Acórdão nº 0252/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – O Banco A……., S.A., com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 3 de Maio de 2013, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos apensos à execução fiscal nº 3131.2007/01064630, instaurada contra B……., para cobrança de dividas de IVA, IRS e coimas no montante global de 8.500,82€.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I- Na sentença de 03 de Maio de 2013, veio Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra graduar os créditos da Fazenda Nacional, decorrentes de dívidas de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no valor de € 3.068,08 (três mil e sessenta e oito euros e oito cêntimos), bem como os respectivos juros de mora, à frente dos créditos do BANCO A…….. SA, Reclamante e ora RECORRENTE, referentes a mútuo garantido por hipoteca, com fundamento no privilégio imobiliário concedido pelo art.º 111 do CIRS, privilégio esse que, nos termos da douta sentença, não estando sujeito a registo prevalece sobre o mencionado crédito hipotecário.

  1. O crédito do ora recorrente está foi reclamado, encontrando-se garantido por hipoteca, tendo a mesma sido registada pela apresentação 9/22032002 na dita Conservatória.

  2. A hipoteca do Banco A…….. SA foi registada em 22 de Março de 2002 ou seja em data anterior à penhora da Fazenda Nacional que foi registada em 23 de Novembro de 2007.

  3. Gozando o mencionado crédito de garantia real, o critério de graduação é o da prioridade de registo, sendo o das hipotecas anteriores ao registo das correspectivas penhoras — art. 686 e 822 do Código Civil.

  4. Na douta sentença todos os factos são elencados e considerados, verificando-se que no final entende o douto Tribunal aplicar o art. 111 do CIRS na redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

  5. Ora, tal crédito de IRS não tem qualquer prevalência sobre o crédito do credor hipotecário, uma vez que este beneficia da garantia real adveniente da hipoteca, com registo anterior ao da penhora.

  6. Cumpre dizer que, no que respeita ao direito invocado pela Fazenda Pública, o Ac. TC 362/2002 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido no artigo 751 do Código Civil à Fazenda Pública prefere à hipoteca, devendo o crédito do Credor com garantia real prevalecer.

  7. A propósito deste assunto pronunciou-se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, invocando Acórdão do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “Com efeito, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, da norma constante, na versão...

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