Acórdão nº 539/09.2GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Sob acusação do Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), foi sujeito a julgamento o arguido A...
, vindo a ser condenado pela prática de um crime de extorsão, previsto e punido (de futuro, apenas p. e p.) pelo art. 223º nº 1 do Código Penal (de futuro, apenas CP), na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
Mais foi condenado, a título de indemnização civil, a pagar ao Assistente a quantia de € 11.344,71 por danos patrimoniais e € 1.000,00 por danos morais.
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Inconformado, recorre de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1.- O presente recurso pretende a anulação do julgamento para reapreciação da verdade e da matéria determinante à aplicação de uma sanção justa ao arguido tendo em conta: a. a violação do direito material de defesa, na sua dimensão matéria; b. a inexistência de uma informada defesa através de uma cross examination dos factos, sendo assim a prova obtida debilitada por esta inexistência de contactos do Defensor com o Arguido, como era seu propósito ao nomear Defensor; c. A impossibilidade de ouvir o arguido e a sua versão do que se passou; d. A completa irrelevância atribuída às datas dos factos em termos de averiguação das praticas sexuais do Assistente com o Arguido no tempo da sua adolescência, cobrando ao arguido uma responsabilidade que lhe não cabe.
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Há a consideração de danos morais e patrimoniais a favor de alguém que, por via de assédio insistente para com o Arguido, na parte final da relação e quando o mesmo se afastou, recebeu favores sexuais numa relação de comércio sexual.
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A presente sentença comete uma enorme injustiça na apreciação da conduta do arguido e a prova é adquirida em violação de regras básicas de salvaguarda do efectivo direito de defesa, na ausência do arguido e de seu defensor constituído, como já se referiu.
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Não havia urgência em realizar o julgamento sem as condições necessárias. E não chega assegurar garantias formais. Há um conteúdo material no direito de defesa que foi preterido.
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O protesto ditado para a acta vale como arguição de nulidade e esta nulidade é insanável e insuprível.
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A insuficiência da prova é evidente e o método de recolha de prova seguido viola essa garantia de protecção do direito de defesa, pela ausência de contacto do Defensor nomeado com o seu assistido que assegure um contraditório informado e rigoroso.
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Em matérias de natureza tão pessoais, como a da acusação, essa impossibilidade objectiva de contacto é insuprível.
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Ao não ficar assegurado o contacto do arguido com o seu Defensor, ou ao nomear Advogado que objectivamente não pôde contactar o arguido e o arguido com o mesmo Defensor nomeado foram violadas garantias processuais penais fixadas nas Declarações Universais dos Direitos do Homem e na Constituição da República Portuguesa - art. 32.º, n.º 3 e n.º 6 da Constituição, não assegurando o direito de defesa na sua dimensão material e informada.
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Foram violados ainda princípios de legalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade ao não ter designado nova data para audiência de julgamento em face da apreciação concreta da realidade da ausência do arguido e de seu defensor constituído.
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A defesa sustenta que a douta sentença acaba por ser proferida com base em prova obtida com violação destas salvaguardas e garantias constitucionais e normas legais estabelecidas para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias do arguido, ora recorrente.
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A sentença evidencia ainda uma ausência de análise critica da prova, invocando regras da experiência que não especifica, e valoriza depoimentos sem o contraditório necessário e devido por defensor que pudesse ter a informação relevante sobre os factos.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e apreciado e, ponderadas as razoes invocadas, por violação do disposto no n.º 2 e n.º 3 do art. 410.º do CPP, ser anulada a douta sentença, ordenando-se a repetição do julgamento, tendo em conta as nulidades insupríveis verificadas e para apurar a verdade dos factos no respeito das regras inerentes ao direito de defesa, entendido como efectivo direito de defesa materialmente considerado, ou seja...
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