Acórdão nº 0966/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……., Lda, intentou a presente acção administrativa especial contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), o Conselho de Ministros e sete contra-interessados, cuja identificação está na petição e aqui se reproduz, formulando os seguintes pedidos: (i) ser o IMT condenado à prática de acto administrativo devido, de ordenação final das candidaturas apresentadas no âmbito do procedimento iniciado ao abrigo da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, e assinatura do contrato administrativo de gestão para abertura de novo centro de inspecção de veículos no distrito de Santarém, concelho de Constância; (ii) ser o IMT condenado à prática de acto administrativo devido, de ordenação final das candidaturas apresentadas no âmbito do procedimento iniciado ao abrigo da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, e assinatura do contrato administrativo de gestão para abertura de novo centro de inspecção de veículos no distrito de Évora, concelho de Mourão; (iii) ser o IMT condenado à prática de acto administrativo devido, de ordenação final das candidaturas apresentadas no âmbito do procedimento iniciado ao abrigo da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril, e assinatura do contrato administrativo de gestão para abertura de novo centro de inspecção de veículos no distrito de Beja, concelho de Alvito; (iv) cumulativamente, deverão as Entidades Demandadas ser condenadas no pagamento à Autora de uma indemnização, a título de responsabilidade civil pelo exercício ilícito da função legislativa, acrescida dos competentes juros legais, na medida em que o IMT causou danos à autora por não ter propulsionado atempadamente o procedimento e o Conselho de Ministros a prejudicou por ter praticado um acto administrativo ou legislativo, de anulação do mesmo procedimento.

A autora imputou ao acto do Conselho de Ministros, contido no art. 4º, n.º 1, do DL n.º 26/2013, de 19/2, o vício de ilegal revogação; e atribuiu ao IMT as ilegalidades decorrentes da violação de normas impositivas de prazos procedimentais. Para além disso, alegou que a actuação administrativa relacionada com o procedimento ofendeu os princípios da boa fé, da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da decisão.

Somente vieram contestar o IMT e o Conselho de Ministros, que se defenderam por impugnação e, o último deles, também por excepção – assinalando que o acto por si praticado é «legislativo», que tal acto, dado o modo como a acção foi delineada, não pode ser suprimido da ordem jurídica e que a pretensão indemnizatória devia ter sido dirigida contra o Estado, representado pelo MºPº.

No despacho saneador, o relator julgou tais excepções improcedentes e ordenou que se notificassem as partes para alegações.

1.1. A autora apresentou alegações com as seguintes as conclusões: A. A presente acção judicial tem por objecto a condenação do IMT, I.P. na prática do acto administrativo que contenha a ordenação final das candidaturas apresentadas pela Autora no âmbito do procedimento para abertura de novo centro de inspecção técnica de veículos, iniciado ao abrigo da Lei nº 11/2011, de 26 de Abril e na subsequente celebração dos correspectivos contratos administrativos de gestão nos distritos de Beja, concelho de Alvito, Évora, concelho de Mourão e Santarém, concelho de Constância.

B. A Autora peticiona ainda, cumulativamente, a condenação das Entidades Demandadas no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil pelo exercício ilícito da função administrativa, ou, subsidiariamente, a condenação do Conselho de Ministros no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil pelo exercício ilícito da função legislativa.

C. Em Julho de 2011, a Autora apresentou três candidaturas com vista à celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção nos distritos de Beja, concelho de Alvito, Évora, concelho de Mourão e Santarém, concelho de Constância, em conformidade com o disposto na Lei n.º 11/2011.

D. Os prazos procedimentais previstos no artigo 6.º da Lei n.º 11/2011 foram incumpridos pelo IMT, I.P.

E. Os actos de ordenação provisória das candidaturas apresentadas foi praticado pelo Conselho Directivo do então IMT, I.P., apenas a 2 de Dezembro de 2011, tendo decorrido mais de 4 meses sobre a apresentação das candidaturas relativas aos concelhos de Constância e Mourão (a 27 de Julho de 2011) e mais de três meses desde a apresentação da candidatura relativa ao concelho de Alvito (a 23 de Agosto de 2011).

