Acórdão nº 0408/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………… e outros requereram no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação e Ciência, solicitando que não lhe fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, de modo a permitir-lhe a candidatura ao ensino superior no quadro legal precedente.

1.2.

O TAC julgou procedente a acção.

1.3.

O Ministério da Educação e Ciência interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 08/11/2012 (fls. 704 a 711), lhe negou provimento.

1.4.

Desse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que por acórdão n.º 355/2013, de 27.6.2013, decidiu: «

  1. Não julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da CRP, as normas dos artigos 11.º, n.ºs 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.

  2. Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade».

1.5.

Os requerentes da intimação recorreram para o Plenário do Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por despacho do respectivo relator, confirmado pelo acórdão n.º 761/2013, de 30.10, desse Plenário.

1.6.

Em cumprimento do julgado pelo Tribunal Constitucional, o TCA produziu novo acórdão (19.12.2013, fls. 1031.1032), pelo qual revogou a sentença e julgou improcedente a intimação.

1.7.

É desse acórdão que A……………… e outros vêm interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.8.

O Ministério da Educação e Ciência contra-alega no sentido da não admissão.

Vejamos.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada nas instâncias.

    2.2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista...

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