Acórdão nº 01608/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2014

Data22 Maio 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

AAE nº1608/13-11 Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A autora A……………. - magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, com domicílio profissional nos Juízos Criminais do ......, Rua ... ...., ...., ... ,....... e domicílio pessoal na Avenida …….., …….., ………, ……….., 4100-………… Porto – vem, através desta acção administrativa especial [AAE], pedir ao Supremo Tribunal Administrativo [STA] que declare nula, ou então anule, a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], de 10.09.2013, tomada sobre a reclamação por ela apresentada acerca da apreciação do seu mérito profissional, e lhe atribuiu a classificação de «Bom com Distinção» pelo serviço que ela prestou no período compreendido entre Maio de 2008 e Maio de 2012.

Pede ainda que, na sequência e por via daquela declaração de nulidade ou anulação, o réu CSMP seja condenado a repetir o procedimento inspectivo, devendo a sua prestação funcional ser avaliada durante todo o seu percurso na categoria de Procuradora da República, ou seja, desde 4 de Julho de 2004 até Maio de 2012, e por diferente inspector.

Como causa de pedir, aponta ao acto impugnado, em breve síntese, as seguintes ilegalidades: - Violação dos artigos 5º, nº1, e 7º, do «Regulamento de Inspecções do Ministério Público» [RIMP – aprovado pelo Regulamento nº17/2002, publicado no Diário da República, nº49, 2ª série, de 27.02.2002], 112º e 113º do «Estatuto do Ministério Público» [EMP, que foi aprovado pela Lei nº47/86, de 15.10, e subsequentemente alterado pela Lei nº2/1990, de 20.01, pela Lei nº23/92, de 20.08, pela Lei nº33-A/96, de 26.08, pela Lei nº60/98, de 27.08, pela Lei nº42/2005, de 29.08, pela Lei nº67/2007, de 31.12, pela Lei nº52/2008, de 28.08, pela Lei nº37/2009, de 20.07, pela Lei nº55-A/2010, de 31.12, e pela Lei nº9/2011, de 12.04], e ainda o 266º, nº2, da Constituição da República [CRP]; - Violação dos artigos 13º da CRP e 5º do Código do Procedimento Administrativo [CPA]; - Violação dos artigos 125º, nº1 e nº2, do CPA, 113º, nº3, do EMP, e 268º, nº3, da CRP; - Violação dos artigos 37º, 13º e 266º, nº2, da CRP, e 5º e 6º do CPA; - Violação do artigo 24º, nº2 e nº3, do CPA.

O réu, CSMP, apresentou contestação em que aceita como verdadeira a factualidade vertida pela autora nos artigos 1º a 13º da petição inicial, e, em termos jurídicos, discorda da verificação de qualquer das ilegalidades apontadas por ela à deliberação impugnada.

Foram apresentadas alegações [artigo 91º, nº4, do CPTA], quer pela autora quer pelo réu.