F. A Autora ficou classificada em 1.º lugar em todos os procedimentos.

G. Em Fevereiro de 2012, o IMT, I.P. divulgou no seu site uma comunicação, informando que, previsivelmente, a publicitação/notificação dos resultados com a ordenação final das candidaturas iria ocorrer durante o próprio mês de Fevereiro. Todavia, tal não veio a acontecer.

H. No final de Fevereiro de 2012, o IMT, I.P. divulgou no seu site uma nova comunicação, na qual se continuava a prever que iria ocorrer a publicitação/notificação dos resultados com a ordenação final das candidaturas, tendo, contudo, sido retirada a menção à data em que se previa que tal publicação/notificação iria suceder. Tal comunicação manteve-se no site do IMT, I.P. até ao dia 4 de Janeiro de 2013.

I. Tais comunicações inculcaram legítimas expectativas na Autora no sentido de que o IMT, I.P. iria, como era devido, praticar o acto com a ordenação final das candidaturas.

J. No final de Janeiro de 2013, a Autora apresentou três requerimentos ao IMT, I.P., relativos às suas candidaturas, através dos quais perguntou, nomeadamente, se existia uma data previsível para a publicação dos resultados de ordenação final das candidaturas. Porém, a Autora não obteve qualquer resposta por parte do Instituto.

K. No dia 14 de Fevereiro de 2013, a Autora apresentou três novos requerimentos ao IMT, IP., através dos quais solicitou que fossem publicados os resultados com a ordenação final das candidaturas e que, subsequentemente, fossem assinados os correspectivos contratos administrativos de gestão.

L. Porém, no dia 19 de Fevereiro de 2013, a Autora foi surpreendida com uma comunicação do IMT, IP a informar que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, haviam sido anulados todos os procedimentos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2011.

M. O artigo 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 26/2013 determina o seguinte: «(..) todos procedimentos de candidatura à celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspecção, em curso e iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, são anulados com a entrada em vigor do presente diploma» N. Conforme o presente Tribunal já asseverou, o predito artigo contém um acto administrativo plural.

O. O referido acto administrativo plural ínsito no diploma legal em referência que determina a anulação, sem mais, dos procedimentos em curso, veio, na prática, revogar por mera conveniência (e, por isso, ilegalmente) actos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos dos candidatos (os actos de ordenação provisória das candidaturas).

P. Tal violação ostensiva do artigo 140º, nº 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA) é motivo bastante para determinar a procedência do pedido de condenação,, bem como para fundamentar o acto ilícito subjacente aos pedidos indemnizatórios.

Q. Para além disso, o IMT, I.P. encontrava-se nos termos da Lei nº 11/2011 e, em geral, do artigo 9º do CPA, obrigado a decidir, rectius, a emitir o acto final.

R. A Lei nº 11/2011, na sua redacção originária, não prevê qualquer hipótese de anular o procedimento.

S. A omissão do IMT, I.P. em praticar o acto devido no procedimento em causa, a respectiva recusa em praticar o mesmo e a prática, pelo Conselho de Ministros, do acto incluído no Decreto-Lei nº 26/2013 traduzem a violação do disposto no artigo 266°, nº 2 da Lei Fundamental.

T. Com efeito, para além de ter sido incumprida a lei, foram violados princípios da boa fé, na vertente da protecção da confiança, e da proporcionalidade.

U. No essencial, o regime aplicável - concretamente, os prazos procedimentais legalmente previstos, e, bem assim, a actuação do IMT, I.P. - em especial, consubstanciada nas comunicações sucessivas de onde resulta a convicção da iminência da publicação dos resultados com a ordenação final das candidaturas - revelaram-se idóneos à criação de uma confiança legítima da Autora, enquanto candidata nos procedimentos.

V. Acresce reiterar que os actos que contêm a lista de ordenação provisória das candidaturas são actos constitutivos de interesses legalmente protegidos da Autora...

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