Acórdão nº 1721/11.8PBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 1721.11.8pbcbr – A do 3.º Juízo Criminal de Coimbra, por despacho de 14.10.2013, foi o arguido A...

, na sequência de haver faltado na data designada para julgamento, condenado no pagamento de multa.

  1. Inconformado com a decisão recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I. O Recorrente foi condenado na multa processual de 2Ucs nos termos do artigo 116.º/1 e 117.º/1, “a contrario sensu”, do C.P.P., conforme consta da Ata de Audiência de Discussão e Julgamento realizado no dia 14 de Outubro de 2013.

    1. O Recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo, uma vez que, tendo em conta a justificação apresentada em tempo, à qual juntou um Atestado da Junta de Freguesia do (...), deveria ter sido considerada justificada a falta dada pelo recorrente.

    2. Basta a análise atenta dos documentos juntos com o presente Recurso, para se fazer prova da insuficiência económica do Recorrente e assim considerar justificada a falta dada no dia 14 de Outubro de 2013 aquando da realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

    3. Ainda consideramos que bastava realmente o atestado da junta de freguesia junto aos autos a fls. 140, para justificar a falta dada pelo recorrente, uma vez que, deverá ser tido em conta o princípio do in dubio pro reo, no que se refere às declarações prestadas pelo recorrente ínsitas no Atestado da Junta de Freguesia do (...).

    4. Declarações que se vêm a comprovar como verdadeiras, tendo em conta os documentos juntos com o presente recurso.

    5. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou o disposto no artigo 117.º/1 do C.P.P., bem como a necessária aplicação do princípio in dubio pro reo.

    6. Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que deverá revogar o Douto Despacho aqui recorrido, devendo ser proferido Douto Acórdão que o altere, considerando justificada a falta dada pelo recorrente no dia, 14 de Outubro de 2013, na Audiência de Discussão e Julgamento, assim se fazendo inteira Justiça! 3. Por despacho de 10.12.2013 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.

  2. Ao recurso respondeu a Senhora Procuradora-Adjunta, concluindo: «A decisão que condenou o arguido em multa, nos termos do disposto nos arts. 116.º, n.º 1 e 117.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretou e aplicou correctamente a lei.

    Não violou quaisquer normas legais, nomeadamente os citados arts. 116º, n.º 1e 117.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

    E, por isso, não merece reparo».

  3. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual acompanhando a resposta apresentada, em 1.ª...

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