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas – após convite ao aperfeiçoamento por despacho do relator - nos termos seguintes: (…) I.4 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela procedência do recurso.
I.5 Foram colhidos os vistos legais.
I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável, dado que a providência cautelar foi requerida a 2 de Fevereiro de 2014, já na sua vigência] a questão colocada para a apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento, ao indeferir liminarmente a providência cautelar, na consideração dos fundamentos seguintes: i) De que o procedimento cautelar especificado de arresto, nos termos do disposto no art.º 391.º, n.º 1, in fine, do C.P.C., apenas admite o arresto dos bens do devedor e não de terceiros, não sendo o caso dos requeridos para além da BB, L.da; ii) Proibir o art.º 362.º, n.º 4, do mesmo diploma, a repetição das providências.
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FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os constantes do relatório, ai se abrangendo os invocados na decisão impugnada.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Como contributo prévio para a apreciação das questões, afigura-se-nos adequado deixar umas breves notas sobre os procedimento cautelares e, especificamente, o de arresto.
A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.
Por isso estatui o art.º 364.º n.º1, do NCPC que “Exceto se for decretada a inversão do contencioso o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”.
O que justifica o procedimento cautelar é o chamado periculum in mora. Como elucida o Professor José Alberto dos Reis, “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” [Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 623/624].
Dai usar dizer-se que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos [art.º 362.º n.º1, do NCPC]: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.
A...
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