Acórdão nº 502/11.3TTGMR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

4 Processo nº 502/11.3TTGMR-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 353) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No incidente de revisão da incapacidade do sinistrado B…, jogador profissional de futebol, que a responsável Companhia de Seguros C…, S. A., veio deduzir invocando melhoria, requereu a mesma a final que fosse admitido o requerimento de revisão e consequentemente fosse ordenado que o sinistrado fosse submetido a avaliação em teste isocinético com Biodex ou similar, para avaliação da força muscular da coxa direita e esquerda no D…, por forma a instruir o exame médico a ordenar, ou, sem prescindir, se assim não se entendesse, que se admitisse o requerimento e se ordenasse exame médico, ordenando a realização, em tal exame médico, de teste isocinético com Biodex ou similar para os mesmos efeitos.

Sobre este requerimento incidiu o despacho de 27.9.2013, do seguinte teor: “(…) Diligencie pela realização da perícia singular de revisão e solicitando que o Exmº perito médico afira da utilidade, ou não, do aludido teste isocinético e, em caso afirmativo, seja diligenciado pela sua feitura com pagamento dos custos inerentes ao mesmo pela seguradora”.

A seguradora responsável veio então requerer, ao abrigo dos artigos 480º nº 3 e 50 nº 1 do CPC, ex-vi do artigo 1º, nº 2 al. a) do CPT, que, na perícia médica entretanto agendada, a Entidade responsável fosse assistida por perito médico ortopedista, indicando a pessoa concreta do mesmo, desde logo. Referiu ainda, em tal requerimento, que “para conformar-se ou não, de forma ciente, com o resultado de tal perícia, a Entidade Responsável tem a necessidade de se fazer assistir por um médico especialista que melhor a aconselhe sobre se deve ou não conformar-se com o resultado”.

Sobre este requerimento foi proferido o despacho de 4.11.2013, com o seguinte teor: “Fls. 154: Uma vez que se trata de perícia médica singular a levar a cabo no Gabinete Médico Legal, nos termos previstos pelo art. 145º nºs 1 e 3, e também, com as necessárias adaptações, pelo art. 105º, ambos do CPT, o requerimento em apreço não pode ser atendido – sem prejuízo da possibilidade de a seguradora o vir a requerer em sede de junta médica de revisão nos termos previstos pelo art. 145º nºs 4 e 5, do mesmo diploma”.

Inconformada, interpôs a responsável o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 50º nº 1 e 480º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 1º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho (CPT).

  1. A Recorrente considera necessário fazer-se assistir por um médico especialista, in casu, da área de ortopedia, com vista a que, de imediato, seja aconselhada da posição que deverá adoptar, no...

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