Acórdão nº 539/09.2GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Sob acusação do Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), foi sujeito a julgamento o arguido A...

, vindo a ser condenado pela prática de um crime de extorsão, previsto e punido (de futuro, apenas p. e p.) pelo art. 223º nº 1 do Código Penal (de futuro, apenas CP), na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Mais foi condenado, a título de indemnização civil, a pagar ao Assistente a quantia de € 11.344,71 por danos patrimoniais e € 1.000,00 por danos morais.

  1. Inconformado, recorre de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1.- O presente recurso pretende a anulação do julgamento para reapreciação da verdade e da matéria determinante à aplicação de uma sanção justa ao arguido tendo em conta: a. a violação do direito material de defesa, na sua dimensão matéria; b. a inexistência de uma informada defesa através de uma cross examination dos factos, sendo assim a prova obtida debilitada por esta inexistência de contactos do Defensor com o Arguido, como era seu propósito ao nomear Defensor; c. A impossibilidade de ouvir o arguido e a sua versão do que se passou; d. A completa irrelevância atribuída às datas dos factos em termos de averiguação das praticas sexuais do Assistente com o Arguido no tempo da sua adolescência, cobrando ao arguido uma responsabilidade que lhe não cabe.

  2. Há a consideração de danos morais e patrimoniais a favor de alguém que, por via de assédio insistente para com o Arguido, na parte final da relação e quando o mesmo se afastou, recebeu favores sexuais numa relação de comércio sexual.

  3. A presente sentença comete uma enorme injustiça na apreciação da conduta do arguido e a prova é adquirida em violação de regras básicas de salvaguarda do efectivo direito de defesa, na ausência do arguido e de seu defensor constituído, como já se referiu.

  4. Não havia urgência em realizar o julgamento sem as condições necessárias. E não chega assegurar garantias formais. Há um conteúdo material no direito de defesa que foi preterido.

  5. O protesto ditado para a acta vale como arguição de nulidade e esta nulidade é insanável e insuprível.

  6. A insuficiência da prova é evidente e o método de recolha de prova seguido viola essa garantia de protecção do direito de defesa, pela ausência de contacto do Defensor nomeado com o seu assistido que assegure um contraditório informado e rigoroso.

  7. Em matérias de natureza tão pessoais, como a da acusação, essa impossibilidade objectiva de contacto é insuprível.

  8. Ao não ficar assegurado o contacto do arguido com o seu Defensor, ou ao nomear Advogado que objectivamente não pôde contactar o arguido e o arguido com o mesmo Defensor nomeado foram violadas garantias processuais penais fixadas nas Declarações Universais dos Direitos do Homem e na Constituição da República Portuguesa - art. 32.º, n.º 3 e n.º 6 da Constituição, não assegurando o direito de defesa na sua dimensão material e informada.

  9. Foram violados ainda princípios de legalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade ao não ter designado nova data para audiência de julgamento em face da apreciação concreta da realidade da ausência do arguido e de seu defensor constituído.

  10. A defesa sustenta que a douta sentença acaba por ser proferida com base em prova obtida com violação destas salvaguardas e garantias constitucionais e normas legais estabelecidas para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias do arguido, ora recorrente.

  11. A sentença evidencia ainda uma ausência de análise critica da prova, invocando regras da experiência que não especifica, e valoriza depoimentos sem o contraditório necessário e devido por defensor que pudesse ter a informação relevante sobre os factos.

    Termos em que deve o presente recurso ser recebido e apreciado e, ponderadas as razoes invocadas, por violação do disposto no n.º 2 e n.º 3 do art. 410.º do CPP, ser anulada a douta sentença, ordenando-se a repetição do julgamento, tendo em conta as nulidades insupríveis verificadas e para apurar a verdade dos factos no respeito das regras inerentes ao direito de defesa, entendido como efectivo direito de defesa materialmente considerado, ou seja...

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