Acórdão nº 10507/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 29/05/2013 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por Ricardo …………………..
, julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado e condenando a Entidade Demandada à renovação do procedimento administrativo.
Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 145 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem, depois de aperfeiçoadas: “1.ª - As razões pelas quais o Recorrente impetra a anulação da decisão, plasmada no douto Acórdão recorrido, centram-se no sentido com que as normas que constituem o fundamento jurídico da douta decisão - artigo 89º e artigo 91º ambos do Código do Procedimento Administrativo, bem como o nº 2, do artigo 1º do Despacho Normativo nº 86/92, publicado no Diário da República, nº 130/92, série I-B, de 5 de junho, que define o regime jurídico da concessão de bolsas de formação de iniciativa do trabalhador, a conceder pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - foram interpretadas e aplicadas; 2ª - Na verdade, com todo o respeito, o douto Acórdão fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao considerar que o artigo 91º do Código do Procedimento Administrativo “(…) não era aplicável à situação dos autos”, pois que este artigo “(…) apenas se aplica quando os documentos sejam necessários à apreciação, o que manifestamente não acontecia, podendo a pretensão ser apreciada sem tal documento, pelo que não havia que a ter indeferido liminarmente” (…) e, “sendo assim, no caso dos autos, apresentado o pedido de concessão de uma bolsa, para uma determinada área, o A. tinha direito à tramitação do procedimento administrativo, em concreto, à apreciação e à prolação de uma decisão sobre o pedido que formulou, bem como a ser ouvido antes da tomada de decisão, pelo que deve a acção proceder”; 3ª - Igualmente com o devido respeito, a noção de empregabilidade, constante do nº 2, do artigo 1º do Despacho Normativo nº 86/92, publicado no Diário da República, nº 130/92, série I-B, de 5 de junho, não é aquela que foi perfilhada no douto Acórdão recorrido; 4ª - É verdade que, como menciona o douto Acórdão recorrido, os “serviços” - in casu o Centro de Emprego de Setúbal, Unidade Orgânica Local deste Instituto - “(…) solicitaram ao A., a apresentação de uma “declaração de empregabilidade”, com a cominação da extinção do procedimento, no caso de não apresentação da mesma, invocando o artigo 89º e o artigo 91º ambos do Código de Procedimento Administrativo, (…)”; 5ª - E, salvo melhor opinião, andaram bem os “Serviços” ao solicitarem tal declaração, invocando aqueles incisos do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que tal declaração é essencial para a apreciação da candidatura; 6ª - Em conformidade com o nº 1 do artigo 89º do Código de Procedimento Administrativo (sob a epígrafe “Solicitação de provas aos interessados”, “o órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova”; 7ª - No caso vertente, o órgão que dirigiu a instrução, ou seja, o Centro de Emprego de Setúbal, lançando mão deste poder, determinou ao Recorrido a apresentação de documento comprovativo da melhoria das suas condições de empregabilidade com a frequência e conclusão da acção de formação; 8ª - O Recorrido não tinha legitimidade para recusar esta determinação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, porquanto não ocorria nenhum dos pressupostos ínsitos nas quatro alíneas, isto é, a obediência à mesma: a) Não envolvia a violação de segredo profissional; b) Não implicava o esclarecimento de factos cuja revelação estivesse proibida ou dispensada por lei; c) Não importava a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus; d) Não era suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou ao seu cônjuge ou ao seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus; 9ª - Por sua vez, o nº 3 do artigo 91º (sob a epígrafe “Falta de prestação de provas”) do Código de Procedimento Administrativo dispõe que, “quando as informações, documentos ou atos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular”; 10ª - O documento solicitado pelo Centro de Emprego de Setúbal ao então candidato, ora Recorrido - declaração de empregabilidade - mostrava-se absolutamente necessário para a apreciação da candidatura, por si formulada, a fim de se aquilitar do alcance do objectivo específico da melhoria das suas condições de empregabilidade, após a frequência e conclusão do curso; 11ª - Assim, a falta de entrega da declaração de empregabilidade, que não podia ser suprida pelo Recorrente, implicava, necessariamente, o não prosseguimento do procedimento administrativo; 12ª - Contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, segundo o qual “a entrega desta declaração pelo candidato a beneficiário da bolsa tem por objectivo comprovar que o A. tem garantia de um emprego certo, após a frequência do curso de formação pretendido”, o desiderato visado com a declaração é, antes, comprovar a melhoria das condições de empregabilidade do Recorrido, quer no plano do aumento e diversificação dos conhecimentos e competências adquiridas, no domínio do saber-saber e do saber-fazer, quer ao nível da aquisição de novas atitudes comportamentais e comunicacionais (saber-ser e saber-estar), que lhe possibilitem a flexibilização do seu papel no mercado de trabalho, ampliando as probabilidade de obtenção de novos empregos; 13ª - O nº 2, do artigo 1º do despacho Normativo estatui que “as bolsas de formação a que respeita este diploma têm como objectivo específico a melhoria das condições de empregabilidade; 14ª - Contrariamente ao vertido no douto Acórdão recorrido “empregabilidade” não quer dizer “garantia de um emprego certo”; 15ª - Significa, antes, o resultado da interacção entre o indivíduo e o mercado de trabalho e de realização profissional do trabalhador, tendo em conta os factores individuais e as circunstâncias externos; 16ª - A declaração de empregabilidade solicitada visava demonstrar em que medida a frequência da acção de formação aumentaria o nível de empregabilidade de iniciativa do Autor, id est, a capacidade individual para mudar de papel no interior do mercado de trabalho, acompanhando as suas mutações conjunturais, que pressupõe uma atuação flexível no seio deste mercado; 17ª - A declaração de empregabilidade solicitada visava demonstrar que a acção de formação ampliaria o nível de empregabilidade interativa, ou seja, a capacidade re4lativa...
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