Acórdão nº 248/13.8JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I No inquérito nº 248/13.8JACBR-A.C1, que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Alvaiázere, o arguido A..., depois de submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho de 27 de Novembro de 2013 foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva [enquanto aguardava a elaboração de relatório para aferir da possibilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica], medida de coacção que, por despacho de 29 de Novembro de 2013, foi substituída pelas medidas de coacção, de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, e de obrigação de não contactar por qualquer meio, ou por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e testemunhas que venham a ser indicadas, com excepção dos seus [do arguido] familiares e trabalhadores.
Por despacho de 18 de Dezembro de 2013 foi indeferido o requerimento do arguido solicitando autorização para se deslocar todos os dias úteis, das 7h às 10h e das 16h às 18h, ao escritório da empresa de que é accionista e administra.
Inconformado com os três referidos despachos, o arguido deles interpôs recurso, que deu entrada na Relação a 27 de Janeiro de 2014 [fls. 355].
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em 5 de Fevereiro de 2014 [fls. 357].
O arguido respondeu em 11 de Fevereiro de 2014 [fls. 362]. Os autos foram conclusos ao relator em 14 de Fevereiro de 2014 para exame preliminar, que proferiu o despacho a que alude o art. 417º, nº 7 do C. Processo Penal – já com o projecto de acórdão elaborado – em 26 de Fevereiro de 2014, aí se ordenando a ida do processo aos vistos e depois à conferência [fls. 376].
O processo foi aos vistos em 26 de Fevereiro de 2014 [fls. 377 a 378] e foi inscrito em tabela para a sessão de 12 de Março de 2014 – por não haver sessão em 5 de Março de 2014 – no dia 27 de Fevereiro de 2014 [fls. 379]. Em 11 de Março de 2014 o arguido requereu a imediata declaração de exaurimento, por ultrapassagem do prazo para a decisão do recurso previsto no art. 219º, nº 4 do C. Processo Penal, ‘do prazo máximo de duração da prisão domiciliária, declarando-se, na conformidade, extinta a referida medida de coacção e substituída por qualquer outra julgada adequada a esconjurar dos perigos, alegadamente subsistentes, a que se refere o art. 204º do cpp.
’.
Também em 11 de Março de 2014 o relator ordenou a vista ao Ministério Público [fls. 384].
Na mesma data o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sugeriu o indeferimento do requerido [fls. 384 a 385].
Em 12 de Março de 2014, previamente à sessão para este dia designada, o relator proferiu despacho no qual, reconhecendo a...
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