Acórdão nº 83/13.3TBMCD-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo especial de revitalização respeitante à AA, SA foi homologado o plano da sua recuperação.
Inconformada com esta decisão, a credora BB, SA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão.
De novo inconformada, a credora BB, SA veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade dos credores - (artºs. 192º nº 2 e 194º nºs 1 e 2, do CIRE).
A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
De interesse para a decisão está provado o seguinte: O plano de recuperação da AA, SA, apresentado por esta e homologado pelo Tribunal, prevê o pagamento de 50% dos créditos resultantes de fornecimentos e/ou serviços, com perdão total dos juros vencidos e vincendos, em 9 anos, ao mesmo tempo que propõe o pagamento integral dos créditos de instituições bancárias e financeiras, bem como os juros vencidos e vincendos, no prazo de 12 anos.
Todos os créditos, quer os resultantes de fornecimentos, quer os de financiamentos à devedora são créditos comuns.
A recorrente votou contra o plano de recuperação da devedora.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A única questão suscitada é a de saber se o plano de recuperação homologado pelo Tribunal é nulo por violação do princípio da igualdade dos credores (artº 194º nº 1 do ClRE).
Não restam dúvidas que o plano de recuperação trata de modo desigual créditos comuns, em função da respectiva origem e da categoria dos respectivos titulares.
A lei aceita a diferenciação quando justificada por razões objectivas.
O legislador não define razões objectivas, mas afirma que a finalidade do processo de insolvência é a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artº. 1º nº l do CIRE).
Mais afirma no nº 2 do citado normativo que o devedor, estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização.
O novo CIRE privilegia, agora, a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos seus credores.
Tendo em consideração este objectivo primacial, analisemos, agora, se os motivos invocados pela devedora e pelo Administrador Judicial provisório para justificar o...
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