Acórdão nº 10507/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 29/05/2013 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por Ricardo …………………..

, julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado e condenando a Entidade Demandada à renovação do procedimento administrativo.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 145 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem, depois de aperfeiçoadas: “1.ª - As razões pelas quais o Recorrente impetra a anulação da decisão, plasmada no douto Acórdão recorrido, centram-se no sentido com que as normas que constituem o fundamento jurídico da douta decisão - artigo 89º e artigo 91º ambos do Código do Procedimento Administrativo, bem como o nº 2, do artigo 1º do Despacho Normativo nº 86/92, publicado no Diário da República, nº 130/92, série I-B, de 5 de junho, que define o regime jurídico da concessão de bolsas de formação de iniciativa do trabalhador, a conceder pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - foram interpretadas e aplicadas; 2ª - Na verdade, com todo o respeito, o douto Acórdão fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao considerar que o artigo 91º do Código do Procedimento Administrativo “(…) não era aplicável à situação dos autos”, pois que este artigo “(…) apenas se aplica quando os documentos sejam necessários à apreciação, o que manifestamente não acontecia, podendo a pretensão ser apreciada sem tal documento, pelo que não havia que a ter indeferido liminarmente” (…) e, “sendo assim, no caso dos autos, apresentado o pedido de concessão de uma bolsa, para uma determinada área, o A. tinha direito à tramitação do procedimento administrativo, em concreto, à apreciação e à prolação de uma decisão sobre o pedido que formulou, bem como a ser ouvido antes da tomada de decisão, pelo que deve a acção proceder”; 3ª - Igualmente com o devido respeito, a noção de empregabilidade, constante do nº 2, do artigo 1º do Despacho Normativo nº 86/92, publicado no Diário da República, nº 130/92, série I-B, de 5 de junho, não é aquela que foi perfilhada no douto Acórdão recorrido; 4ª - É verdade que, como menciona o douto Acórdão recorrido, os “serviços” - in casu o Centro de Emprego de Setúbal, Unidade Orgânica Local deste Instituto - “(…) solicitaram ao A., a apresentação de uma “declaração de empregabilidade”, com a cominação da extinção do procedimento, no caso de não apresentação da mesma, invocando o artigo 89º e o artigo 91º ambos do Código de Procedimento Administrativo, (…)”; 5ª - E, salvo melhor opinião, andaram bem os “Serviços” ao solicitarem tal declaração, invocando aqueles incisos do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que tal declaração é essencial para a apreciação da candidatura; 6ª - Em conformidade com o nº 1 do artigo 89º do Código de Procedimento Administrativo (sob a epígrafe “Solicitação de provas aos interessados”, “o órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova”; 7ª - No caso vertente, o órgão que dirigiu a instrução, ou seja, o Centro de Emprego de Setúbal, lançando mão deste poder, determinou ao Recorrido a apresentação de documento comprovativo da melhoria das suas condições de empregabilidade com a frequência e conclusão da acção de formação; 8ª - O Recorrido não tinha legitimidade para recusar esta determinação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, porquanto não ocorria nenhum dos pressupostos ínsitos nas quatro alíneas, isto é, a obediência à mesma: a) Não envolvia a violação de segredo profissional; b) Não implicava o esclarecimento de factos cuja revelação estivesse proibida ou dispensada por lei; c) Não importava a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus; d) Não era suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou ao seu cônjuge ou ao seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus; 9ª - Por sua vez, o nº 3 do artigo 91º (sob a epígrafe “Falta de prestação de provas”) do Código de Procedimento Administrativo dispõe que, “quando as informações, documentos ou atos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular”; 10ª - O documento solicitado pelo Centro de Emprego de Setúbal ao então candidato, ora Recorrido - declaração de empregabilidade - mostrava-se absolutamente necessário para a apreciação da candidatura, por si formulada, a fim de se aquilitar do alcance do objectivo específico da melhoria das suas condições de empregabilidade, após a frequência e conclusão do curso; 11ª - Assim, a falta de entrega da declaração de empregabilidade, que não podia ser suprida pelo Recorrente, implicava, necessariamente, o não prosseguimento do procedimento administrativo; 12ª - Contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, segundo o qual “a entrega desta declaração pelo candidato a beneficiário da bolsa tem por objectivo comprovar que o A. tem garantia de um emprego certo, após a frequência do curso de formação pretendido”, o desiderato visado com a declaração é, antes, comprovar a melhoria das condições de empregabilidade do Recorrido, quer no plano do aumento e diversificação dos conhecimentos e competências adquiridas, no domínio do saber-saber e do saber-fazer, quer ao nível da aquisição de novas atitudes comportamentais e comunicacionais (saber-ser e saber-estar), que lhe possibilitem a flexibilização do seu papel no mercado de trabalho, ampliando as probabilidade de obtenção de novos empregos; 13ª - O nº 2, do artigo 1º do despacho Normativo estatui que “as bolsas de formação a que respeita este diploma têm como objectivo específico a melhoria das condições de empregabilidade; 14ª - Contrariamente ao vertido no douto Acórdão recorrido “empregabilidade” não quer dizer “garantia de um emprego certo”; 15ª - Significa, antes, o resultado da interacção entre o indivíduo e o mercado de trabalho e de realização profissional do trabalhador, tendo em conta os factores individuais e as circunstâncias externos; 16ª - A declaração de empregabilidade solicitada visava demonstrar em que medida a frequência da acção de formação aumentaria o nível de empregabilidade de iniciativa do Autor, id est, a capacidade individual para mudar de papel no interior do mercado de trabalho, acompanhando as suas mutações conjunturais, que pressupõe uma atuação flexível no seio deste mercado; 17ª - A declaração de empregabilidade solicitada visava demonstrar que a acção de formação ampliaria o nível de empregabilidade interativa, ou seja, a capacidade re4lativa...

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