As da autora culminam nas seguintes conclusões: 1- Estão apurados os factos elencados na precedente parte I; 2- Como se conclui de 4 a 20, ignorar o trabalho da autora prestado durante os ditos primeiros 4 anos viola a norma do artigo 112º, nº1, do EMP, e não permite uma avaliação classificativa abrangente, reflectindo toda a variedade, quantidade e qualidade prestacionais que devem ser tidas em conta, em cumprimento das normas do artigo 113º, nº2, do EMP, artigo 5º, nº1, e artigo 7º do RIMP; 3- Mais: é o réu quem viola aquelas normas ao não cumpri-las, já que, como se demonstrou, esta foi a 1ª inspecção que à autora foi feita, tendo o réu deixado passar muito tempo sem a inspeccionar; 4- A autora é que não pode ser vítima disso, sob pena de a interpretação das ditas normas [EMP, artigo 112º, nº1, e RIMP, artigo 5º, nº1] ser manifestamente ilegal [violação de lei, dessas normas]; 5-Tal interpretação restritiva é mesmo inconstitucional, por violar o princípio básico da boa fé da Administração [em que se integra o CSMP], protegido pelo artigo 266º, nº2, CRP; 6- O artigo 5º, nº1, do RIMP, estabelece que as Inspecções «se destinam a obter informações sobre o modo como [os procuradores e procuradores-adjuntos] desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional» e o artigo 113º do EMP prescreve que na classificação deverão ser tidos em conta entre outros, os seguintes elementos: «o tempo de serviço e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público, bem assim o volume de serviço a cargo do magistrado e as condições de trabalho»; 7- Mas nem a deliberação da secção de classificação [folhas 564 a 569] nem a deliberação do ACTO [do Plenário do CSMP, folhas 589 a 600] se pronunciaram sobre a avaliação e consideração das prestações funcionais, seu circunstancialismo e condições, volume de serviço e actividade complementar da autora no período compreendido entre Julho de 2004 e Abril de 2008, antes só apreciaram os ditos 4 anos de serviço; 8- Assim o ACTO violou as ditas normas dos artigos 5º, nº1, RIMP, e 113º EMP; 9- Simultaneamente, ao interpretar indevidamente os artigos 7º RIMP e 112º RMP violou-os de maneira manifesta, e até o artigo 266º, nº2, da CRP, novo vício de violação de lei; 10- Como se conclui de 39 e 40, em regra, os magistrados do MP são inspeccionados ao fim de 4 anos, avaliando-se todo o seu desempenho e, se o não foram, deviam tê-lo sido; 11- A DTE não foi avaliada por todo o seu desempenho na categoria de Procuradora da República que é de 8 anos, o que a diferenciou negativamente dos seus pares, pois que a A. viu postergada a apreciação de desempenho funcional diferenciado, quer em função do conteúdo quer da quantidade do trabalho que prestou entre 2004 e 2008; 12 - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, e também no artigo 5º do CPA, visa garantir que ninguém pode ser privilegiado nem prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, mormente em comparação com quem se encontre em situação idêntica; 13- O âmbito de protecção do princípio abrange a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; 14- O ACTO, ao não avaliar todo o período prestacional da autora na categoria de Procuradora da República, na primeira Inspecção, para classificação a que foi submetida, tratou-a de forma diferente relativamente aos demais magistrados seus pares, que são inspeccionados, em regra, ao fim de 4 anos e assim vêem ser avaliado todo o tempo de serviço; 15- Isso representa também a anulabilidade do ACTO, e, na sequência de alguma jurisprudência, até a sua nulidade por desrespeito de normas constitucionais que garantem direitos fundamentais dos cidadãos [CPA, artigos 3º, nº1, 5º, 135º e 133º, nº2 alínea d), e CRP, artigos 13º e 269º, nº2]; 16- Como se conclui de 49 e 69, o ACTO enferma de falta de fundamentação, pela sua manifesta insuficiência, que equivale a tanto, desrespeitando o artigo 125º, nº1 e 2, CPA, e tornando inútil o só aparente cumprimento do artigo 100º do CPA, assim violado também na sua substância, violações de lei que geram a anulabilidade; 17- Ocorre ainda viciação, equivalente à falta de fundamentação, pela manifesta obscuridade e contradição naquilo que se pretende que sejam fundamentos, com violação do mesmo artigo 125º, nº2, CPA, do artigo 113º, nº3, do EMP, e do artigo 268º, nº3, da CRP; 18- Por outro lado, a pretensa integração em factos não existe e as conclusões de Direito, pois que só como tal podem ser reputados os meros juízos conclusivos, dão origem a manifestos erro de facto e de direito, e, em consequência, em erros na fundamentação, já também existente na aludida exclusiva ponderação de quatro anos do percurso profissional da autora, o que tudo também faz enfermar o ACTO de anulabilidade; 19- Como se conclui de 87 e 104, ocorreu a violação do princípio constitucional da liberdade de expressão, consagrado no artigo 37º CRP; 20- O ACTO, na avaliação das prestações parcelares evidencia critérios conclusivos e subjectivos, indo ao ponto de tecer críticas sobre o que pode considerar-se o exercício da liberdade de expressão da autora; 21- Isto até quando não há Directivas da PGR sobre o que os magistrados podem ou não dizer ou como podem argumentar e o EMP não pode coarctar a liberdade de expressão, a qual é delimitada apenas pelo decoro, pelo respeito e elegância que são exigíveis a um magistrado - e esses parâmetros não foram alguma vez ultrapassados; 22- O ACTO violou, ainda, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade [artigos 5º e 6º e 13º, 266º, nº2, CRP]; 23- E até o princípio da legalidade, quando se pretende extravasar, através de recentes decisões do CSMP, interpretações que se não podem conter na lei [os artigos 112º EMP e 21º do RIMP]; 24- É que, ademais, os Procuradores da República não são em grande número e conhecem, entre si, com maior ou menor profundidade, o conteúdo das respectivas prestações funcionais, sabendo, a partir das deliberações publicadas do CSMP, bem assim a partir das listas de antiguidade disponibilizadas no sítio do CSMP as classificações uns dos outros; 25- Estas circunstâncias permitem à autora saber que a classificação de MUITO BOM vem sendo dada a colegas sem tanto tempo de serviço e com prestações correntes, numa mesma jurisdição - o que não é comparável com as prestações funcionais e profissionais da autora; 26- A classificação de serviço, visto que releva para a progressão na carreira e para colocações, deve ser feita com respeito pelos princípios da equidade e da justiça relativa; 27- A classificação da autora não teve em conta a sua diferenciação e a sua comparação com outros casos de atribuição de MB, nem teve em consideração o muito que serviu o Estado e o MP, em diferentes circunstâncias não comuns; 28- O âmbito de protecção constitucional do princípio da igualdade abrange várias dimensões, nomeadamente a proibição do arbítrio, limite externo da liberdade de decisão dos poderes públicos, pelo que, positivamente, exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diversas; 29- O ACTO contém...

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