Acórdão nº 0488/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Resulta dos autos o seguinte: a) Em 2/5/2013, na acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, intentada por A………… contra o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P., no TAF de Almada, foi proferido despacho saneador procedendo à apreciação de questões que podem obstar ao conhecimento do objecto do processo “nos termos do disposto no artigo 87.º/1/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a julgar a procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da entidade demandada da instância; b) O Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo, recurso esse que não foi admitido com fundamento em que da mesma cabia reclamação para a conferência e não recurso, considerando-se ainda que não poderia apreciar-se a impugnação como reclamação por estar ultrapassado o respectivo prazo; c) O Autor reclamou do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do art.º 688.º do Código de Processo Civil; d) Por acórdão de 26/9/2013, o Tribunal Central Administrativo Sul indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação: “No caso da presente reclamação, o Senhor Juiz do TAF de Almada proferiu despacho saneador-sentença, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, determinou a absolvição do réu da instância [cfr. fls. 43/53]. E fê-lo, no uso das competências que lhe estão legalmente cometidas pelo artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA.
Uma vez que o despacho saneador-sentença foi proferido ao abrigo da alínea a) do artigo 87º do CPTA, e não ao abrigo de nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 27º do mesmo código, não tinha o Senhor Juiz “a quo” que invocar qualquer uma delas, na medida em que a sua competência decisória emanava do artigo 87º do CPTA e não daquelas.
Porém, tal não quer significar que no caso o meio de reacção contra aquele despacho não fosse a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2 do CPTA, a apresentar no prazo de 10 dias, e não directamente recurso jurisdicional, na medida em que aquele nº 2 visa abranger todas as decisões [despachos] do relator e não apenas as elencadas no nº 1 do artigo 27º do CPTA, como decorre do respectivo proémio.
Acresce que, tal como decorre do acórdão do Pleno do STA, de 5-6-2012 [recurso para uniformização de...
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