Acórdão nº 248/13.8JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I No inquérito nº 248/13.8JACBR-A.C1, que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Alvaiázere, o arguido A..., depois de submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho de 27 de Novembro de 2013 foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva [enquanto aguardava a elaboração de relatório para aferir da possibilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica], medida de coacção que, por despacho de 29 de Novembro de 2013, foi substituída pelas medidas de coacção, de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, e de obrigação de não contactar por qualquer meio, ou por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e testemunhas que venham a ser indicadas, com excepção dos seus [do arguido] familiares e trabalhadores.

Por despacho de 18 de Dezembro de 2013 foi indeferido o requerimento do arguido solicitando autorização para se deslocar todos os dias úteis, das 7h às 10h e das 16h às 18h, ao escritório da empresa de que é accionista e administra.

Inconformado com os três referidos despachos, o arguido deles interpôs recurso, que deu entrada na Relação a 27 de Janeiro de 2014 [fls. 355].

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2014 [fls. 357].

O arguido respondeu em 11 de Fevereiro de 2014 [fls. 362]. Os autos foram conclusos ao relator em 14 de Fevereiro de 2014 para exame preliminar, que proferiu o despacho a que alude o art. 417º, nº 7 do C. Processo Penal – já com o projecto de acórdão elaborado – em 26 de Fevereiro de 2014, aí se ordenando a ida do processo aos vistos e depois à conferência [fls. 376].

O processo foi aos vistos em 26 de Fevereiro de 2014 [fls. 377 a 378] e foi inscrito em tabela para a sessão de 12 de Março de 2014 – por não haver sessão em 5 de Março de 2014 – no dia 27 de Fevereiro de 2014 [fls. 379]. Em 11 de Março de 2014 o arguido requereu a imediata declaração de exaurimento, por ultrapassagem do prazo para a decisão do recurso previsto no art. 219º, nº 4 do C. Processo Penal, ‘do prazo máximo de duração da prisão domiciliária, declarando-se, na conformidade, extinta a referida medida de coacção e substituída por qualquer outra julgada adequada a esconjurar dos perigos, alegadamente subsistentes, a que se refere o art. 204º do cpp.

’.

Também em 11 de Março de 2014 o relator ordenou a vista ao Ministério Público [fls. 384].

Na mesma data o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sugeriu o indeferimento do requerido [fls. 384 a 385].

Em 12 de Março de 2014, previamente à sessão para este dia designada, o relator proferiu despacho no qual, reconhecendo a...

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