Acórdão nº 83/13.3TBMCD-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo especial de revitalização respeitante à AA, SA foi homologado o plano da sua recuperação.

Inconformada com esta decisão, a credora BB, SA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão.

De novo inconformada, a credora BB, SA veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade dos credores - (artºs. 192º nº 2 e 194º nºs 1 e 2, do CIRE).

A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

De interesse para a decisão está provado o seguinte: O plano de recuperação da AA, SA, apresentado por esta e homologado pelo Tribunal, prevê o pagamento de 50% dos créditos resultantes de fornecimentos e/ou serviços, com perdão total dos juros vencidos e vincendos, em 9 anos, ao mesmo tempo que propõe o pagamento integral dos créditos de instituições bancárias e financeiras, bem como os juros vencidos e vincendos, no prazo de 12 anos.

Todos os créditos, quer os resultantes de fornecimentos, quer os de financiamentos à devedora são créditos comuns.

A recorrente votou contra o plano de recuperação da devedora.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A única questão suscitada é a de saber se o plano de recuperação homologado pelo Tribunal é nulo por violação do princípio da igualdade dos credores (artº 194º nº 1 do ClRE).

Não restam dúvidas que o plano de recuperação trata de modo desigual créditos comuns, em função da respectiva origem e da categoria dos respectivos titulares.

A lei aceita a diferenciação quando justificada por razões objectivas.

O legislador não define razões objectivas, mas afirma que a finalidade do processo de insolvência é a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artº. 1º nº l do CIRE).

Mais afirma no nº 2 do citado normativo que o devedor, estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização.

O novo CIRE privilegia, agora, a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos seus credores.

Tendo em consideração este objectivo primacial, analisemos, agora, se os motivos invocados pela devedora e pelo Administrador Judicial provisório para justificar o...

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