Acórdão nº 1721/11.8PBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 1721.11.8pbcbr – A do 3.º Juízo Criminal de Coimbra, por despacho de 14.10.2013, foi o arguido A...
, na sequência de haver faltado na data designada para julgamento, condenado no pagamento de multa.
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Inconformado com a decisão recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I. O Recorrente foi condenado na multa processual de 2Ucs nos termos do artigo 116.º/1 e 117.º/1, “a contrario sensu”, do C.P.P., conforme consta da Ata de Audiência de Discussão e Julgamento realizado no dia 14 de Outubro de 2013.
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O Recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo, uma vez que, tendo em conta a justificação apresentada em tempo, à qual juntou um Atestado da Junta de Freguesia do (...), deveria ter sido considerada justificada a falta dada pelo recorrente.
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Basta a análise atenta dos documentos juntos com o presente Recurso, para se fazer prova da insuficiência económica do Recorrente e assim considerar justificada a falta dada no dia 14 de Outubro de 2013 aquando da realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
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Ainda consideramos que bastava realmente o atestado da junta de freguesia junto aos autos a fls. 140, para justificar a falta dada pelo recorrente, uma vez que, deverá ser tido em conta o princípio do in dubio pro reo, no que se refere às declarações prestadas pelo recorrente ínsitas no Atestado da Junta de Freguesia do (...).
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Declarações que se vêm a comprovar como verdadeiras, tendo em conta os documentos juntos com o presente recurso.
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Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou o disposto no artigo 117.º/1 do C.P.P., bem como a necessária aplicação do princípio in dubio pro reo.
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Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que deverá revogar o Douto Despacho aqui recorrido, devendo ser proferido Douto Acórdão que o altere, considerando justificada a falta dada pelo recorrente no dia, 14 de Outubro de 2013, na Audiência de Discussão e Julgamento, assim se fazendo inteira Justiça! 3. Por despacho de 10.12.2013 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.
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Ao recurso respondeu a Senhora Procuradora-Adjunta, concluindo: «A decisão que condenou o arguido em multa, nos termos do disposto nos arts. 116.º, n.º 1 e 117.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretou e aplicou correctamente a lei.
Não violou quaisquer normas legais, nomeadamente os citados arts. 116º, n.º 1e 117.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
E, por isso, não merece reparo».
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Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual acompanhando a resposta apresentada, em 1.ª...
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