Acórdão nº 2727/13.8TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 2727/13.8TBPVZ.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa do Varzim-1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- A inversão do contencioso prevista no artigo 369.º, nº 1º do CPCivil só é admissível se a tutela cautelar puder substituir a definitiva e, tendo em conta o elenco previsto no artigo 376.º, nº 4 do mesmo diploma legal, apenas se a providência cautelar requerida de carácter nominado ou inominado - não tiver um sentido manifestamente conservatório.
II- A inversão não é, deste modo, aplicável às restantes providências especificadas previstas no CPCivil, nomeadamente, ao Arresto, ao Arrolamento e ao Arbitramento de Reparação Provisória.
III- Se o tribunal declara haver inutilidade no decretamento de um procedimento cautelar de arrolamento, não se verifica a nulidade da decisão estatuída no artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil se, embora não esteja autonomizada, em relação à restante matéria, a base factual que a suporta, dela consta o fundamento que levou àquela inutilidade.
IV- Todavia, se o tribunal entendia que existia inutilidade do arrolamento a consequência seria a extinção da instância nos termos estatuídos no artigo 277.º, al. e) do CPCivil e não a improcedência da providência.
V- Acontece que, o facto de a requerida ter posto à disposição da requerente os bens objecto de arrolamento isso não torna inútil a providência requerida se esta não solicitou a sua entrega, e os bens se encontram em instalações cujo gozo, decorrente de relação arrendatícia, a requerente já não tem por terem sido entregues à requerida, sua proprietária, na sequência de transacção judicial em acção de despejo, mas que aquela alega ser nula.
VI- Para além disso, o tribunal não pode substituir o pedido de arrolamento pelo da remoção dos bens das instalações onde eles se encontram, quando a requerente pretende que os bens aí continuem, sendo apenas entregues ao depositário por ela indicado.
VII- A decisão assim proferida é nula nos termos consignados no artigo 615.º, nº 1 al. e) por ser diversa da solicitada.
* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…..
, com sede na Rua …., …., …., Póvoa do Varzim, intentou o presente procedimento cautelar de arrolamento nos termos que constam de fols. 5 a 19 contra a Sociedade C…., S.A., com sede no …., Nº …, …., Porto, D…..
, a citar no Largo …, Nº …, …, Porto e E…..
, a citar no Largo …., Nº …, Massarelos, estes dois últimos por si e na qualidade de administradores da sociedade requerida, formulando os seguintes pedidos: “a) – O Arrolamento de todas as coisas que se encontram na totalidade das instalações da B......., Lda que são propriedade da aqui Autora; b) – Que a providência seja decretada sem contraditório prévio da Ré para salvaguardar a sua finalidade e eficácia, nos termos do preceituado no artigo 366.º, nº 1 do Código de Processo Civil; c) – Dada a extensão, quantidade e qualidade dos bens a arrolar requer-se, também, que o arrolamento seja efectuado pela aposição de selos e posteriormente se passe à descrição e avaliação de todos os bens em causa nos termos do previsto no artigo 407.º do Código de Processo Civil; d) – Requer-se ainda que seja nomeado fiel depositário o Senhor F….. nos termos do previsto no artº 408º do Código de Processo Civil, por haver manifesto inconveniente, pelos motivos, razões e fundamentos atrás alegados em que sejam os seus actuai s possuidores, a quem deve ser facultado o acesso permanente ao local; e) – Decrete a nulidade da transacção celebrada e constante do documento n º 3 nos termos do preceituado no artigo 369.º do Código de Processo Civil, operando a inversão do contencioso e dispensando a requerente de propor a acção principal.
*O tribunal, em despacho fundamentado, fez actuar o princípio do contraditório tendo, então, os requeridos apresentado a oposição constante de fols. 77 a 94 onde concluem requerendo o seguinte: a) seja declarada a ilegitimidade processual das pessoas singulares requeridas, nos termos do que se acha legalmente previsto no artigo 30.º do CPC, com as consequências estabelecidas nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d) e 577.º, alínea e) do CPC; b) Seja declarada improcedente a providência cautelar de arrolamento intentada, com todas as legais consequências, nomeadamente quanto aos pedidos em a), b), c) e d) do requerimento inicial da Requerente; c) Seja declarado improcedente o pedido de declaração de nulidade da transacção celebrada no âmbito do Processo n.º 171/10.8TBPVZ desse douto Tribunal; d) Seja concedido à Requerente prazo não superior a 10 dias para retirar todos os bens de que se arroga proprietária, constantes do Auto de apreensão (Doc. 1) das instalações da Requerida; e) Que, caso a Requerente não retire tais bens no prazo concedido, seja condenada a pagar um valor, a título de renda por ocupação do espaço do armazém, não inferior a € 3.000,00 por cada mês, contados desde 01 de Janeiro de 2013 e até efectivo cumprimento da retirada; f) Que, atento todo o condicionalismo acima exposto e o óbvio conhecimento que a Requerente sempre teve da tramitação dos diversos processos, seja exemplarmente condenada como litigante de má-fé, por ter dado origem ao presente Procedimento Cautelar.
*O processo seguiu os seus regulares termos tendo a Srª juiz, no dia designado para a inquirição das testemunhas, exarado em acta despacho do seguinte teor: “Considerando os pedidos formulados pela requerente e a posição assumida em sede de oposição pela requerida, verifica-se que o arrolamento requerido se tornou inútil na medida em que a requerida, tal como expressamente expressa em sede de oposição, manifestou a intenção e colocou à disposição da requerente os bens pretendidos arrolar, constantes do documento junto aos autos de fls. 111 a 117.
Face a tal circunstância e sendo este pedido o objecto da presente providência, verifica-se a desnecessidade de audição das testemunhas, as quais se dispensam desde já.
Assim, e atento o exposto e considerando ir de acordo a ambas as partes: - Improcede o arrolamento requerido, pois a requerente poderá e deverá dentro do prazo de 15 dias, dirigir-se às instalações onde se encontram os bens cujo arrolamento requer, a fim de os remover. Para o efeito, deverá a requerente contactar previamente a requerida para efectuar a remoção de tais bens.
No mais, improcede o demais requerido sob a alínea e) da petição inicial, pois trata-se de uma questão a ser autonomamente decidida, não se verificando, deste modo, reunidos os pressupostos para a determinação da inversão do contencioso, ao abrigo do disposto no artigo 369º do C.P.C.
Custas pela Requerente.
Registe e notifique”.
*Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma: 1ª) – Ora do que se transcreve e da prova documental existente nos autos evidente se torna que a matéria de facto adquirida permite decidir definitivamente sobre a questão essencial da nulidade da transacção celebrada que contém norma convencional segundo a qual a requerente deixaria de ter interesse nos bens de sua propriedade.
-
) – O que acontece é que o douto tribunal de 1ª instância não fixou, em momento algum, a matéria de facto alegada pelas partes não dando cumprimento ao preceituado no artigo 607º/4 do Código de Processo Civil pelo que o douto despacho está ferido, neste caso, de nulidade.
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) – Esta omissão está prevista no artigo 615º/1 alínea b) do Código de Processo Civil que estipula que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão.
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) – Por outro lado, prevê o artigo 609º/1 do Código de Processo Civil, que a sentença não pode...
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