Acórdão nº 0488/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Resulta dos autos o seguinte: a) Em 2/5/2013, na acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, intentada por A………… contra o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P., no TAF de Almada, foi proferido despacho saneador procedendo à apreciação de questões que podem obstar ao conhecimento do objecto do processo “nos termos do disposto no artigo 87.º/1/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a julgar a procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da entidade demandada da instância; b) O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo, recurso esse que não foi admitido com fundamento em que da mesma cabia reclamação para a conferência e não recurso, considerando-se ainda que não poderia apreciar-se a impugnação como reclamação por estar ultrapassado o respectivo prazo; c) O Autor reclamou do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do art.º 688.º do Código de Processo Civil; d) Por acórdão de 26/9/2013, o Tribunal Central Administrativo Sul indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação: “No caso da presente reclamação, o Senhor Juiz do TAF de Almada proferiu despacho saneador-sentença, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, determinou a absolvição do réu da instância [cfr. fls. 43/53]. E fê-lo, no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA.

Uma vez que o despacho saneador-sentença foi proferido ao abrigo da alínea a) do artigo 87º do CPTA, e não ao abrigo de nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 27º do mesmo código, não tinha o Senhor Juiz “a quo” que invocar qualquer uma delas, na medida em que a sua competência decisória emanava do artigo 87º do CPTA e não daquelas.

Porém, tal não quer significar que no caso o meio de reacção contra aquele despacho não fosse a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2 do CPTA, a apresentar no prazo de 10 dias, e não directamente recurso jurisdicional, na medida em que aquele nº 2 visa abranger todas as decisões [despachos] do relator e não apenas as elencadas no nº 1 do artigo 27º do CPTA, como decorre do respectivo proémio.

Acresce que, tal como decorre do acórdão do Pleno do STA, de 5-6-2012 [recurso para uniformização de...

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