Acórdão nº 0135/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………….., S.A.
propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (doravante TAF), contra B...............
, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do “acto proferido pelo Director da Delegação Regional da Entidade Ré, não datado, mas notificado por ofício datado de 04/05/2010, no segmento decisório que determina à Autora para, no prazo de 20 dias úteis, apresentar um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN …….. Km. 9+800 D, no lugar de …………, ………., Maia.” O TAF julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por violação de lei, erro nos pressupostos de direito.
O Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS) revogou aquela decisão e julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista para o que formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do art.º 150°, n.º 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.
b) Com efeito, as questões objecto da presente revista revestem, claramente, extrema relevância jurídica e social, pois coexistem várias decisões judiciais contraditórias sobre estas matérias as quais tocam inúmeras situações de agentes e actividades económicas ao longo do País que são afectadas pela posição que a Entidade Recorrida erradamente se arroga relativamente à competência para os licenciamentos e cobrança de taxas nos casos em causa.
c) Para além destas razões, releva para o caso a oposição do douto Acórdão recorrido ao recente Acórdão deste Tribunal proferido pela 2ª Secção, no processo n.º 0232/2013, de 26/06/2013, no qual se decidiu que a Entidade Recorrida não tem competência para o licenciamento e consequente liquidação de taxas de publicidade, tendo esta passado «universalmente» para as câmaras municipais nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
d) O douto Acórdão recorrido erra na interpretação e aplicação dos Artigos 10°, n.º 1, b), 11º, 12° e 15°, n°1, al. f) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01; os Artigos 1º, nºs 1, 2 e 3 e 2°, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 97/88, de 17/08, os Artigos 3°, nº 3, al. e) e 23° do Decreto-Lei nº 148/2007, os Artigos 4º, 8° e 10º do Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro.
e) Com efeito, o douto Acórdão recorrido, por remissão para os fundamentos constantes do douto Acórdão n.º 09256/12, de 24/03/2013, decidiu erradamente que os Artigos 1° e 2°, da Lei no 97/88 não teriam revogado o Artigo 10, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 13/71 e que esta última norma continuaria a atribuir à Entidade Recorrida, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade e para a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada - nos termos designadamente dos artigos 1°, 2°, 3° e 10°, 15°, n°1, alínea j) do DL n°13/71, de 23/01.
f) A disciplina legal relativa ao licenciamento de publicidade deve ser interpretada e aplicada a partir da evolução legislativa relevante nestas matérias, o que implica a análise das normas constantes do DL nº 13/71 do DL n.º 637/76, da Lei n.º 97/88, do DL n° 105/98 e do DL nº 25/2004, nos quadro de princípio das regras previstas no artigo 9°, nºs 1 e 2 do C.Civ.
g) Como foi decidido por este Alto Tribunal no douto Acórdão de 26/06/2013, preferido pela 2ª Secção no processo n.º 0232/13 acima citado, a manutenção de dois regimes de licenciamento de publicidade - um da competência da Entidade Recorrida e outro da competência das câmaras municipais - levaria ao «absurdo», podendo inclusive originar uma situação de duplicação colecta.
h) Com a entrada em vigor do DL n° 637/76, de 29/07, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das câmaras municipais, nos termos do seu art.º 3°, n.º 1, tendo sido intenção expressa do legislador, como consta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no DL n.º 13/71, sendo este um dos diplomas ali referendados neste âmbito de modificação de atribuições e competências.
i) A competência das câmaras municipais mantém-se por força da entrada em vigor da Lei n° 97/88 como inequivocamente resulta dos seus Artigos 1º e 2°, e como se diz no douto Acórdão da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2013, acima abundantemente citado.
j) Relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, o douto Acórdão recorrido entende, erradamente, que a criação do InIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei n° 148/2007, de 27/04, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos.
k) O erro em que incorre o douto Acórdão recorrido reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei n.º 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP - E.P.E. na Entidade Recorrida.
l) A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo DL n° 374/2007, de 7/11 - a Entidade Recorrida - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação lá não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão.
m) Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos art.º 3º, nº 3, al. e) e 23°, nºs 1 e 2 do DL nº 146/2007.
n) Daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1.ª instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133°, n.º 2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos.
o) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei n.º 13/71 neste âmbito.
p) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida - nem tal é indicada no douto Acórdão recorrido - para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3°.
q) Pelo que, o douto Acórdão recorrido merece censura e deve, por isso, ser revogado, por violação dos acima apontados artigos 10°, nº 1, b), 11º, 12° e 15°, n°1, al. j) do Decreto-Lei n°13/71, de 23/01; os Artigos 1°, nºs 1, 2 e 3 e 2°, nºs 1 e 2 da Lei n° 97/88 de 17/08; os Artigos 3°, n° 3, al. e) e 23° do Decreto-Lei 148/2007, os Artigos 4°, 8° e 10° do DL 374/2007, de 7/11.
A B................ contra-alegou para concluir da seguinte forma: I.
O Acórdão proferido pelo TCAS não viola a lei substantiva.
-
Ao abrigo da al. b) do art.° 10º do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23/01, a afixação da publicidade em estradas sob jurisdição da B.......... depende da prática de um acto do tipo permissivo da B.............
III.
Tal competência não foi revogada pela Lei n.º 97/88, de 17/08, ou DL n.° 637/76 que surge para complementar o regime existente e atribuir, também, às câmaras municipais é uma competência idêntica à da B..............., mas na perspectiva do ordenamento do território e ambiente.
IV.
A afixação de publicidade está sujeita a dois regimes de licenciamento, que coexistem e se complementam, pronunciando-se, neste sentido, o STA nos processos n.º 0243/09 e 0244/09, ambos de 25/06 e processo n.º 0140/2011, de 08/06.
V.
Quando a Lei n.º 97/88 (e bem assim o anterior Decreto-Lei n.° 637/76) faz depender o licenciamento municipal do parecer prévio da B.............., quer com isso dizer que a CM não poderá licenciar a publicidade sem que para o efeito exista por parte da B............. a permissão para o efeito (quando a estrada se encontra sob jurisdição desta) – desde logo porque nem toda a publicidade é permitida à margem das estradas nacionais, mas já o contrário pode suceder, isto é, a B........... pode licenciar a afixação da publicidade, nos termos do Decreto-Lei n.° 13/71, sem qualquer pronúncia por parte da CM.
VI.
O ato a praticar pela B.............. não depende de qualquer procedimento a correr na CM, porque a lei confere-lhe poderes próprios a praticar em procedimentos autónomos.
VII.
O regime legal a que se refere a Lei n.º 97/88, (e o anterior Decreto-Lei n.° 637/76), não obsta à prática dos actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/71, independentemente de os referidos actos serem...
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