Acórdão nº 2727/13.8TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução19 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2727/13.8TBPVZ.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa do Varzim-1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- A inversão do contencioso prevista no artigo 369.º, nº 1º do CPCivil só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva e, tendo em conta o elenco previsto no artigo 376.º, nº 4 do mesmo diploma legal, apenas se a providência cautelar requerida de carácter nominado ou inominado - não tiver um sentido manifestamente conservatório.

II- A inversão não é, deste modo, aplicável às restantes providências especificadas previstas no CPCivil, nomeadamente, ao Arresto, ao Arrolamento e ao Arbitramento de Reparação Provisória.

III- Se o tribunal declara haver inutilidade no decretamento de um procedimento cautelar de arrolamento, não se verifica a nulidade da decisão estatuída no artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil se, embora não esteja autonomizada, em relação à restante matéria, a base factual que a suporta, dela consta o fundamento que levou àquela inutilidade.

IV- Todavia, se o tribunal entendia que existia inutilidade do arrolamento a consequência seria a extinção da instância nos termos estatuídos no artigo 277.º, al. e) do CPCivil e não a improcedência da providência.

V- Acontece que, o facto de a requerida ter posto à disposição da requerente os bens objecto de arrolamento isso não torna inútil a providência requerida se esta não solicitou a sua entrega, e os bens se encontram em instalações cujo gozo, decorrente de relação arrendatícia, a requerente já não tem por terem sido entregues à requerida, sua proprietária, na sequência de transacção judicial em acção de despejo, mas que aquela alega ser nula.

VI- Para além disso, o tribunal não pode substituir o pedido de arrolamento pelo da remoção dos bens das instalações onde eles se encontram, quando a requerente pretende que os bens aí continuem, sendo apenas entregues ao depositário por ela indicado.

VII- A decisão assim proferida é nula nos termos consignados no artigo 615.º, nº 1 al. e) por ser diversa da solicitada.

* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…..

, com sede na Rua …., …., …., Póvoa do Varzim, intentou o presente procedimento cautelar de arrolamento nos termos que constam de fols. 5 a 19 contra a Sociedade C…., S.A., com sede no …., Nº …, …., Porto, D…..

, a citar no Largo …, Nº …, …, Porto e E…..

, a citar no Largo …., Nº …, Massarelos, estes dois últimos por si e na qualidade de administradores da sociedade requerida, formulando os seguintes pedidos: “a) – O Arrolamento de todas as coisas que se encontram na totalidade das instalações da B......., Lda que são propriedade da aqui Autora; b) – Que a providência seja decretada sem contraditório prévio da Ré para salvaguardar a sua finalidade e eficácia, nos termos do preceituado no artigo 366.º, nº 1 do Código de Processo Civil; c) – Dada a extensão, quantidade e qualidade dos bens a arrolar requer-se, também, que o arrolamento seja efectuado pela aposição de selos e posteriormente se passe à descrição e avaliação de todos os bens em causa nos termos do previsto no artigo 407.º do Código de Processo Civil; d) – Requer-se ainda que seja nomeado fiel depositário o Senhor F….. nos termos do previsto no artº 408º do Código de Processo Civil, por haver manifesto inconveniente, pelos motivos, razões e fundamentos atrás alegados em que sejam os seus actuai s possuidores, a quem deve ser facultado o acesso permanente ao local; e) – Decrete a nulidade da transacção celebrada e constante do documento n º 3 nos termos do preceituado no artigo 369.º do Código de Processo Civil, operando a inversão do contencioso e dispensando a requerente de propor a acção principal.

*O tribunal, em despacho fundamentado, fez actuar o princípio do contraditório tendo, então, os requeridos apresentado a oposição constante de fols. 77 a 94 onde concluem requerendo o seguinte: a) seja declarada a ilegitimidade processual das pessoas singulares requeridas, nos termos do que se acha legalmente previsto no artigo 30.º do CPC, com as consequências estabelecidas nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d) e 577.º, alínea e) do CPC; b) Seja declarada improcedente a providência cautelar de arrolamento intentada, com todas as legais consequências, nomeadamente quanto aos pedidos em a), b), c) e d) do requerimento inicial da Requerente; c) Seja declarado improcedente o pedido de declaração de nulidade da transacção celebrada no âmbito do Processo n.º 171/10.8TBPVZ desse douto Tribunal; d) Seja concedido à Requerente prazo não superior a 10 dias para retirar todos os bens de que se arroga proprietária, constantes do Auto de apreensão (Doc. 1) das instalações da Requerida; e) Que, caso a Requerente não retire tais bens no prazo concedido, seja condenada a pagar um valor, a título de renda por ocupação do espaço do armazém, não inferior a € 3.000,00 por cada mês, contados desde 01 de Janeiro de 2013 e até efectivo cumprimento da retirada; f) Que, atento todo o condicionalismo acima exposto e o óbvio conhecimento que a Requerente sempre teve da tramitação dos diversos processos, seja exemplarmente condenada como litigante de má-fé, por ter dado origem ao presente Procedimento Cautelar.

*O processo seguiu os seus regulares termos tendo a Srª juiz, no dia designado para a inquirição das testemunhas, exarado em acta despacho do seguinte teor: “Considerando os pedidos formulados pela requerente e a posição assumida em sede de oposição pela requerida, verifica-se que o arrolamento requerido se tornou inútil na medida em que a requerida, tal como expressamente expressa em sede de oposição, manifestou a intenção e colocou à disposição da requerente os bens pretendidos arrolar, constantes do documento junto aos autos de fls. 111 a 117.

Face a tal circunstância e sendo este pedido o objecto da presente providência, verifica-se a desnecessidade de audição das testemunhas, as quais se dispensam desde já.

Assim, e atento o exposto e considerando ir de acordo a ambas as partes: - Improcede o arrolamento requerido, pois a requerente poderá e deverá dentro do prazo de 15 dias, dirigir-se às instalações onde se encontram os bens cujo arrolamento requer, a fim de os remover. Para o efeito, deverá a requerente contactar previamente a requerida para efectuar a remoção de tais bens.

No mais, improcede o demais requerido sob a alínea e) da petição inicial, pois trata-se de uma questão a ser autonomamente decidida, não se verificando, deste modo, reunidos os pressupostos para a determinação da inversão do contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 369º do C.P.C.

Custas pela Requerente.

Registe e notifique”.

*Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: 1ª) – Ora do que se transcreve e da prova documental existente nos autos evidente se torna que a matéria de facto adquirida permite decidir definitivamente sobre a questão essencial da nulidade da transacção celebrada que contém norma convencional segundo a qual a requerente deixaria de ter interesse nos bens de sua propriedade.

  1. ) – O que acontece é que o douto tribunal de 1ª instância não fixou, em momento algum, a matéria de facto alegada pelas partes não dando cumprimento ao preceituado no artigo 607º/4 do Código de Processo Civil pelo que o douto despacho está ferido, neste caso, de nulidade.

  2. ) – Esta omissão está prevista no artigo 615º/1 alínea b) do Código de Processo Civil que estipula que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão.

  3. ) – Por outro lado, prevê o artigo 609º/1 do Código de Processo Civil, que a sentença não pode...

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