Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto de 2002

Lei Orgânica n.º 2/2002 de 28 de Agosto Lei da estabilidade orçamental - Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, segunda alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Título V da lei de enquadramento orçamental O título V da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'TÍTULO V Estabilidade orçamental CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 79.º Objecto 1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.

2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 14.º da presente lei.

Artigo 80.º Âmbito O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

CAPÍTULO II Estabilidade orçamental Artigo 81.º Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental 1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

3 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

4 - O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação entre as entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

Artigo 82.º Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo 1 - É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.

2 - Compete ao Conselho: a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português; b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo; c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das instituições que os integram; d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

3 - O Conselho tem a seguinte composição: a) O Ministro das Finanças, que preside; b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da Saúde; c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças; d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 83.º Objectivos e medidas de estabilidade orçamental 1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.

3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 84.º e 85.º da presente lei.

4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 84.º Equilíbrio orçamental e limites de endividamento 1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 85.º Transferências do Orçamento do Estado 1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Artigo 86.º Prestação de informação O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III Garantias da estabilidade orçamental Artigo 87.º Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental 1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.

2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 88.º Dever de informação 1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.

2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 83.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situaçãoverificada.

3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 89.º Incumprimento das normas do presente título 1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.

4 - Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 84.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.' Artigo 2.º Título VI da lei de enquadramento orçamental É aditado à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, um...

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