Acórdão nº 169/07.3TBRSD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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SECÇÃO – Processo nº 169/07.3TBRSD.P2 Tribunal Judicial de Resende SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A apriorística prevalência em abstracto dos direitos de personalidade sobre outros direitos deve ser relativizada, na ponderação casuística da situação de conflito que entre eles se tenha gerado, de molde a que todos produzam, na medida do possível, igualmente os seus efeitos II - Este princípio de concordância prática, no sentido do melhor equilíbrio possível entre os direitos em colisão, deverá concretizar-se por apelo a critérios atinentes não só à natureza dos direitos colidentes como também à forma e à intensidade com que o exercício de cada um deles afecta o gozo dos outros III - Peticionando os autores, com fundamento em factos que consubstanciam violação do seu direito ao sossego e ao repouso, o fecho de determinado estabelecimento, onde são produzidos ruídos que afectam relevantemente aquele seu direito, recai sobre os réus o ónus de alegar e de provar a sua disponibilidade para (e possibilidade de) procederem a obras eficazes de isolamento acústico, facto impeditivo do efeito jurídico por aqueles formulado, desse modo se dando aos autores a oportunidade de contraditar tal matéria IV - É de evitar, por força do princípio da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, uma condenação em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, exigindo ulterior verificação Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB… e mulher, C…, intentaram a presente acção contra D…, LdA, E… e mulher, F…, G… e mulher, H…, e I…, pedindo: a) - A condenação dos 2º, 3º e 4º réus a encerrarem o estabelecimento comercial de talho e a não mais instalarem na fracção K qualquer ramo de negócio incompatível com a cláusula restritiva constante da escritura de constituição de propriedade horizontal, onde apenas se prevê a sua afectação a comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes nem nocivas e compatíveis com a função residencial; b) - A 1ª ré a pagar aos autores uma indemnização por danos morais e materiais sofridos, no valor global de 15,000,00 €, acrescidos de juros vencidos a partir da citação.
Fundamentaram o seu pedido, em súmula, em ofensa ao seu direito de propriedade, bem como ao direito geral de personalidade e ao seu direito ao ambiente, decorrente de ruídos conexos com o funcionamento no prédio em que residem, que compraram à 1ª ré, de um estabelecimento comercial de talho, não autorizado nos termos da escritura de propriedade horizontal, explorado pelos 2ºs réus e a funcionar em fracção propriedade dos 3ºs e 4º réus.
Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, impugnando a generalidade dos factos em que os autores estribaram a sua pretensão. A 1ª ré excepcionou ainda o caso julgado e a prescrição. Os 2ºs réus chamaram à acção J… e outros, que foram admitidos a intervir como partes acessórias e que, como tal, se apresentaram a contestar.
Houve réplica.
Saneado o processo, com absolvição da instância da 1ª ré, após instrução, foi efectuado o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente: a) condenando o segundo réu E… a encerrar o estabelecimento comercial de talho a funcionar na fracção autónoma designada pela letra “K, correspondente ao rés-do-chão direito, do corpo segundo do edifício (corpo direito), destinada a comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes nem nocivas e compatíveis com função residencial, pertencente ao prédio urbano, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F – dois, sito na …, também conhecido por …, freguesia e concelho de Resende, descrito na competente conservatória do Registo Predial sob o número mil quatrocentos e vinte e sete, daquela freguesia; condenando os 2ºs, 3ºs e 4ºs réus a absterem-se de instalarem na referida fracção qualquer actividade que não se enquadre em comércio, serviços e pequenas indústrias não poluentes nem nocivas e compatíveis com função residencial; c) absolvendo os 3ºs e 4ºs réus do demais pedido.
Inconformado, interpôs o 2º réu E… o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo.
Os autores contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO1.
Factos provados 1. Encontra-se inscrita na matriz das finanças freguesia de Resende, sob o art. 2408-D, descrita na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 01427/210200-D, e inscrita provisoriamente a favor dos Autores sob a cota G- 1, Ap.02/080102, inscrição convertida em definitiva pela cota G-1, Ap. 07/290102, uma fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “D”, localizada na cave do prédio urbano, sito no …, em Resende (cfr. al. A) dos Factos Assentes).
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J…, K…, L…, M… e N…, como primeiros outorgantes, E…, G…, I…, como segundos outorgantes, e O…, e P…, como terceiras outorgantes, elaboraram no dia 24/01/2006, documento que intitularam de “Compra e Venda”, cujo teor consta de fls. 26-28 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, no que ora interessa o seguinte: “Os primeiros outorgantes declaram: que, pelo preço, já recebido, de trinta e dois mil e quinhentos e cinco euros, vendem aos segundos outorgantes a fracção autónoma designada pela letra “K, correspondente ao rés-do-chão direito, do corpo segundo do edifício (corpo direito), destinada a comércio, serviços e pequenas industrias não poluentes nem nocivas e compatíveis com função residencial, pertencente ao prédio urbano, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F – dois, sito na …, também conhecido por …, freguesia e concelho de Resende, descrito na competente conservatória do Registo Predial sob o número mil quatrocentos e vinte e sete, daquela freguesia e aí registada a fracção, em comum sem determinação de parte ou direito, a favor dos vendedores pela inscrição G – dois e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2408, com o valor patrimonial IMT de € 29.835,00.
Declararam os segundos outorgantes: que aceitam a venda nos termos exarados.
(…) Declararam as terceiras outorgantes: que prestam aos seus respectivos maridos o necessário consentimento para a inteira validade deste acto (cfr. al. B) dos Factos Assentes).
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Os Autores adquiriram o apartamento referido em 1), em 22/01/2002, por se situar numa zona sossegada, factor relevante por a Autora mulher ser doente e ter constantes dores de cabeça (cfr. artigo 1.º da B.I.).
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Vários meses após a aquisição referida em 1), na fracção referida em 2), foi montado e começou a funcionar um estabelecimento de talho, onde são vendidas todas as espécies de carnes frescas, salgadas, enchidos e charcutaria (cfr. artigo 2.º da B.I.).
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No talho referido em 4), produz-se ruído entre as 7h00m e 20h00m, emergente das marteladas no balcão e no cepo onde se partem as...
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