Acórdão nº 0408/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………… e outros requereram no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Educação e Ciência, solicitando que não lhe fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, de modo a permitir-lhe a candidatura ao ensino superior no quadro legal precedente.
1.2.
O TAC julgou procedente a acção.
1.3.
O Ministério da Educação e Ciência interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 08/11/2012 (fls. 704 a 711), lhe negou provimento.
1.4.
Desse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que por acórdão n.º 355/2013, de 27.6.2013, decidiu: «
-
Não julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da CRP, as normas dos artigos 11.º, n.ºs 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.
-
Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade».
1.5.
Os requerentes da intimação recorreram para o Plenário do Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por despacho do respectivo relator, confirmado pelo acórdão n.º 761/2013, de 30.10, desse Plenário.
1.6.
Em cumprimento do julgado pelo Tribunal Constitucional, o TCA produziu novo acórdão (19.12.2013, fls. 1031.1032), pelo qual revogou a sentença e julgou improcedente a intimação.
1.7.
É desse acórdão que A……………… e outros vêm interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.8.
O Ministério da Educação e Ciência contra-alega no sentido da não admissão.
Vejamos.
-
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada nas instâncias.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista...
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