Acórdão nº 32/09 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 32/2009

Processo n.º 232/08

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requereu, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, “a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto, que acrescentou o Título V – Estabilidade Orçamental – à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto” (fl. 29 e ss. dos presentes autos).

    2. Em 10 de Março de 2008, o Presidente do Tribunal elaborou o seguinte despacho:

      “Nos termos do artigo 51.º, nºs 1 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, solicita-se ao Requerente que concretize especificamente, em especial nos pontos C) e D) do requerimento apresentado, as disposições da Constituição ou os princípios nela consignados que entende terem sido violados, do mesmo modo que os preceitos do EPARAM consagradores de direitos da Região Autónoma da Madeira que pretende terem sido infringidos, a fim de permitir uma delimitação precisa do âmbito e do alcance das inconstitucionalidades e ilegalidades que invoca”.

    3. O requerente apresentou novo requerimento, fundamentando o pedido, em síntese, no seguinte:

      − O artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, aditou um novo título à Lei de enquadramento orçamental, que, por força de disposição expressa, se aplica não só ao orçamento de Estado e aos orçamentos das autarquias, como ainda aos orçamentos das regiões autónomas.

      − Este diploma aprovado pela Assembleia da República viola os direitos e a autonomia legislativa e financeira da Região Autónoma da Madeira.

      − Nessa medida, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é parte legítima para requerer a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da referida lei.

      − A aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2002 constitui uma flagrante violação da autonomia legislativa e financeira regional que a Constituição consagra no artigo 225.º, n.º 2, e nos artigos 5.º, n.º 2, e 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

      − No caso em apreço, a Região Autónoma tem competência para legislar de mote próprio, sendo ilegítimo ao Estado fazer tal diploma legislativo.

      − De facto, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, compete a cada região: “Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais”.

      − Ora, não se compreenderia que a Constituição atribuísse essa competência orçamental e não atribuísse, também, o poder de proceder ao respectivo enquadramento normativo. Trata-se, pois, de uma “competência implícita” que não pode ser negada.

      − Além disso, é necessário ter em consideração que a Região tem competência exclusiva para legislar sobre organização e funcionamento dos órgãos regionais.

      − A revisão constitucional de 1997 acrescentou nas competências a serem exercidas pela Assembleia da República, numa solução já de si muito discutível, a competência para a elaboração do enquadramento dos orçamentos das Regiões Autónomas. Mas o preceito do artigo 164.º, alínea r), da Constituição refere-se apenas ao “regime geral” da elaboração e organização dos orçamentos.

      − Ora a simples observação da Lei Orgânica n.º 2/2002 revela uma total incompreensão do fenómeno da autonomia financeira regional, pois que até desprovida ficaria − caso a tese da sua constitucionalidade por absurdo vingasse − de poder acrescentar o que quer que fosse na edificação de um regime legislativo que diz respeito a uma instituição financeira puramente regional, como é o seu orçamento.

      − A pretensão exclusivista de tudo regular no tocante ao enquadramento legislativo do orçamento da Região Autónoma da Madeira viola não só o artigo 105.º, n.º 2, do EPARAM, como, ainda, o seu artigo 40.º, alínea vv), que, conjugado com o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, permite que a Região Autónoma legisle, através de um regime especial, no âmbito do enquadramento legislativo do respectivo orçamento.

      − Finalmente, houve uma violação do direito de audição da Região consagrado no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, nos artigos 89.º e seguintes do EPARAM e na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.

      − A Assembleia da República não solicitou no tempo devido a emissão dos pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

      − Na verdade, em 28 de Junho de 2002, o Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recebeu um ofício de notificação tendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alguns dias depois e sob a alegação de que se trataria de um assunto urgente, proferido um sumário parecer sobre aquela proposta...

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